1007177-24.2024.8.26.0077
Análise do acórdão
Banco absolvido por fortuito externo: cuidadora usou cartões/senhas entregues voluntariamente por idosos; art. 14 §3º II CDC afasta Súmula 479 STJ — precedente forte para defesa bancária em casos de terceiro autorizado.
O que foi julgado
Cuidadora de idosos que, de posse dos cartões e senhas entregues voluntariamente pelos autores idosos, realizou saques, compras e contratação de empréstimos sem autorização, aproveitando-se da confiança e vulnerabilidade das vítimas.
Resultado
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Vitima Entrega Voluntaria Cartao Senha
Autores entregaram voluntariamente cartões e senhas à cuidadora; operações com credenciais legítimas em terminal de autoatendimento; banco sem condições de identificar fraude; fortuito externo configurado (art. 14 §3º II CDC).
RequisitosSenha Validada BancoDispositivo ReconhecidoDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoOperacao No Perfil VitimaHipossuficiente Tecnica - PreliminarNeutroAcolhidaRejeicao Suspensao Processo Independencia Esferas
Responsabilidade civil independe da criminal (art. 935 CC e art. 315 CPC); suspensão do processo indeferida por ausência de dependência entre esferas.
- MaterialPró-bancoAcolhidaSumula 479 Inaplicavel Fortuito Externo
Súmula 479 STJ afastada pois caso não revela fortuito interno; entrega voluntária das credenciais configura fortuito externo excluído do risco da atividade bancária.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao No Perfil Vitima - IntegralPró-bancoRejeitadaFalha Servico Monitoramento Perfil Banco
Alegação de falha no monitoramento rejeitada pois operações foram realizadas com credenciais legítimas entregues voluntariamente, aparentando regularidade ao banco.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao No Perfil VitimaAlerta Antifraude Nao Disparado - IntegralPró-bancoRejeitadaResponsabilidade Objetiva Banco Solidaria
Responsabilidade objetiva e solidária do banco afastada por configuração de fortuito externo com culpa exclusiva das vítimas (art. 14 §3º II CDC), rompendo o nexo causal.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteNexo Causal Externo Provado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3_II
Fundamento central para afastar responsabilidade do banco: culpa exclusiva das vítimas e de terceiro exclui o dever de indenizar do fornecedor.
- Sumula Stj479
Afastada expressamente por inaplicabilidade: caso configura fortuito externo (entrega voluntária de credenciais), não fortuito interno coberto pela Súmula 479 STJ.
- TJSP1007800-12.2025.8.26.0576
Precedente análogo citado pelo Rel. Ricardo Pereira Junior para confirmar culpa exclusiva da vítima quando pessoa de confiança acessa cartão e senha com livre acesso; usado para reforçar improcedência contra o banco.
Contrapontos rebatidos
- Autores alegaram que banco deveria ter detectado movimentação estranha; acórdão rebateu afirmando que operações com cartão físico e senha pessoal têm aparência de regularidade, impossibilitando identificação de fraude pelo banco.
- Autores invocaram responsabilidade objetiva e CDC; acórdão afastou com fortuito externo e culpa exclusiva das vítimas, excluindo a responsabilidade do fornecedor nos termos do art. 14 §3º II CDC.
- Ré Gabriela pediu suspensão do processo até decisão criminal; acórdão rejeitou invocando independência entre responsabilidade civil e criminal (art. 935 CC), sendo a suspensão mera faculdade do juiz.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Autores não produziram prova de falha específica do banco; ônus de demonstrar desvio de perfil ou irregularidade detectável não foi cumprido, favorecendo a improcedência.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·declaração policial fl. 341 — confissão da cuidadora
- ·declaração autora Hélida fl. 338-340
- ·imagens de segurança fornecidas pelo banco
- ·registro fls. 64 — banco acionou Polícia Civil
- ·depoimentos testemunhas Eliete, Rosiclei, Fabrício
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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