1006744-32.2024.8.26.0073
Análise do acórdão
Mercado Pago/MercadoLivre condenados por ausência total de prova documental da contratação (sem contratos, termos, faturas ou logs de autenticação); operações atípicas sem bloqueio = fortuito interno; Súmula 479 STJ decisiva.
O que foi julgado
Vítima anunciou venda de veículo no Mercado Livre e recebeu ligação de terceiro que se passou por representante da empresa, orientando-a a abrir conta digital no Mercado Pago para recebimento do valor da venda; após fornecer dados e realizar procedimentos de validação, foram efetuados empréstimos e cartões de crédito não reconhecidos
Resultado
Teses
- PreliminarPró-consumidorRejeitadaIlegitimidade Passiva Rejeitada Cadeia Consumo
Rejeitada porque as operações decorreram do aplicativo da apelante, que integra a cadeia de consumo com responsabilidade solidária (art. 7º parágrafo único CDC e Súmula 479 STJ).
RequisitosOutro - ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaAusencia Contrato Emprestimo Cartao Comprovacao Higidez
Aceita porque as apelantes não juntaram contratos, termos de adesão, faturas nem logs de autenticação; alegações sobre device, IP, token e biometria permaneceram meramente argumentativas sem respaldo documental.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoToken Digital ConfirmadoBiometria ValidadaLog Auditoria DisponivelAnalise Sequencia Operacoes AnomalaOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoHipossuficiente Tecnica - HonorariosPró-consumidorAcolhidaMajoracao Recursal Honorarios 12 Porcento
Majoração de 10% para 12% aplicada por integral desprovimento do recurso com sucumbência desde a origem, nos termos do art. 85 §11 CPC e EAREsp 762.075/MT.
RequisitosOutro - PreliminarPró-bancoRejeitadaIlegitimidade Passiva Ausencia Pertinencia Subjetiva
Tese rejeitada: relação jurídica decorre diretamente do aplicativo da instituição; responsabilidade solidária da cadeia de consumo afasta argumento de ausência de pertinência subjetiva.
RequisitosOutro - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Consumidora Engenharia Social Fortuito Externo
Rejeitada porque fraude por engenharia social é fortuito interno do risco da atividade bancária; operações atípicas sem bloqueio e ausência de prova da contratação afastam excludente do art. 14 §3º II CDC.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoCombo Probatorio CompletoNexo Causal Externo Provado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Afastou ilegitimidade passiva e fundamentou responsabilidade objetiva por fraudes de terceiros como risco inerente à atividade, sendo citada em todos os pontos decisivos do acórdão.
- Art Cdc14
Base da responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço; excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor) não provadas pelas apelantes, determinando procedência integral.
- Art Cdc6_VIII
Inversão do ônus da prova incumbiu às apelantes demonstrar regularidade das contratações; ausência de documentos contratuais e logs selou a derrota das apelantes.
Contrapontos rebatidos
- Apelantes alegaram culpa exclusiva da vítima por engenharia social; acórdão rebateu afirmando que fraude de terceiro é fortuito interno, e que mesmo com contribuição da autora as operações atípicas sem bloqueio configuram falha do serviço.
- Apelantes sustentaram que transações partiram de device e IP da autora com token e reconhecimento facial; acórdão afastou por ausência de qualquer documento contratual ou log de autenticação idôneo — alegações permaneceram no campo argumentativo.
- Apelante argumentou ser mero correspondente bancário sujeito a fortuito externo; acórdão aplicou Súmula 479 STJ e art. 7º parágrafo único CDC, fixando responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Apelantes não apresentaram instrumentos contratuais dos empréstimos, termos de adesão dos cartões, faturas nem demonstrativos de autenticação, descumprindo ônus probatório que lhes incumbia (art. 6º VIII CDC e art. 29 §5º Lei 10.931/04), o que determinou a procedência integral.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·BO lavrado pela autora (fls. 96/97)
- ·contestação da operação no banco (fls. 64/75)
- ·sentença de fls. 229/232
- ·embargos de declaração Mercado Pago (fls. 244)
- ·apelação fls. 247/256
- ·preparo fls. 282/283
- ·contrarrazões fls. 264/274
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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