Acórdão · TJSP

1006997-64.2025.8.26.0047

ApelaçãO CíVel12ª CDPrivRel. ALEXANDRE DAVID MALFATTI12 fev 2026
Consignado não contratadoC6 BankConsignado INSSDigital (não especificado)Consignado indevido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 12ª Câmara reforma improcedência: contratos consignados C6 nulos por selfie idêntica em 6 min + correspondente de outro Estado; devolução dobrada + R$10k moral, com compensação dos valores recebidos pela autora aposentada.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Empréstimos consignados contratados fraudulentamente via correspondente bancário, com uso indevido de selfie/biometria facial da autora, realizados em curtíssimo espaço de tempo (6 minutos), com indícios de fraude praticada por correspondentes bancários de outros Estados

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssContratacao DigitalOperacoes Em Sequencia RapidaRecurso Financeiro Alimentar ComprometidoPre Emprestimo Antes Transferencia
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoAntifraude FalhouKyc Deficiente Conta DestinoMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 10.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 10.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Consignado Invalido Correspondente Bancario Fraudulento

    Selfie idêntica usada em dois contratos no mesmo horário, operações concluídas em 6 minutos, correspondentes em outros Estados violando IN INSS 138/2022; banco não comprovou manifestação válida de vontade da autora (art. 373, II CPC).

    Requisitos
    Biometria ValidadaToken Digital ConfirmadoLog Auditoria DisponivelAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaOperacao AtipicaHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica Autor
  • Repeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Repeticao Dobro Art42 Cdc Pos Modulacao Stj

    Descontos ocorreram após 30/03/2021 (data de modulação do Tema 929 STJ); banco insistiu na regularidade da contratação fraudulenta em juízo, configurando conduta contrária à boa-fé suficiente para dobro do art. 42 CDC.

    Requisitos
    Operacao AtipicaHipossuficiente Tecnica
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Consignado Fraudulento Verba Alimentar

    Dano moral in re ipsa configurado pelos descontos indevidos em benefício previdenciário comprometendo verba alimentar da autora aposentada; valor mantido em R$ 10.000,00 conforme parâmetro consolidado da 12ª Câmara.

    Requisitos
    Pre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Banco Alega Regularidade Contratacao Biometria

    Banco não se desincumbiu do ônus de provar validade da contratação: selfie idêntica em ambos os contratos no mesmo horário, 6 minutos de intervalo e correspondentes fora do Estado de SP invalidam a tese de contratação regular com biometria facial.

    Requisitos
    Biometria ValidadaDispositivo ReconhecidoAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteAusencia Prova Tecnica Autor
  • CompensacaoPró-consumidorRejeitada
    Compensacao Afastada Autora

    Autora não juntou extratos bancários para demonstrar não recebimento dos trocos (R$ 1.860,57) e benefício da quitação de contratos anteriores (R$ 7.118,80); compensação determinada para evitar enriquecimento sem causa.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno: fraude praticada por correspondentes bancários no âmbito das operações bancárias, sem possibilidade de exclusão por culpa de terceiro.

  • Earesp600663/RS

    Tema 929 STJ aplicado para autorizar restituição dobrada pós-30/03/2021 independentemente de dolo, bastando conduta contrária à boa-fé — banco insistiu na legitimidade da contratação fraudulenta em juízo.

  • Art Cdc14

    Fato do serviço: falha do sistema bancário que permitiu contratação fraudulenta de consignado via correspondente bancário de outro Estado, configurando responsabilidade objetiva pela ausência de mecanismos eficientes de segurança.

Contrapontos rebatidos

  • Autora afirmou ser desnecessária a compensação; tribunal rebateu que ela foi beneficiada com troco (R$ 1.860,57) e quitação de contratos anteriores (R$ 7.118,80), não tendo provado não recebimento dos valores, tangenciando má-fé processual.
  • Banco sustentou validade da assinatura eletrônica avançada com biometria, geolocalização, IP e dispositivo; tribunal rejeitou porque selfie idêntica nos dois contratos no mesmo horário evidencia fraude pelo correspondente bancário, não manifestação válida de vontade.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não se desincumbiu do ônus do art. 373, II CPC de demonstrar manifestação válida de vontade da autora, apresentando apenas selfie idêntica em dois contratos no mesmo horário — prova insuficiente para comprovar contratação regular.

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora não juntou extratos bancários para demonstrar que não recebeu os valores creditados (trocos e quitação de contratos anteriores), resultando na determinação de compensação em desfavor da autora.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·fls. 152-171 — CCB contrato 90138748141
  • ·fls. 192-211 — CCB contrato 90138749595
  • ·fl. 236 — TED R$ 591,81 conta Bradesco
  • ·fl. 235 — TED R$ 1.268,76 conta Bradesco
  • ·fl. 152 — selfie autora contrato 1
  • ·fl. 192 — selfie autora contrato 2
  • ·relatório digital — 6 min entre operações
  • ·fls. 155 e 195 — prefixos fora SP

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Assis · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
ANDRE LUIZ DAMASCENO CASTRO LEITE
Competência
Cível
Data de autuação
28 ago 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 23.680,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
12ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
ALEXANDRE DAVID MALFATTI
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 23.680,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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