Acórdão · TJSP

1006638-40.2025.8.26.0007

ApelaçãO CíVel15ª CDPrivRel. MENDES PEREIRA24 mar 2026
Consignado não contratadoAgibankConsignado INSSDigital (não especificado)Consignado indevido
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Agibank condenado por abertura fraudulenta de conta e consignado INSS (R$49.638+R$6.119) sem prova válida de contratação eletrônica; recurso provido apenas para ampliar base de cálculo dos honorários — útil à defesa para distinguir casos com prova técnica robusta.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Fraude na abertura de conta corrente e contratação de empréstimos (consignado e crédito pessoal) em nome da autora por terceiros não identificados, com portabilidade indevida de benefício previdenciário INSS para banco não autorizado pela vítima

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssContratacao DigitalPre Emprestimo Antes Transferencia
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta DestinoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 5.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Falha Abertura Conta Fraudulenta Consignado Indevido

    Banco não apresentou dados criptográficos, geolocalização ou identificação de dispositivo para validar contratação eletrônica, configurando falha de serviço com responsabilidade objetiva (art.14 CDC + Súmula 479 STJ).

    Requisitos
    Biometria AusenteToken Digital AusenteLog Auditoria DisponivelAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteDispositivo ReconhecidoAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoHipossuficiente Tecnica
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Aposentada Portabilidade Indevida

    Aposentada INSS privada de parte de aposentadoria por descontos mensais indevidos; dano presumido in re ipsa confirmado em R$5.000 (REsp 1238935/RN).

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Honorarios Base Calculo Cumulacao Pedidos

    Reforma parcial favorável ao banco: base de cálculo dos honorários ampliada para abranger totalidade dos pedidos cumulados acolhidos (débito inexistente + indébito + moral), aplicando REsp 2.088.636/PR.

  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Ilegitimidade Passiva Banco

    Solidariedade de todos os integrantes da cadeia de consumo (art.7º parágrafo único CDC) afasta ilegitimidade passiva; banco não comprovou que culpa exclusiva de terceiro afastaria sua responsabilidade.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
  • ProcessualPró-consumidorRejeitada
    Denunciacao Lide Terceiros

    Art.88 CDC veda expressamente a denunciação da lide em ações fundadas no art.13 parágrafo único CDC.

  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Fornecimento Dados

    Banco não comprovou validade da contratação eletrônica nem que a vítima efetivamente cedeu dados — mera alegação sem prova técnica não afasta responsabilidade objetiva.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo
  • CompensacaoPró-consumidorRejeitada
    Compensacao Valores Recebidos

    Autora não foi beneficiária dos valores — conta fraudulenta aberta em seu nome recebeu os créditos, impossibilitando compensação.

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para responsabilidade objetiva do banco por fraude de terceiro no âmbito de operações bancárias, classificada como fortuito interno.

  • Art Cdc14

    Base legal da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços independentemente de culpa, aplicada para condenar o banco pelos defeitos na prestação.

  • STJ2.088.636/PR

    Único ponto de reforma favorável ao banco: determinou que honorários em cumulação própria e simples incidam sobre base de cálculo de cada pretensão autônoma.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou uso de biometria facial e senha como prova de consentimento; acórdão rejeitou por não indicar modalidade, geolocalização ou identificação do dispositivo — mera menção de biometria é insuficiente.
  • Banco alegou que vítima recebeu estranhos e cedeu documentos; acórdão afastou porque banco dispensou produção de outras provas e não comprovou por meios criptográficos que a autora anuiu aos contratos.
  • Banco pediu compensação pelos valores creditados; acórdão negou pois conta foi aberta fraudulentamente por terceiro e a autora não recebeu os valores.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco (art.373 II CPC) não apresentou dados criptográficos, geolocalização nem identificação do dispositivo para validar assinatura digital — ônus da prova descumprido, determinante para a condenação.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco expressamente dispensou produção de outras provas quando instado (fls.409), agravando a ausência probatória sobre a validade da contratação.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·fls. 50/53 - abertura de conta, crédito previdenciário e empréstimo
  • ·fls. 288/293 - contrato consignado 13/11/2024
  • ·fls. 301/307 e 314 - crédito pessoal 18/11/2024
  • ·fls. 316/331 - portabilidade 12/11/2024 biometria facial SMS
  • ·fls. 463/490 - contrarrazões da apelada

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional VII - Itaquera · 4ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Vivian Labruna Catapani
Competência
Cível
Data de autuação
1 mar 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 70.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
15ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
MENDES PEREIRA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 70.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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