Acórdão · TJSP

1006852-58.2021.8.26.0302

ApelaçãO CíVel20ª CDPrivRel. REBELLO PINHO27 mar 2026
Consignado não contratadoBradescoConsignado INSSIndefinidoConsignado indevido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 20ª Câmara nega provimento ao Bradesco em consignado não contratado: laudo grafotécnico (fls.258/270) confirmou assinaturas falsas; Tema 1061 STJ e Súmula 479 selaram responsabilidade objetiva; honorários majorados para 20%.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Contratos de empréstimo consignado fraudulentamente celebrados em nome da autora, com descontos indevidos no benefício previdenciário do INSS, sem autorização da titular. Laudo grafotécnico confirmou falsidade das assinaturas.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssRecurso Financeiro Alimentar ComprometidoContratacao Digital
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta DestinoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 5.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Consignado Nao Contratado Fortuito Interno Assinatura Falsa

    Banco não juntou contrato nº 341800484-6 e laudo grafotécnico confirmou falsidade das assinaturas do contrato nº 814827458; Tema 1061 STJ inverteu ônus e banco não se desincumbiu.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorPericia Tecnica JuntadaCombo Probatorio CompletoHipossuficiente TecnicaAto Terceiro Identificado
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Desconto Indevido Beneficio Previdenciario Dano Moral In Re Ipsa

    Desconto ilícito em verba alimentar previdenciária configura sofrimento psicológico relevante acima do mero aborrecimento; R$5.000 mantidos.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
  • HonorariosPró-consumidorAcolhida
    Majoracao Honorarios Sucumbencia Recursal

    Recurso do banco desprovido gerou sucumbência recursal; honorários majorados de 15% para 20% por força do art. 85 §11 CPC.

  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Terceiro Fraudador

    Fraude por terceiro configura fortuito interno (REsp 1.199.782/PR); similitude aparente das assinaturas não afasta responsabilidade objetiva do banco.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Enriquecimento Ilicito Devolucao Valor Mutuado

    Banco não comprovou transferência do valor mutuado à autora e esta negou recebimento; sem prova da liberação, descabe devolução.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Inexistencia Dano Moral Ou Reducao Quantum

    Apropriação ilícita de verba alimentar causa desequilíbrio de bem-estar relevante; quantum de R$5.000 proporcional (~3,2 salários-mínimos à época).

    Requisitos
    Hipossuficiente Tecnica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • STJ1846649/MA

    Tema 1061 STJ fixou que banco deve provar autenticidade da assinatura impugnada; banco não se desincumbiu, selando procedência da declaração de inexigibilidade.

  • Sumula Stj479

    Súmula 479 STJ consolidou responsabilidade objetiva por fraude de terceiro como fortuito interno, afastando excludente de culpa exclusiva de terceiro alegada pelo banco.

  • STJ1.199.782/PR

    Repetitivo STJ (art. 543-C) fixou que bancos respondem objetivamente por fraudes/delitos de terceiros, incluindo contratação por documentos falsos, como fortuito interno do risco do empreendimento.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou similitude aparente e impossibilidade prática de peritar cada assinatura; acórdão rejeitou com base no Tema 1061 STJ (REsp 1846649/MA): impugnada a autenticidade pelo consumidor, o ônus integral de provar a autenticidade é do banco.
  • Banco alegou que valores foram disponibilizados à autora e exigiu devolução; acórdão rebateu: banco não juntou prova da transferência e autora negou recebimento, afastando enriquecimento ilícito.
  • Banco postulou inexistência ou redução do dano moral; acórdão manteve R$5.000 com fundamento em que desconto ilícito em benefício previdenciário expõe consumidora a humilhação, desvalia e impotência, superando o patamar do mero aborrecimento.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não juntou cópia do contrato nº 341800484-6, impossibilitando qualquer defesa da autenticidade; acórdão reconheceu inexigibilidade pela ausência documental.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Laudo grafotécnico (fls.258/270) confirmou falsidade e banco não trouxe contraprova técnica especializada; Tema 1061 STJ impunha ao banco o ônus que não foi cumprido.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não juntou documento comprovando depósito/transferência do valor do empréstimo à autora, afastando tese de enriquecimento ilícito e o pedido de restituição do principal.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Adulto
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·laudo pericial grafotécnico fls.258/270
  • ·extratos descontos INSS fls.16/17
  • ·contrato nº 814827458 assinado
  • ·contestação partes rés fls.53
  • ·decisão saneadora fls.197/200
  • ·sentença fls.299/302
  • ·apelação partes rés fls.306/322
  • ·contrarrazões apelada fls.329/339

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Jaú · 4ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Guilherme Eduardo Mendes Tarcia e Fazzio
Competência
Cível
Data de autuação
12 ago 2021
Última movimentação
Valor da causa
R$ 11.842,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Defeito, nulidade ou anulação
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
20ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
REBELLO PINHO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 11.842,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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