Acórdão · TJSP

1006403-23.2024.8.26.0132

ApelaçãO CíVel15ª CDPrivRel. RODOLFO PELLIZARI31 mar 2026
Falsas vendas (marketplace)Cartão de créditoWhatsAppCompra com cartão
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Redecard vence: lojista de joias perde R$104k por negligência contratual (cláusulas 23/29.1) ao aceitar cartões de terceiros sem verificar identidade; CDC inaplicável; REsp 2.180.780/SP decisivo.

O que foi julgado

Produto bancário
Cartão de crédito
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
Compra com cartão
Valor fraudado
R$ 104.414,00
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Terceiros fraudadores se passaram por clientes e compraram joias via links de pagamento da credenciadora (Redecard/UseRede) usando cartões de crédito alheios, aguardaram entrega das mercadorias e contestaram as transações via chargeback.

Marcadores do caso
Multiplas Transferencias EscalonadasValor Alto AtipicoDispositivo De Terceiro UsadoOutro Marcador

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
Nao Pedido
Custo total estimado
R$ 0,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-bancoAcolhida
    Negligencia Lojista Chargeback Transacao Sem Cartao Presente

    Lojista violou cláusulas 23/f e 29.1 ao aceitar cartões de terceiros sem verificar identidade, assumindo contratualmente o risco de chargebacks; REsp 2.180.780/SP vedou transferência de risco à credenciadora.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica AutorOperacao AtipicaAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Meio AtipicoCombo Probatorio Completo
  • PreliminarPró-bancoAcolhida
    Rejeicao Cerceamento Defesa Julgamento Antecipado

    Prova documental era suficiente para o deslinde; requerimento de prova oral foi genérico e procrastinatório, nos termos dos arts. 355-I e 434 do CPC.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor
  • IntegralPró-bancoAcolhida
    Inaplicabilidade Cdc Relacao Nao Consumo

    Autora utilizava serviço como insumo empresarial, não era destinatária final; ausência de hipossuficiência afastou teoria finalista mitigada (art. 2º CDC).

    Requisitos
    Hipossuficiente Tecnica
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Objetiva Credenciadora Risco Atividade

    Responsabilidade objetiva da credenciadora afastada porque lojista descumpriu deveres contratuais mínimos, não podendo transferir à credenciadora os riscos de sua própria negligência.

    Requisitos
    Nexo Causal Externo ProvadoOutro
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Falha Servico Credenciadora Por Autorizar Transacoes Fraudulentas

    Credenciadora apenas intermediou o processo de autorização; decisão de autorizar/recusar compete exclusivamente aos emissores dos cartões, sem poder de intervenção da Redecard.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoFalha Kyc Intermediario

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • STJ2.180.780/SP

    Definiu que responsabilidade exclusiva da credenciadora por fraude exige que lojista observe deveres contratuais mínimos, vedando transferência dos riscos de negligência própria à credenciadora — fundamento central da improcedência.

  • Art Cdc2

    Afastou integralmente o CDC ao qualificar a autora como não destinatária final, eliminando inversão do ônus probatório e responsabilidade objetiva consumerista.

  • Art Cpc355_I

    Legitimou o julgamento antecipado da lide, rejeitando a preliminar de cerceamento de defesa e preservando a sentença de improcedência.

Contrapontos rebatidos

  • A apelante alegou que a autorização da transação pelo sistema da apelada lhe deu segurança para entregar as mercadorias; o acórdão rebateu que a autorização indica apenas disponibilidade de crédito e ausência de restrição, não garantindo que o verdadeiro titular estivesse realizando a compra.
  • A apelante invocou art. 927 parágrafo único CC e teoria do risco para imputar responsabilidade à credenciadora; o acórdão rebateu que as cláusulas 29 e 29.1 atribuíam expressamente ao estabelecimento total responsabilidade pelas transações sem cartão presente, inclusive em caso de contestação.
  • A apelante alegou que a prova testemunhal era essencial para demonstrar entrega das mercadorias; o acórdão rebateu que os documentos eram suficientes e o requerimento oral foi genérico, sem especificar pertinência, sendo procrastinatório.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Afastado o CDC, a autora não comprovou ter adotado as cautelas contratuais mínimas de verificação de identidade dos compradores, ônus que lhe incumbia pelo art. 373-I do CPC, determinando a improcedência.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Comerciante
Vulnerabilidade
Nenhuma
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·cláusulas contratuais fls. 33/34, 39 e 41
  • ·comprovantes site apelada fls. 227/292
  • ·doc. titularidade cartões fl. 341
  • ·prints WhatsApp fls. 69/92, 99/101
  • ·e-mails contestação fls. 293/305, 309/312
  • ·dicas de segurança fl. 353
  • ·contestações titulares fls. 409/454
  • ·planilha pagamentos fracionados fl. 314
  • ·recibos fornecedores joias fls. 168/173
  • ·doc. atividade empresarial fl. 66
  • ·gravações contestações link fl. 342

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Catanduva · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Marcelo Eduardo de Souza
Competência
Cível
Data de autuação
19 ago 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 104.414,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Material
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
15ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
RODOLFO PELLIZARI
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 104.414,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Cartão de Crédito
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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