1006548-40.2025.8.26.0554
Análise do acórdão
Bradesco condenado a restituir R$56.409,38 por Pix não autorizado pós-roubo de celular bloqueado; banco obteve abatimento de R$571,62 recuperado via MED, mas falhou em comprovar regularidade das operações (Súmula 479 STJ).
O que foi julgado
Roubo de celular com acesso posterior à conta bancária: vítima foi abordada por criminoso armado que subtraiu o aparelho celular (que estava bloqueado), com o qual os meliantes acessaram o aplicativo bancário e realizaram transferência via Pix no valor de R$ 56.981,00.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFalha Seguranca Roubo Celular Acesso Indevido
Celular estava bloqueado, banco não comprovou fornecimento voluntário de senhas pela autora nem regularidade da operação; falha de segurança caracteriza fortuito interno (Súmula 479 STJ).
RequisitosDispositivo Da Vitima UsadoBo Registrado TempestivoDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente Tecnica - MaterialPró-bancoAcolhidaAbatimento Valor Recuperado Mecanismo Especial Devolucao
Banco comprovou devolução parcial de R$571,62 via MED (fls. 521), fato não contestado pela autora em réplica, resultando em abatimento do valor condenado.
RequisitosEstorno Solicitado TempestivoOutro - IntegralPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Consumidor Nao Comunicou Roubo
Autora foi vítima de roubo à mão armada, não forneceu senhas voluntariamente e celular estava bloqueado; não há contribuição efetiva para o dano nos moldes do art. 945 CC.
RequisitosBo Registrado TempestivoDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima Usado - IntegralPró-bancoRejeitadaFortuito Externo Acao Criminosa Terceiro
Fraude de terceiro só teve sucesso por falha de segurança do banco; acórdão reconhece fortuito interno — ação criminosa externa não rompe nexo com defeito do serviço bancário.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoAlerta Antifraude Nao Disparado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamentou a responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno, afastando tese de fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor.
- STJ1.199.782/PR
REsp repetitivo (art. 543-C CPC) que consolidou responsabilidade objetiva de bancos por fraudes de terceiros como fortuito interno do risco do empreendimento, citado expressamente pelo relator.
- Art Cdc14_caput
Base legal da responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação de serviços, aplicada diretamente para fundamentar a condenação do banco.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou uso de senhas e Token como prova de ausência de fraude; acórdão rejeitou: não houve prova de que a autora forneceu voluntariamente as credenciais, e o celular bloqueado demonstra que o acesso decorreu de fragilidade do sistema, não de autorização da cliente.
- Banco arguiu que a autora não comunicou prontamente o roubo; acórdão distinguiu: roubo de celular difere de roubo de cartão bancário — a fragilidade do sistema do banco dispensava a comunicação imediata como requisito para afastar responsabilidade.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não se desincumbiu do ônus (art. 373, II CPC c/c art. 6º, VIII CDC) de provar que a transferência foi realizada pela autora ou por terceiro a quem ela disponibilizou credenciais, o que determinou o reconhecimento da falha de segurança.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·BO fls. 14/16
- ·extrato fls. 02/03, 29 e 314
- ·extratos fls. 19/36
- ·comprovante MED fls. 521
- ·contestação autora fls. 75
- ·réplica fls. 552/556
- ·sentença fls. 558/561
- ·preparo fls. 585/586 e 601/602
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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