1006515-73.2024.8.26.0008
Análise do acórdão
TJSP reforma sentença e afasta responsabilidade dos bancos: vítima ignorou alertas de golpe do Nubank via WhatsApp (canal não oficial), configurando culpa exclusiva do consumidor (art. 14 §3º II CDC) — fortuito externo consolidado pela Turma I NJ4.0.
O que foi julgado
Golpe da falsa central de atendimento: vítima recebeu mensagem via WhatsApp de fraudador se passando por representante do Nubank, que alegou irregularidades na conta e orientou a realização de empréstimos e transferências para contas de terceiros no PagSeguro
Resultado
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Consumidor Canal Nao Oficial
Banco emitiu alertas de golpe que foram ignorados pela consumidora, que voluntariamente seguiu orientações de terceiro desconhecido via WhatsApp (canal não oficial), afastando a responsabilidade objetiva por fortuito externo.
RequisitosAlerta Antifraude DisparadoDispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao AtipicaAusencia Prova Tecnica AutorBo Registrado Tempestivo - PreliminarPró-consumidorAcolhidaRejeicao Ilegitimidade Passiva Teoria Assercao
Aplicada teoria da asserção: legitimidade passiva aferida à luz da narrativa da inicial, não do mérito, mantendo todos os réus no polo passivo.
RequisitosOutro - ProcessualPró-bancoAcolhidaRejeicao Cerceamento Defesa Prova Documental Suficiente
Juiz como destinatário da prova (art. 370 CPC) dispensou depoimento pessoal da autora, sendo a prova documental suficiente para o julgamento.
RequisitosLog Auditoria Disponivel - IntegralPró-bancoRejeitadaSumula 479 Fortuito Interno Rejeitada
Súmula 479 STJ afastada pois o caso configura fortuito externo — golpe por engenharia social via canal não oficial, sem falha de segurança imputável ao banco.
RequisitosAlerta Antifraude DisparadoDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao Atipica - IntegralPró-bancoRejeitadaMonitoramento Atipicidade Rejeitado
Banco emitiu alerta de possível golpe antes das transações; consumidora o ignorou e prosseguiu, afastando qualquer dever residual de bloqueio pelo antifraude.
RequisitosAlerta Antifraude DisparadoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Valor Atipico - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral Rejeitado Improcedencia
Recurso da autora quanto aos danos morais julgado prejudicado diante da reforma da sentença para improcedência total dos pedidos.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3_II
Fundamento central da reforma: excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor/fortuito externo afastou a responsabilidade objetiva de todos os réus.
- TJSP1004877-88.2023.8.26.0606
Precedente da mesma Rel. Regina Caro Gonçalves, Turma I NJ4.0, sobre golpe da falsa central via WhatsApp — fortuito externo, culpa exclusiva da vítima, canal não oficial; citado diretamente como paradigma decisivo.
- STJ1.302.429/RJ
Teoria da asserção aplicada para rejeitar ilegitimidade passiva dos bancos, mantendo-os no polo passivo e permitindo julgamento de mérito favorável ao banco.
Contrapontos rebatidos
- Autora alegou que fraudadores usaram e-mail [email protected] para dar credibilidade ao golpe, mas o acórdão constatou que nenhum e-mail ou print de correspondência eletrônica foi juntado aos autos, esvaziando a alegação.
- Autora sustentou que operações atípicas deveriam ter sido bloqueadas pelo antifraude, mas o banco efetivamente emitiu alerta de possível golpe que foi conscientemente ignorado pela consumidora, que insistiu nas transferências.
- PagSeguro alegou ter cumprido todas as determinações do Bacen para abertura da conta, sendo imprevisível a utilização futura para fins ilícitos, configurando fortuito externo não imputável à instituição.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Autora não se desincumbiu do ônus de provar falha de segurança imputável aos réus (art. 373, I, CPC), nem juntou prova de e-mail com domínio oficial, determinando improcedência.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·prints da conversa pelo WhatsApp (fls. 42 e 44/55)
- ·transações 7h-18h do dia 01/03/2024 (fls. 74/77)
- ·alerta de possível golpe no app (fls. 650)
- ·boletim de ocorrência lavrado pela autora
- ·sentença fls. 570/574
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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