Acórdão · TJSP

1006548-40.2025.8.26.0554

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.III DP2Rel. PAULO TOLEDO16 dez 2025
Engenharia social (genérica)BradescoApp digitalPresencialPIX
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Bradesco condenado a restituir R$56.409,38 por Pix não autorizado pós-roubo de celular bloqueado; banco obteve abatimento de R$571,62 recuperado via MED, mas falhou em comprovar regularidade das operações (Súmula 479 STJ).

O que foi julgado

Produto bancário
App digital
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 56.981,00
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Roubo de celular com acesso posterior à conta bancária: vítima foi abordada por criminoso armado que subtraiu o aparelho celular (que estava bloqueado), com o qual os meliantes acessaram o aplicativo bancário e realizaram transferência via Pix no valor de R$ 56.981,00.

Marcadores do caso
Dispositivo Da Vitima UsadoPix Unico Alto ValorValor Alto AtipicoCelular Entregue
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteSem Biometria Contratacao

Resultado

Dano material
R$ 56.409,38
Dano moral
Nao Pedido
Custo total estimado
R$ 56.409,38

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Falha Seguranca Roubo Celular Acesso Indevido

    Celular estava bloqueado, banco não comprovou fornecimento voluntário de senhas pela autora nem regularidade da operação; falha de segurança caracteriza fortuito interno (Súmula 479 STJ).

    Requisitos
    Dispositivo Da Vitima UsadoBo Registrado TempestivoDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente Tecnica
  • MaterialPró-bancoAcolhida
    Abatimento Valor Recuperado Mecanismo Especial Devolucao

    Banco comprovou devolução parcial de R$571,62 via MED (fls. 521), fato não contestado pela autora em réplica, resultando em abatimento do valor condenado.

    Requisitos
    Estorno Solicitado TempestivoOutro
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Consumidor Nao Comunicou Roubo

    Autora foi vítima de roubo à mão armada, não forneceu senhas voluntariamente e celular estava bloqueado; não há contribuição efetiva para o dano nos moldes do art. 945 CC.

    Requisitos
    Bo Registrado TempestivoDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima Usado
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Fortuito Externo Acao Criminosa Terceiro

    Fraude de terceiro só teve sucesso por falha de segurança do banco; acórdão reconhece fortuito interno — ação criminosa externa não rompe nexo com defeito do serviço bancário.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoAlerta Antifraude Nao Disparado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamentou a responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno, afastando tese de fortuito externo e culpa exclusiva do consumidor.

  • STJ1.199.782/PR

    REsp repetitivo (art. 543-C CPC) que consolidou responsabilidade objetiva de bancos por fraudes de terceiros como fortuito interno do risco do empreendimento, citado expressamente pelo relator.

  • Art Cdc14_caput

    Base legal da responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação de serviços, aplicada diretamente para fundamentar a condenação do banco.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou uso de senhas e Token como prova de ausência de fraude; acórdão rejeitou: não houve prova de que a autora forneceu voluntariamente as credenciais, e o celular bloqueado demonstra que o acesso decorreu de fragilidade do sistema, não de autorização da cliente.
  • Banco arguiu que a autora não comunicou prontamente o roubo; acórdão distinguiu: roubo de celular difere de roubo de cartão bancário — a fragilidade do sistema do banco dispensava a comunicação imediata como requisito para afastar responsabilidade.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não se desincumbiu do ônus (art. 373, II CPC c/c art. 6º, VIII CDC) de provar que a transferência foi realizada pela autora ou por terceiro a quem ela disponibilizou credenciais, o que determinou o reconhecimento da falha de segurança.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·BO fls. 14/16
  • ·extrato fls. 02/03, 29 e 314
  • ·extratos fls. 19/36
  • ·comprovante MED fls. 521
  • ·contestação autora fls. 75
  • ·réplica fls. 552/556
  • ·sentença fls. 558/561
  • ·preparo fls. 585/586 e 601/602

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Santo André · 8ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Alberto Gentil de Almeida Pedroso
Competência
Cível
Data de autuação
18 mar 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 56.981,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. III (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
PAULO TOLEDO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 56.981,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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