1006403-23.2024.8.26.0132
Análise do acórdão
Redecard vence: lojista de joias perde R$104k por negligência contratual (cláusulas 23/29.1) ao aceitar cartões de terceiros sem verificar identidade; CDC inaplicável; REsp 2.180.780/SP decisivo.
O que foi julgado
Terceiros fraudadores se passaram por clientes e compraram joias via links de pagamento da credenciadora (Redecard/UseRede) usando cartões de crédito alheios, aguardaram entrega das mercadorias e contestaram as transações via chargeback.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-bancoAcolhidaNegligencia Lojista Chargeback Transacao Sem Cartao Presente
Lojista violou cláusulas 23/f e 29.1 ao aceitar cartões de terceiros sem verificar identidade, assumindo contratualmente o risco de chargebacks; REsp 2.180.780/SP vedou transferência de risco à credenciadora.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica AutorOperacao AtipicaAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Meio AtipicoCombo Probatorio Completo - PreliminarPró-bancoAcolhidaRejeicao Cerceamento Defesa Julgamento Antecipado
Prova documental era suficiente para o deslinde; requerimento de prova oral foi genérico e procrastinatório, nos termos dos arts. 355-I e 434 do CPC.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - IntegralPró-bancoAcolhidaInaplicabilidade Cdc Relacao Nao Consumo
Autora utilizava serviço como insumo empresarial, não era destinatária final; ausência de hipossuficiência afastou teoria finalista mitigada (art. 2º CDC).
RequisitosHipossuficiente Tecnica - MaterialPró-bancoRejeitadaResponsabilidade Objetiva Credenciadora Risco Atividade
Responsabilidade objetiva da credenciadora afastada porque lojista descumpriu deveres contratuais mínimos, não podendo transferir à credenciadora os riscos de sua própria negligência.
RequisitosNexo Causal Externo ProvadoOutro - MaterialPró-bancoRejeitadaFalha Servico Credenciadora Por Autorizar Transacoes Fraudulentas
Credenciadora apenas intermediou o processo de autorização; decisão de autorizar/recusar compete exclusivamente aos emissores dos cartões, sem poder de intervenção da Redecard.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoFalha Kyc Intermediario
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- STJ2.180.780/SP
Definiu que responsabilidade exclusiva da credenciadora por fraude exige que lojista observe deveres contratuais mínimos, vedando transferência dos riscos de negligência própria à credenciadora — fundamento central da improcedência.
- Art Cdc2
Afastou integralmente o CDC ao qualificar a autora como não destinatária final, eliminando inversão do ônus probatório e responsabilidade objetiva consumerista.
- Art Cpc355_I
Legitimou o julgamento antecipado da lide, rejeitando a preliminar de cerceamento de defesa e preservando a sentença de improcedência.
Contrapontos rebatidos
- A apelante alegou que a autorização da transação pelo sistema da apelada lhe deu segurança para entregar as mercadorias; o acórdão rebateu que a autorização indica apenas disponibilidade de crédito e ausência de restrição, não garantindo que o verdadeiro titular estivesse realizando a compra.
- A apelante invocou art. 927 parágrafo único CC e teoria do risco para imputar responsabilidade à credenciadora; o acórdão rebateu que as cláusulas 29 e 29.1 atribuíam expressamente ao estabelecimento total responsabilidade pelas transações sem cartão presente, inclusive em caso de contestação.
- A apelante alegou que a prova testemunhal era essencial para demonstrar entrega das mercadorias; o acórdão rebateu que os documentos eram suficientes e o requerimento oral foi genérico, sem especificar pertinência, sendo procrastinatório.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Afastado o CDC, a autora não comprovou ter adotado as cautelas contratuais mínimas de verificação de identidade dos compradores, ônus que lhe incumbia pelo art. 373-I do CPC, determinando a improcedência.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·cláusulas contratuais fls. 33/34, 39 e 41
- ·comprovantes site apelada fls. 227/292
- ·doc. titularidade cartões fl. 341
- ·prints WhatsApp fls. 69/92, 99/101
- ·e-mails contestação fls. 293/305, 309/312
- ·dicas de segurança fl. 353
- ·contestações titulares fls. 409/454
- ·planilha pagamentos fracionados fl. 314
- ·recibos fornecedores joias fls. 168/173
- ·doc. atividade empresarial fl. 66
- ·gravações contestações link fl. 342
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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