Acórdão · TJSP

1006774-34.2024.8.26.0084

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.III DP2Rel. PAULO TOLEDO27 jan 2026
Falsas vendas (marketplace)BradescoConta corrente PFDigital (não especificado)PIX
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco venceu integralmente: culpa exclusiva da vítima (art. 14 §3º II CDC) afasta responsabilidade em golpe de falsa venda online via PIX — fortuito externo confirmado pela Turma III NJ 4.0 TJSP, Rel. Paulo Toledo.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 9.000,00
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe da falsa venda online: autor negociou compra de veículo automotor via internet, realizou transferência PIX de R$9.000 para conta de fraudador, descobrindo depois ter sido enganado.

Marcadores do caso
Pix Unico Alto ValorDispositivo Da Vitima Usado

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_exclusiva_vitima_art14_par3_II_CDC

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Falsa Venda Online

    Autor realizou pessoalmente a transferência PIX de seu próprio dispositivo e senha, sem verificar identidade do vendedor, configurando culpa exclusiva que rompe o nexo causal (art. 14 §3º II CDC).

    Requisitos
    Dispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos VoluntariamenteAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaAusencia Prova Tecnica Autor
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Majoracao Honorarios Recursais Art85 Par11 CPC

    Desprovido o recurso, honorários majorados para 13% do valor atualizado da causa nos termos do art. 85 §11 CPC, observada a gratuidade.

  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Fortuito Interno Fraude Terceiro Sumula479

    Súmula 479 STJ afastada porque não há fortuito interno — banco não participou da fraude e operação partiu do próprio dispositivo do autor sem envolvimento do sistema bancário.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoLog Auditoria DisponivelAlerta Antifraude Nao Disparado
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Falha Kyc Abertura Conta Fraudador

    Abertura de conta pelo estelionatário não foi causa adequada do dano — a fraude teria se consumado de qualquer forma dada a conduta negligente do autor, rompendo o nexo causal.

    Requisitos
    Falha Kyc IntermediarioNexo Causal Externo Provado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Fundamento central da improcedência: excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor que realizou pessoalmente a transferência sem verificar a identidade do vendedor.

  • TJSP1000876-85.2021.8.26.0006

    Precedente análogo (golpe do leilão falso, Rel. Salles Vieira, 24ª Câmara) citado para reforçar ausência de fortuito interno e culpa exclusiva da vítima, levando à reforma da sentença procedente contra o banco.

  • TJSP1030948-64.2021.8.26.0100

    Precedente recente (28/11/2024, Rel. Mendes Pereira, 15ª Câmara) citado como confirmação mais atual da tese: banco não tem como prever uso ilícito de conta e o depósito feito pelo próprio autor exclui ato ilícito bancário.

Contrapontos rebatidos

  • Autor alegou que fraude por terceiro é fortuito interno inerente à atividade bancária (Súmula 479 STJ); o acórdão rebateu demonstrando que banco não teve qualquer participação ou ingerência na fraude — caracterizando fortuito externo que exclui responsabilidade.
  • Autor invocou art. 38 II e art. 39 I da Resolução BACEN 1/2020 para impor dever de rejeição; o acórdão aplicou art. 39-B da Resolução 147/2021 BACEN e afirmou que não havia indícios prévios de irregularidade aptos a justificar bloqueio preventivo.
  • Autor sustentou falha do Bradesco ao permitir cadastro do estelionatário; o acórdão rejeitou afirmando que a abertura da conta não foi causa adequada dos danos, pois a fraude teria ocorrido de qualquer forma dada a negligência do próprio autor.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autor não verificou a identidade ou idoneidade do vendedor antes de realizar transferência de R$9.000 — descumprimento do dever mínimo de cautela do homem médio que determinou a improcedência total.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico

Documentos citados

  • ·fls. 63 — transferência PIX R$9.000
  • ·fls. 374/375 — conta Marcos Paulo Batista
  • ·fls. 29/32 — BO registrado pelo autor
  • ·fls. 5 e 446 — contato e restituição R$52,09
  • ·fl. 206 — justiça gratuita deferida

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional de Vila Mimosa · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Competência
Cível
Data de autuação
26 nov 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 19.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Responsabilidade do Fornecedor
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. III (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
PAULO TOLEDO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 19.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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