Acórdão · TJSP

1006648-36.2024.8.26.0099

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.V DP2Rel. RICARDO PEREIRA JÚNIOR3 mar 2026
Engenharia social (genérica)Consignado INSSWhatsAppPIX
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Golpe falso PIX via WhatsApp com empréstimo não autorizado Parati: culpa concorrente 50/50 afasta condenação integral; restituição simples e dano moral rejeitado favorecem banco.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 3.892,00
Divisão da responsabilidade
Concorrente 50/50
Descrição do golpe

Golpe do falso PIX: fraudador contactou vítima via WhatsApp alegando ter feito transferência por engano em sua conta e pediu devolução; valor disponível na conta era produto de empréstimo consignado não autorizado contratado em nome da vítima

Marcadores do caso
Pre Emprestimo Antes TransferenciaContratacao DigitalGeolocalizacao Inconsistente
Sinais de alerta
Kyc Deficiente Conta DestinoSem Biometria ContratacaoMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

mero_aborrecimento_sem_abalo_profundo

Teses

  • ★ principalMaterialParcialAcolhida
    Culpa Concorrente Golpe Pix Imprudencia Vitima

    Falha do banco ao não provar consentimento válido combinada com imprudência da vítima ao transferir sem conferir extrato resultou em divisão 50/50 dos danos materiais.

    Requisitos
    Analise Local Geolocalizacao InconsistenteOperacao AtipicaDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica AutorBiometria ValidadaCombo Probatorio CompletoPre Existencia Emprestimo Antes Pix Suspeito
  • MaterialPró-bancoAcolhida
    Restituicao Simples Sem Dobro Boa Fe Banco

    Parati efetuou desconto com base em contrato aparentemente válido sem conduta contrária à boa-fé objetiva, afastando repetição em dobro conforme EAREsp 600663/RS e leading cases STJ.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Afastado Mero Aborrecimento

    Fatos não causaram abalo psíquico profundo suficiente para ensejar indenização moral, configurando mero aborrecimento sem ruptura emocional indenizável.

    Requisitos
    Hipossuficiente Tecnica
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Ou Terceiro

    Parati não comprovou consentimento válido: geolocalização inconsistente, dados cadastrais divergentes e cidade de emissão diferente da residência da autora afastaram a excludente.

    Requisitos
    Biometria ValidadaAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteCombo Probatorio Completo
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral In Re Ipsa Contratacao Fraudulenta

    Tribunal entendeu que contratação fraudulenta por si só não gera dano moral automático, exigindo comprovação de abalo além do mero aborrecimento.

    Requisitos
    Hipossuficiente Tecnica
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Inexigibilidade Total Sem Culpa Concorrente

    Reconhecida imprudência da vítima ao transferir R$3.892 sem conferir extrato bancário, afastando pretensão de inexigibilidade total e aplicando culpa concorrente 50/50.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteOperacao Atipica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fraude de terceiro, impedindo excludente total e garantindo condenação da Parati em 50% dos danos.

  • Earesp600663/RS

    Afastou repetição em dobro ao exigir conduta contrária à boa-fé objetiva não demonstrada, reduzindo significativamente a condenação da Parati.

  • Art Cdc14

    Base normativa da responsabilidade objetiva pelo defeito na contratação digital, aplicada para reconhecer falha no serviço da Parati independentemente de culpa.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou dano moral automático pela contratação fraudulenta; tribunal rejeitou afirmando que os fatos não afetaram profundamente a ordem psíquica e moral, configurando mero aborrecimento sem indenização cabível.
  • Autora negou qualquer culpa concorrente; tribunal reconheceu conduta incauta ao transferir R$3.892 para desconhecido sem verificar no extrato que o valor era produto de empréstimo Parati, não de terceiro.
  • Parati alegou contratação válida com biometria facial; tribunal afastou afirmando que selfie isolada não comprova consentimento informado nem vínculo entre a pessoa e o contrato celebrado.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Parati não demonstrou que a autora firmou validamente o contrato nº 670839971: geolocalização inconsistente, dados cadastrais divergentes e selfie insuficiente pesaram contra o banco, resultando em reconhecimento de falha no serviço.

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora não produziu prova de abalo psicológico concreto além do relato dos fatos, o que levou ao afastamento do dano moral por configurar mero aborrecimento.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·contrato nº 670839971 Parati
  • ·contrato nº 47866642 Facta
  • ·Trilha de Contratação c/ geolocalização
  • ·selfie/biometria facial juntada
  • ·comprovante PIX R$3.892,00
  • ·declaração gratuidade fls.104/105
  • ·dados cadastrais endereço/telefone

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Bragança Paulista · 2ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
JOSE AUGUSTO FRANCA JUNIOR
Competência
Cível
Data de autuação
12 jul 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 70.575,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Material
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. V (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
RICARDO PEREIRA JÚNIOR
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 70.575,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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