1006516-51.2024.8.26.0269
Análise do acórdão
Improcedência mantida: contrato consignado firmado pelo próprio falecido (médico ativo) perante preposto; incapacidade não detectável pelo banco; fortuito externo afasta Súmula 479/STJ; Lei 1.046/50 tacitamente revogada.
O que foi julgado
Contrato de empréstimo consignado celebrado pelo próprio contratante, alegadamente em estado de confusão mental, com suposta participação de funcionários fraudadores que se dirigiram à residência do falecido para firmar o contrato presencialmente
Resultado
fortuito_externo_culpa_terceiro_e_consumidor
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaFortuito Externo Culpa Exclusiva Terceiro E Consumidor
Contrato assinado pelo próprio contratante sem interdição; incapacidade mental esporádica não detectável pelo banco; culpa exclusiva de terceiros e do consumidor quebra nexo causal e afasta responsabilidade objetiva.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-bancoAcolhidaEmprestimo Consignado Nao Extinto Pelo Obito
Lei 1.046/50 tacitamente revogada pelas Leis 8.112/90 e 10.820/03 que não repetiram a extinção da dívida por óbito; obrigação transmite-se ao espólio nos limites da herança.
RequisitosOutro - PreliminarPró-bancoRejeitadaNulidade Sentenca Ausencia Fundamentacao
Fundamentação sucinta não equivale à ausência de fundamentação; sentença preencheu requisitos do art. 489 CPC; juiz não obrigado a responder todas as alegações.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-bancoRejeitadaSumula 479 Responsabilidade Objetiva Fraude
Fortuito externo configurado; culpa exclusiva de terceiros e do consumidor afasta aplicação da Súmula 479/STJ pois inexiste falha na prestação do serviço bancário.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoHipossuficiente Tecnica - MaterialPró-bancoRejeitadaExtincao Debito Por Obito Lei 1046 50
Art. 16 da Lei 1.046/50 tacitamente revogado por lei posterior que regulou inteiramente a matéria sem repetir a extinção da dívida por falecimento do consignante.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3
Base legal expressa da excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiros e do consumidor, fundamento central para afastar a responsabilidade objetiva do banco.
- TJSP1017069-82.2023.8.26.0564
Precedente da 14ª Câmara (Rel. Des. Carlos Abrão) citado como fundamentador da tese de culpa exclusiva de terceiros e do consumidor afastando falha na prestação de serviços.
- Art Cc2_§1_LINDB
Fundamento da revogação tácita da Lei 1.046/50 pelas leis posteriores que regularam inteiramente a matéria sem reproduzir a extinção da dívida por óbito.
Contrapontos rebatidos
- Autores alegaram que o falecido estava em estado de confusão mental; o acórdão rebateu indicando que a incapacidade era esporádica, que ele exercia normalmente a medicina e administrava suas economias, e que sem interdição formal o banco não poderia aferir a incapacidade.
- Autores alegaram fraude perpetrada por funcionários do banco; o acórdão afastou por ser incontroverso que o próprio falecido assinou o contrato presencialmente na frente de preposto, não havendo falha detectável na prestação do serviço.
- Autores invocaram o art. 16 da Lei 1.046/50 para extinção da dívida pelo óbito; o acórdão rebateu demonstrando que as Leis 8.112/90 e 10.820/03 regularam inteiramente a matéria sem repetir essa previsão, operando revogação tácita pela LINDB art. 2º §1º.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Autores não comprovaram interdição ou incapacidade formal do falecido, ônus que lhes cabia e cujo descumprimento inviabilizou a anulação do contrato.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Autores alegaram violação à LGPD sem descrever de que forma teria ocorrido utilização indevida dos dados, tornando o pedido indenizatório inviável.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·contrato firmado pelo próprio falecido
- ·contrarrazões pág. 740/753
- ·sentença da MM. Juíza Vilma Tomaz Lourenco Ferreira Zanini
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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