Acórdão · TJSP

1006741-16.2025.8.26.0664

ApelaçãO CíVel15ª CDPrivRel. RODOLFO PELLIZARI3 dez 2025
Engenharia social (genérica)BradescoConta corrente PFIndefinidoIndefinido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP anula extinção por coisa julgada: negativação em 24/04/2025 (contrato já declarado inexistente) é fato novo com causa de pedir diversa — caso retorna à origem para instrução e mérito.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Indefinido
Valor fraudado
R$ 447,94
Divisão da responsabilidade
Indefinido
Descrição do golpe

Vítima sofreu golpe financeiro com contratação fraudulenta de contratos bancários; processo anterior já declarou a inexistência dos contratos; presente ação versa sobre negativação indevida posterior à declaração judicial de inexistência do contrato nº 938705

Marcadores do caso
Outro Marcador
Sinais de alerta
Monitoramento DeficienteOutro Red Flag

Resultado

Dano material
Dano moral
In Re Ipsa
Custo total estimado

Teses

  • ★ principalProcessualPró-consumidorAcolhida
    Diversidade Causa Pedir Afasta Coisa Julgada

    Tribunal reconheceu que negativação de 24/04/2025 é fato novo e posterior ao processo anterior, tornando as causas de pedir distintas e afastando coisa julgada/litispendência com base no art. 337 §§1º a 4º CPC.

    Requisitos
    Outro
  • PreliminarPró-consumidorAcolhida
    Extincao Prematura Viola Contraditorio Ampla Defesa

    A extinção sem mérito fundada no art. 485 VI CPC foi reconhecida como prematura e violadora do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, determinando-se anulação e retorno à origem.

    Requisitos
    Outro
  • ProcessualPró-consumidorRejeitada
    Coisa Julgada Litispendencia

    Tese do banco (acolhida na sentença de origem) foi afastada pelo TJSP porque as causas de pedir são diversas — fraude na contratação vs. negativação indevida posterior.

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cpc337_§§1_a_4

    Fundamento central para distinção entre causas de pedir e afastamento da coisa julgada/litispendência, determinando provimento do recurso e anulação da sentença.

Contrapontos rebatidos

  • O banco sustentou (via sentença de origem) que a matéria já havia sido analisada no processo nº 1001741-35.2025.8.26.0664; o TJSP rebateu demonstrando que a negativação em 24/04/2025 é fato posterior até à contestação daqueles autos, configurando fato novo não submetido a julgamento anterior.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    O banco negativou o nome da autora em 24/04/2025 com base em contrato já declarado inexistente judicialmente, sem demonstrar qualquer fundamento lícito para o apontamento, ônus cujo descumprimento motivou o retorno à origem para instrução.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·apontamento de R$447,94 em 24/04/2025, fls. 18
  • ·autos nº 1001741-35.2025.8.26.0664

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Votuporanga · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
REINALDO MOURA DE SOUZA
Competência
Cível
Data de autuação
17 jul 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 15.447,94
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
15ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
RODOLFO PELLIZARI
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 15.447,94
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

Inteiro teor

Abrir em nova aba
Abrir inteiro teor

O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).