1006135-07.2025.8.26.0011
Análise do acórdão
Apelação da Nubank não conhecida por falta de dialeticidade: razões recursais ignoraram fraude reconhecida em ação anterior transitada em julgado, mantendo condenação de R$ 5.000 e obrigação de excluir registros do Bacen.
O que foi julgado
Golpe praticado por terceiros que realizaram operações não autorizadas em cartão de crédito da vítima; dívidas reconhecidas como indevidas em ação anterior transitada em julgado; instituição manteve cobrança e registros internos mesmo após declaração judicial de inexigibilidade.
Resultado
Teses
- ★ principalProcessualPró-consumidorAcolhidaNao Conhecimento Ausencia Dialeticidade
Razões recursais não impugnaram especificamente a ratio decidendi (reconhecimento judicial anterior de fraude transitada em julgado), violando arts. 1.010, II e III, e 932, III, CPC.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorOutro - MaterialPró-consumidorAcolhidaManutencao Cobranca Apos Declaracao Inexigibilidade
Banco manteve cobranças e registros internos no Bacen relativos a dívidas já declaradas inexigíveis por fraude em ação anterior com trânsito em julgado, configurando falha de serviço.
RequisitosOperacao AtipicaAto Terceiro IdentificadoOutro - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Cobranca Indevida Pos Transito Em Julgado
Insistência em cobrar e manter registro de dívida reconhecida judicialmente como fraudulenta configurou dano moral in re ipsa, fixado em R$ 5.000.
RequisitosOperacao AtipicaAto Terceiro Identificado - MaterialPró-bancoRejeitadaExercicio Regular Direito Negativacao
Tese rejeitada pois as razões recursais foram genéricas e dissociadas dos fatos: não demonstraram que as dívidas cobradas eram distintas das já reconhecidas como fraudulentas.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorOutro - MoralPró-bancoRejeitadaAusencia Dano Moral Indenizavel
Tese de redução do quantum rejeitada em razão do não conhecimento do recurso, mantendo-se integralmente a condenação de R$ 5.000.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cpc1.010, II e III
Fundamentou o requisito de impugnação específica dos fundamentos da sentença como pressuposto de admissibilidade, levando ao não conhecimento do recurso.
- Art Cpc932, III
Autorizou o relator a não conhecer do recurso por ausência de correlação entre as razões recursais e os fundamentos da sentença recorrida.
- Art Cpc85, §11
Embasou a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 12% pelo trabalho adicional em grau recursal.
Contrapontos rebatidos
- A Nubank defendeu a regularidade da negativação por inadimplemento de cartão, mas o acórdão destacou que a ação não tratava de negativação externa, e sim de cobrança e registro Bacen de dívidas já declaradas indevidas por golpe em ação anterior com trânsito em julgado.
- A apelante defendeu validade contratual e inadimplemento, mas o acórdão ressaltou que não houve qualquer enfrentamento do fato de que as mesmas dívidas já foram reconhecidas como oriundas de fraude, tornando a tese genérica e dissociada da realidade dos autos.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
A Nubank não impugnou especificamente a ratio decidendi da sentença (reconhecimento de fraude transitada em julgado), deixando de cumprir ônus processual essencial de admissibilidade, o que impediu o conhecimento do recurso.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·sentença de fls. 191/196
- ·apelação fls. 200/213
- ·contrarrazões fls. 219/237
- ·demanda anterior transitada em julgado
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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