1006598-42.2025.8.26.0077
Análise do acórdão
TJSP 14ª Câmara mantém improcedência total contra aposentada INSS: assinatura digital válida (art.104 CC), retenção do crédito afasta arrependimento e enriquecimento ilícito — resultado favorável ao BRB em todas as teses.
O que foi julgado
Autora alega que banco (BRB) entrou em contato oferecendo portabilidade de empréstimo consignado com 'troco', e que mesmo expressando não querer novo contrato assinou digitalmente proposta, resultando em contrato de empréstimo consignado de 96 parcelas de R$165 que alega não ter reconhecido; tribunal manteve improcedência por entender que a assinatura era válida e a contratação regular
Resultado
contratacao_valida_sem_ilicito_civil
Teses
- ★ principalMaterialPró-bancoAcolhidaAssinatura Digital Valida Art104 Cc
Contrato assinado digitalmente pela autora às 18:30 de 31/03/2025 com e-mail de titularidade dela; valor retido em conta; ausência de prova de vício de consentimento; requisitos do art.104 CC presentes.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteLog Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo - PreliminarPró-bancoAcolhidaAfastamento Cerceamento Defesa Prova Documental Suficiente
Provas documentais encartadas eram suficientes à convicção do juízo, dispensando perícia (art.370 CPC); preliminar de nulidade afastada.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - HonorariosPró-bancoAcolhidaMajoracao Honorarios Recursais Art85 Cpc
Manutenção da improcedência ensejou majoração dos honorários de 10% para 12% sobre o valor da causa a título de honorários recursais (art.85 §2º CPC).
- MaterialPró-bancoRejeitadaDireito Arrependimento Cancelamento Contrato
Autora reteve o valor creditado em conta, configurando enriquecimento ilícito; assinatura digital válida afasta exercício de arrependimento e restituição em dobro (art.42 CDC).
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteCombo Probatorio Completo - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral Contrato Nao Reconhecido
Inexistência de ilícito civil ou falha na prestação de serviço afasta dano moral; contratação válida impede qualquer condenação indenizatória.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - ProcessualPró-bancoRejeitadaNulidade Sentenca Cerceamento Defesa Prova Pericial
Julgamento antecipado justificado pela suficiência das provas documentais; produção de prova pericial era desnecessária (art.370 CPC).
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cc104
Fundamento central da validade do contrato digital: presentes os requisitos do negócio jurídico (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita), a assinatura digital foi reputada válida e a manifestação de vontade regular, afastando a nulidade.
- Art Cpc373_caput_I
Ônus da prova da autora de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito; não cumprido, pois nenhuma prova técnica de vício de consentimento foi produzida, resultando em improcedência.
- Art Cpc370
Afastou a preliminar de cerceamento de defesa: juiz dispensou perícia por suficiência das provas documentais já encartadas, mantendo o julgamento antecipado válido.
Contrapontos rebatidos
- Autora impugnou genericamente os documentos na réplica, mas não atacou especificamente a assinatura digital com dados técnicos; tribunal reconheceu preclusão da oportunidade de impugnar e validade da assinatura às 18:30 de 31/03/2025 com e-mail da própria autora.
- Embora autora afirme ter solicitado cancelamento no mesmo dia, reteve o valor de R$7.196,03 creditado em conta, o que impossibilita o acolhimento do pedido sob pena de enriquecimento ilícito — argumento decisivo na sentença mantido pelo TJSP.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Autora não produziu prova técnica de vício de consentimento ou irregularidade na formação do contrato digital (art.373 CPC), ônus que lhe cabia e cujo descumprimento determinou a improcedência.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·CCB fls. 85/93 assinada digitalmente
- ·autorização débito fl. 97
- ·extrato fl. 25 com crédito R$7.196,03
- ·réplica à contestação fls. 123/129
- ·apelação fls. 137/164
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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