Acórdão · TJSP

1006714-41.2025.8.26.0047

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.VI DP2Rel. SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA10 mar 2026
Falso funcionário/gerenteMercado PagoApp digitalIndefinidoTransferência interna
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Mercado Pago perde por negligência pós-notificação: 20+ transações fraudulentas autorizadas 2 dias após aviso de fraude configura fortuito interno inescusável; util_defesa baixa sem voto vencido.

O que foi julgado

Produto bancário
App digital
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Transferência interna
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Golpe do falso funcionário: vítima foi induzida ao erro por fraudador que se passou por funcionário, acessou link suspeito e, após notificar o banco do ocorrido, mais de vinte transações fraudulentas foram autorizadas dois dias depois do aviso de fraude.

Marcadores do caso
Multiplas Transferencias EscalonadasOperacoes Em Sequencia RapidaDispositivo Da Vitima Usado
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 5.000,00

Teses

  • ★ principalIntegralPró-consumidorAcolhida
    Falha Bloqueio Pos Notificacao Fraude

    Notificação formal em 18/12/2024 e autorização de 20+ transações em 20/12/2024 evidenciam falha sistêmica de bloqueio, afastando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima.

    Requisitos
    Alerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaOperacao AtipicaEstorno Solicitado TempestivoMonitoramento Ativo Reconhecido
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Dilapidacao Patrimonio Apos Notificacao

    Angústia pela dilapidação patrimonial após notificação preventiva e resistência administrativa da instituição configuram desvio produtivo e lesão à personalidade, extrapolando mero dissabor.

    Requisitos
    Estorno Solicitado TempestivoHipossuficiente Tecnica
  • HonorariosPró-consumidorAcolhida
    Majoracao Honorarios Trabalho Recursal

    Honorários majorados de 15% para 16,5% sobre o valor da causa em razão do trabalho recursal, nos termos do art. 85, §11, CPC.

  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Link Suspeito

    Tese de fortuito externo rejeitada porque o fato determinante não foi o acesso ao link, mas a falha de bloqueio pós-notificação, que é fortuito interno de responsabilidade objetiva do banco.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoAto Terceiro Identificado
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Classificacao Evento Como Mero Dissabor

    Situação extrapola mero dissabor: patrimônio dilapidado após notificação preventiva e resistência administrativa configuram lesão à personalidade; R$ 5.000 mantido como razoável e proporcional.

    Requisitos
    Estorno Solicitado Tempestivo

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Cristalizou a responsabilidade objetiva das instituições de pagamento por fortuito interno, sendo fundamento central para afastar a tese de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima.

  • Art Cdc14

    Embasou a caracterização do defeito na prestação do serviço pela ineficiência dos mecanismos de segurança e bloqueio após notificação formal de fraude.

  • Art Cpc85_§11

    Fundamentou a majoração dos honorários advocatícios de 15% para 16,5% pelo trabalho recursal acrescido.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou que o contato fraudulento ocorreu fora de seu ambiente de controle; acórdão rejeitou porque o fato central é a autorização de transações dois dias após bloqueio solicitado, configurando fortuito interno.
  • Mercado Pago argumentou ser mero processador de pagamentos; acórdão afastou alegando que a disponibilização de ferramentas digitais e o auferimento de lucro impõem dever de monitorar padrões e garantir eficácia de bloqueios.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Mercado Pago não demonstrou que o bloqueio solicitado em 18/12/2024 foi efetivamente implementado, sendo este ônus decisivo para a condenação pelas transações de 20/12/2024.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·notificação fraude fl. 28 (18/12/2024)
  • ·bloqueio conta fls. 3, 52, 55 e 56
  • ·sentença fls. 175/180

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Assis · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
ANDRE LUIZ DAMASCENO CASTRO LEITE
Competência
Cível
Data de autuação
19 ago 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 18.506,53
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Material
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. VI (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
SWARAI CERVONE DE OLIVEIRA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 18.506,53
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Contratos - Cartão de Crédito
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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