1006714-41.2025.8.26.0047
Análise do acórdão
Mercado Pago perde por negligência pós-notificação: 20+ transações fraudulentas autorizadas 2 dias após aviso de fraude configura fortuito interno inescusável; util_defesa baixa sem voto vencido.
O que foi julgado
Golpe do falso funcionário: vítima foi induzida ao erro por fraudador que se passou por funcionário, acessou link suspeito e, após notificar o banco do ocorrido, mais de vinte transações fraudulentas foram autorizadas dois dias depois do aviso de fraude.
Resultado
Teses
- ★ principalIntegralPró-consumidorAcolhidaFalha Bloqueio Pos Notificacao Fraude
Notificação formal em 18/12/2024 e autorização de 20+ transações em 20/12/2024 evidenciam falha sistêmica de bloqueio, afastando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima.
RequisitosAlerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaOperacao AtipicaEstorno Solicitado TempestivoMonitoramento Ativo Reconhecido - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Dilapidacao Patrimonio Apos Notificacao
Angústia pela dilapidação patrimonial após notificação preventiva e resistência administrativa da instituição configuram desvio produtivo e lesão à personalidade, extrapolando mero dissabor.
RequisitosEstorno Solicitado TempestivoHipossuficiente Tecnica - HonorariosPró-consumidorAcolhidaMajoracao Honorarios Trabalho Recursal
Honorários majorados de 15% para 16,5% sobre o valor da causa em razão do trabalho recursal, nos termos do art. 85, §11, CPC.
- IntegralPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Link Suspeito
Tese de fortuito externo rejeitada porque o fato determinante não foi o acesso ao link, mas a falha de bloqueio pós-notificação, que é fortuito interno de responsabilidade objetiva do banco.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoAto Terceiro Identificado - MoralPró-bancoRejeitadaClassificacao Evento Como Mero Dissabor
Situação extrapola mero dissabor: patrimônio dilapidado após notificação preventiva e resistência administrativa configuram lesão à personalidade; R$ 5.000 mantido como razoável e proporcional.
RequisitosEstorno Solicitado Tempestivo
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Cristalizou a responsabilidade objetiva das instituições de pagamento por fortuito interno, sendo fundamento central para afastar a tese de fortuito externo e culpa exclusiva da vítima.
- Art Cdc14
Embasou a caracterização do defeito na prestação do serviço pela ineficiência dos mecanismos de segurança e bloqueio após notificação formal de fraude.
- Art Cpc85_§11
Fundamentou a majoração dos honorários advocatícios de 15% para 16,5% pelo trabalho recursal acrescido.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou que o contato fraudulento ocorreu fora de seu ambiente de controle; acórdão rejeitou porque o fato central é a autorização de transações dois dias após bloqueio solicitado, configurando fortuito interno.
- Mercado Pago argumentou ser mero processador de pagamentos; acórdão afastou alegando que a disponibilização de ferramentas digitais e o auferimento de lucro impõem dever de monitorar padrões e garantir eficácia de bloqueios.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Mercado Pago não demonstrou que o bloqueio solicitado em 18/12/2024 foi efetivamente implementado, sendo este ônus decisivo para a condenação pelas transações de 20/12/2024.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·notificação fraude fl. 28 (18/12/2024)
- ·bloqueio conta fls. 3, 52, 55 e 56
- ·sentença fls. 175/180
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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