1006638-40.2025.8.26.0007
Análise do acórdão
Agibank condenado por abertura fraudulenta de conta e consignado INSS (R$49.638+R$6.119) sem prova válida de contratação eletrônica; recurso provido apenas para ampliar base de cálculo dos honorários — útil à defesa para distinguir casos com prova técnica robusta.
O que foi julgado
Fraude na abertura de conta corrente e contratação de empréstimos (consignado e crédito pessoal) em nome da autora por terceiros não identificados, com portabilidade indevida de benefício previdenciário INSS para banco não autorizado pela vítima
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFalha Abertura Conta Fraudulenta Consignado Indevido
Banco não apresentou dados criptográficos, geolocalização ou identificação de dispositivo para validar contratação eletrônica, configurando falha de serviço com responsabilidade objetiva (art.14 CDC + Súmula 479 STJ).
RequisitosBiometria AusenteToken Digital AusenteLog Auditoria DisponivelAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteDispositivo ReconhecidoAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoHipossuficiente Tecnica - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Aposentada Portabilidade Indevida
Aposentada INSS privada de parte de aposentadoria por descontos mensais indevidos; dano presumido in re ipsa confirmado em R$5.000 (REsp 1238935/RN).
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - HonorariosPró-bancoAcolhidaHonorarios Base Calculo Cumulacao Pedidos
Reforma parcial favorável ao banco: base de cálculo dos honorários ampliada para abranger totalidade dos pedidos cumulados acolhidos (débito inexistente + indébito + moral), aplicando REsp 2.088.636/PR.
- PreliminarPró-consumidorRejeitadaIlegitimidade Passiva Banco
Solidariedade de todos os integrantes da cadeia de consumo (art.7º parágrafo único CDC) afasta ilegitimidade passiva; banco não comprovou que culpa exclusiva de terceiro afastaria sua responsabilidade.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - ProcessualPró-consumidorRejeitadaDenunciacao Lide Terceiros
Art.88 CDC veda expressamente a denunciação da lide em ações fundadas no art.13 parágrafo único CDC.
- MaterialPró-consumidorRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Fornecimento Dados
Banco não comprovou validade da contratação eletrônica nem que a vítima efetivamente cedeu dados — mera alegação sem prova técnica não afasta responsabilidade objetiva.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo - CompensacaoPró-consumidorRejeitadaCompensacao Valores Recebidos
Autora não foi beneficiária dos valores — conta fraudulenta aberta em seu nome recebeu os créditos, impossibilitando compensação.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para responsabilidade objetiva do banco por fraude de terceiro no âmbito de operações bancárias, classificada como fortuito interno.
- Art Cdc14
Base legal da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços independentemente de culpa, aplicada para condenar o banco pelos defeitos na prestação.
- STJ2.088.636/PR
Único ponto de reforma favorável ao banco: determinou que honorários em cumulação própria e simples incidam sobre base de cálculo de cada pretensão autônoma.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou uso de biometria facial e senha como prova de consentimento; acórdão rejeitou por não indicar modalidade, geolocalização ou identificação do dispositivo — mera menção de biometria é insuficiente.
- Banco alegou que vítima recebeu estranhos e cedeu documentos; acórdão afastou porque banco dispensou produção de outras provas e não comprovou por meios criptográficos que a autora anuiu aos contratos.
- Banco pediu compensação pelos valores creditados; acórdão negou pois conta foi aberta fraudulentamente por terceiro e a autora não recebeu os valores.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco (art.373 II CPC) não apresentou dados criptográficos, geolocalização nem identificação do dispositivo para validar assinatura digital — ônus da prova descumprido, determinante para a condenação.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco expressamente dispensou produção de outras provas quando instado (fls.409), agravando a ausência probatória sobre a validade da contratação.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·fls. 50/53 - abertura de conta, crédito previdenciário e empréstimo
- ·fls. 288/293 - contrato consignado 13/11/2024
- ·fls. 301/307 e 314 - crédito pessoal 18/11/2024
- ·fls. 316/331 - portabilidade 12/11/2024 biometria facial SMS
- ·fls. 463/490 - contrarrazões da apelada
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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