Acórdão · TJSP

1006744-32.2024.8.26.0073

ApelaçãO CíVel11ª CDPrivRel. JOSÉ MARCELO TOSSI SILVA19 mar 2026
Falsa central de atendimentoMercado PagoEmpréstimo pessoalLigaçãoEmpréstimo pessoal fraudulento
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Mercado Pago/MercadoLivre condenados por ausência total de prova documental da contratação (sem contratos, termos, faturas ou logs de autenticação); operações atípicas sem bloqueio = fortuito interno; Súmula 479 STJ decisiva.

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Vítima anunciou venda de veículo no Mercado Livre e recebeu ligação de terceiro que se passou por representante da empresa, orientando-a a abrir conta digital no Mercado Pago para recebimento do valor da venda; após fornecer dados e realizar procedimentos de validação, foram efetuados empréstimos e cartões de crédito não reconhecidos

Marcadores do caso
Operacoes Em Sequencia RapidaContratacao Digital
Sinais de alerta
Antifraude FalhouSem Biometria ContratacaoMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
Dano moral
Nao Pedido
Custo total estimado

Teses

  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Ilegitimidade Passiva Rejeitada Cadeia Consumo

    Rejeitada porque as operações decorreram do aplicativo da apelante, que integra a cadeia de consumo com responsabilidade solidária (art. 7º parágrafo único CDC e Súmula 479 STJ).

    Requisitos
    Outro
  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Ausencia Contrato Emprestimo Cartao Comprovacao Higidez

    Aceita porque as apelantes não juntaram contratos, termos de adesão, faturas nem logs de autenticação; alegações sobre device, IP, token e biometria permaneceram meramente argumentativas sem respaldo documental.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoToken Digital ConfirmadoBiometria ValidadaLog Auditoria DisponivelAnalise Sequencia Operacoes AnomalaOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoHipossuficiente Tecnica
  • HonorariosPró-consumidorAcolhida
    Majoracao Recursal Honorarios 12 Porcento

    Majoração de 10% para 12% aplicada por integral desprovimento do recurso com sucumbência desde a origem, nos termos do art. 85 §11 CPC e EAREsp 762.075/MT.

    Requisitos
    Outro
  • PreliminarPró-bancoRejeitada
    Ilegitimidade Passiva Ausencia Pertinencia Subjetiva

    Tese rejeitada: relação jurídica decorre diretamente do aplicativo da instituição; responsabilidade solidária da cadeia de consumo afasta argumento de ausência de pertinência subjetiva.

    Requisitos
    Outro
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Consumidora Engenharia Social Fortuito Externo

    Rejeitada porque fraude por engenharia social é fortuito interno do risco da atividade bancária; operações atípicas sem bloqueio e ausência de prova da contratação afastam excludente do art. 14 §3º II CDC.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoCombo Probatorio CompletoNexo Causal Externo Provado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Afastou ilegitimidade passiva e fundamentou responsabilidade objetiva por fraudes de terceiros como risco inerente à atividade, sendo citada em todos os pontos decisivos do acórdão.

  • Art Cdc14

    Base da responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço; excludentes (inexistência de defeito e culpa exclusiva do consumidor) não provadas pelas apelantes, determinando procedência integral.

  • Art Cdc6_VIII

    Inversão do ônus da prova incumbiu às apelantes demonstrar regularidade das contratações; ausência de documentos contratuais e logs selou a derrota das apelantes.

Contrapontos rebatidos

  • Apelantes alegaram culpa exclusiva da vítima por engenharia social; acórdão rebateu afirmando que fraude de terceiro é fortuito interno, e que mesmo com contribuição da autora as operações atípicas sem bloqueio configuram falha do serviço.
  • Apelantes sustentaram que transações partiram de device e IP da autora com token e reconhecimento facial; acórdão afastou por ausência de qualquer documento contratual ou log de autenticação idôneo — alegações permaneceram no campo argumentativo.
  • Apelante argumentou ser mero correspondente bancário sujeito a fortuito externo; acórdão aplicou Súmula 479 STJ e art. 7º parágrafo único CDC, fixando responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Apelantes não apresentaram instrumentos contratuais dos empréstimos, termos de adesão dos cartões, faturas nem demonstrativos de autenticação, descumprindo ônus probatório que lhes incumbia (art. 6º VIII CDC e art. 29 §5º Lei 10.931/04), o que determinou a procedência integral.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Outro
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·BO lavrado pela autora (fls. 96/97)
  • ·contestação da operação no banco (fls. 64/75)
  • ·sentença de fls. 229/232
  • ·embargos de declaração Mercado Pago (fls. 244)
  • ·apelação fls. 247/256
  • ·preparo fls. 282/283
  • ·contrarrazões fls. 264/274

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Avaré · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
AUGUSTO BRUNO MANDELLI
Competência
Cível
Data de autuação
13 nov 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 59.668,26
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
11ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
JOSÉ MARCELO TOSSI SILVA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 59.668,26
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

Inteiro teor

Abrir em nova aba
Abrir inteiro teor

O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).