1006741-16.2025.8.26.0664
Análise do acórdão
TJSP anula extinção por coisa julgada: negativação em 24/04/2025 (contrato já declarado inexistente) é fato novo com causa de pedir diversa — caso retorna à origem para instrução e mérito.
O que foi julgado
Vítima sofreu golpe financeiro com contratação fraudulenta de contratos bancários; processo anterior já declarou a inexistência dos contratos; presente ação versa sobre negativação indevida posterior à declaração judicial de inexistência do contrato nº 938705
Resultado
Teses
- ★ principalProcessualPró-consumidorAcolhidaDiversidade Causa Pedir Afasta Coisa Julgada
Tribunal reconheceu que negativação de 24/04/2025 é fato novo e posterior ao processo anterior, tornando as causas de pedir distintas e afastando coisa julgada/litispendência com base no art. 337 §§1º a 4º CPC.
RequisitosOutro - PreliminarPró-consumidorAcolhidaExtincao Prematura Viola Contraditorio Ampla Defesa
A extinção sem mérito fundada no art. 485 VI CPC foi reconhecida como prematura e violadora do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, determinando-se anulação e retorno à origem.
RequisitosOutro - ProcessualPró-consumidorRejeitadaCoisa Julgada Litispendencia
Tese do banco (acolhida na sentença de origem) foi afastada pelo TJSP porque as causas de pedir são diversas — fraude na contratação vs. negativação indevida posterior.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cpc337_§§1_a_4
Fundamento central para distinção entre causas de pedir e afastamento da coisa julgada/litispendência, determinando provimento do recurso e anulação da sentença.
Contrapontos rebatidos
- O banco sustentou (via sentença de origem) que a matéria já havia sido analisada no processo nº 1001741-35.2025.8.26.0664; o TJSP rebateu demonstrando que a negativação em 24/04/2025 é fato posterior até à contestação daqueles autos, configurando fato novo não submetido a julgamento anterior.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
O banco negativou o nome da autora em 24/04/2025 com base em contrato já declarado inexistente judicialmente, sem demonstrar qualquer fundamento lícito para o apontamento, ônus cujo descumprimento motivou o retorno à origem para instrução.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·apontamento de R$447,94 em 24/04/2025, fls. 18
- ·autos nº 1001741-35.2025.8.26.0664
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).

