Acórdão · TJSP

1007155-03.2025.8.26.0506

ApelaçãO CíVel22ª CDPrivRel. MARIO SERGIO LEITE25 mar 2026
Engenharia social (genérica)InterApp digitalWhatsAppPIX
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Acórdão 22ª Câmara TJSP anula extinção sem mérito: dano moral é pedido autônomo do material já julgado; eficácia preclusiva art.508 CPC não alcança pedidos não formulados — mérito retorna à origem.

O que foi julgado

Produto bancário
App digital
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Indefinido
Descrição do golpe

Golpe do PIX pelo WhatsApp: estelionatário se passou pelo filho da vítima e a induziu a realizar transferências PIX para contas abertas nas instituições financeiras apeladas

Marcadores do caso
Dispositivo Da Vitima Usado
Sinais de alerta
Kyc Deficiente Conta Destino

Resultado

Dano material
Dano moral
In Re Ipsa
Custo total estimado

Teses

  • ★ principalProcessualPró-consumidorAcolhida
    Inaplicabilidade Eficacia Preclusiva Pedido Autonomo

    TJSP acolheu que art.508 CPC cobre apenas alegações do mesmo pedido já julgado, não pedidos autônomos distintos como dano moral em relação ao dano material anteriormente decidido.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorOutro
  • ProcessualPró-bancoRejeitada
    Eficacia Preclusiva Coisa Julgada Fracionamento Pretensao

    Sentença de origem que reconheceu fracionamento indevido e coisa julgada foi anulada: cumulação de pedidos é faculdade (art.327 CPC), não ônus, e dano moral/material são pretensões ontologicamente distintas.

    Requisitos
    Outro
  • ProcessualNeutroRejeitada
    Julgamento Direto Merito Art1013 3 Cpc

    Julgamento direto afastado para preservar duplo grau: preliminares e mérito de responsabilidade civil não foram apreciados na origem.

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • STJ2757566/RS

    STJ (Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j.23/6/2025): eficácia preclusiva alcança apenas alegações de fato/direito, não pedidos que poderiam ter sido deduzidos — fundamento central para anular extinção.

  • STJ2000438/PB

    STJ (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j.18/4/2023): parte pode formular em nova ação pedido distinto e autônomo relacionado a fatos de ação anterior sem ofensa à coisa julgada — reforço decisivo ao provimento.

  • Art Cpc508

    Interpretado restritivamente pelo acórdão: eficácia preclusiva opera nos limites do pedido já julgado, não se expande a pretensões autônomas não formuladas — chave da decisão.

Contrapontos rebatidos

  • Banco Inter sustentou manutenção da extinção; acórdão rebateu afirmando que art.508 CPC cobre alegações/defesas do mesmo pedido, jamais pedidos autônomos não deduzidos na ação anterior.
  • Sentença/réu argumentaram unidade substancial da pretensão indenizatória; acórdão rebateu com art.327 CPC — cumulação é faculdade, não ônus, e criar tal obrigação viola acesso à Justiça (art.5º XXXV CF).

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·Processo nº 1024642-88.2022.8.26.0506
  • ·Contrarrazões do Banco Inter S.A.

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Ribeirão Preto · 10ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
REBECA MENDES BATISTA
Competência
Cível
Data de autuação
21 fev 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 25.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Moral
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
22ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
MARIO SERGIO LEITE
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 25.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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