1006892-75.2024.8.26.0127
Análise do acórdão
Banco Mercantil condenado por não provar autenticidade de contratos consignados impugnados por aposentada; ausência de pericial de TI e de elementos mínimos (biometria, IP, selfie) determinaram derrota total com repetição dobro pós-03/2021 e dano moral R$8.105.
O que foi julgado
Contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito consignado (RMC e RCC) não reconhecidos pela autora, com descontos indevidos no benefício previdenciário, sem comprovação de contratação válida pelo banco
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaConsignado Nao Contratado Sem Prova Pericial Banco
Banco não requereu pericial de informática nem apresentou geolocalização, IP, selfie ou biometria, não se desincumbindo do ônus (Tema 1061/STJ) de provar autenticidade das contratações eletrônicas impugnadas.
RequisitosBiometria AusenteLog Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente TecnicaCombo Probatorio Completo - Repeticao DobroParcialParcialRepeticao Dobro Apos 30032021 Earesps
Devolução simples para descontos até 30/03/2021 (sem prova de má-fé) e em dobro para os posteriores, conforme modulação dos EAREsp 600.663/RS e 676.608/RS — tese parcialmente acolhida e parcialmente rejeitada.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorOperacao Atipica - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Desconto Indevido Beneficio Previdenciario
Descontos ilícitos em verba alimentar previdenciária causam sofrimento psicológico relevante (in re ipsa), arbitrado em R$8.105 pela 20ª Câmara.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Terceiro Fraudador
Banco alegou uso de senha pessoal intransferível como excludente, mas não produziu prova técnica idônea (pericial) para demonstrar autenticidade da manifestação de vontade eletrônica, afastando a excludente.
RequisitosSenha Validada BancoAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - Repeticao DobroParcialParcialRepeticao Simples Antes 30032021 Por Ausencia Ma Fe
Para descontos anteriores a 30/03/2021, a devolução simples foi acolhida por ausência de prova de má-fé do banco naquele período, conforme modulação dos EAREsps.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Tema StjTema 1061 - REsp 1846649/MA
Atribuiu ao banco o ônus de provar autenticidade da assinatura/contratação eletrônica impugnada pelo consumidor; como banco não requereu pericial de TI, esse ônus não foi cumprido, determinando a declaração de inexistência dos contratos.
- EarespEAREsp 600.663/RS e 676.608/RS
Fixaram modulação da repetição em dobro do indébito a partir de 30/03/2021 independentemente de prova de má-fé, determinando a condenação dobrada para todos os descontos posteriores a essa data.
- Art Cdc42 parágrafo único
Fundamentou a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente após 30/03/2021, por consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva da instituição financeira.
Contrapontos rebatidos
- Banco sustentou validade da contratação eletrônica por uso de senha pessoal em terminal de autoatendimento; acórdão rebateu exigindo geolocalização, IP, selfie ou biometria e pericial de TI como únicos meios idôneos, ausentes nos autos.
- Banco invocou culpa exclusiva de terceiro fraudador; acórdão rejeitou aplicando Súmula 479/STJ e REsp 1.199.782/PR — fraudes em operações bancárias são fortuito interno, risco inerente da atividade financeira.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não manifestou interesse na produção de prova pericial de informática na fase de especificação de provas, único meio idôneo para comprovar autenticidade das contratações eletrônicas, resultando no reconhecimento da inexistência dos contratos.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·Pesquisa de Logs (fls. 162/163 e 178/181 e 184)
- ·Multi extrato (fls. 163/173 e 188/189)
- ·Comprovante de saque de cartão de crédito consignado (fls. 173)
- ·Comprovantes de contratações em terminais de autoatendimento (fls. 174/177 e 182/183 e 185/187)
- ·Faturas de cartão de crédito consignado (fls. 190/204)
- ·Extratos de benefício previdenciário (fls. 51/54)
- ·Comprovantes de creditamento em conta (fls. 47/50)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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