Acórdão · TJSP

1006091-78.2024.8.26.0348

ApelaçãO CíVel16ª CDPrivRel. COUTINHO DE ARRUDA24 mar 2026
Maquininha falsaItaúCartão de créditoPresencialCompra com cartão
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP/16ªCâmara condena Itaú por golpe da maquininha (Súmula 479): dano material R$12.294,03 integralmente mantido; dano moral afastado por ausência de prova de abalo concreto; sucumbência recíproca 50/50.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Cartão de crédito
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
Compra com cartão
Valor fraudado
R$ 12.294,03
Divisão da responsabilidade
Recíproca 50/50
Descrição do golpe

Golpe da maquininha: terceiro obteve dados do cartão de crédito da autora por meio de dispositivo POS fraudado e realizou compras não autorizadas de valores elevados em sequência no mesmo estabelecimento

Marcadores do caso
Operacoes Em Sequencia RapidaValor Alto Atipico
Sinais de alerta
Monitoramento DeficienteAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
R$ 12.294,03
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 12.294,03
Fundamento do afastamento do dano moral

ausencia_prova_abalo_psicologico_concreto

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Maquininha Falsa Operacoes Atipicas Perfil

    Transações sequenciais de valores elevados no mesmo estabelecimento destoavam do perfil de consumo da autora; banco não comprovou adequação ao perfil habitual, caracterizando fortuito interno e falha no dever de segurança (Súmula 479 STJ).

    Requisitos
    Analise Valor AtipicoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoAusencia Prova Tecnica AutorSenha Validada Banco
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Ausencia Prova Abalo Concreto Dano Moral Afastado

    Dano moral afastado porque autora não comprovou abalo psicológico concreto, vexame ou situação constrangedora; mero dissabor não configura dano moral indenizável (REsp 21.666-RJ).

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor
  • HonorariosNeutroAcolhida
    Sucumbencia Reciproca 50 50 Custas Honorarios

    Sucumbência recíproca reconhecida pelo provimento parcial de ambos os recursos; cada parte arca com 50% das custas e 15% de honorários sobre valor atualizado da causa.

  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Transacao Presencial Chip Senha Culpa Exclusiva Vitima

    Tese de culpa exclusiva rejeitada porque subterfúgios do golpe da maquininha extrapolam o discernimento do consumidor; o uso de chip e senha não isenta o banco de verificar a adequação ao perfil de consumo.

    Requisitos
    Senha Validada BancoDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Culpa Exclusiva Terceiro Estelionatario

    Culpa exclusiva de terceiro rejeitada pois fraude bancária via dispositivo adulterado é fortuito interno inerente ao risco da atividade financeira, não fortuito externo apto a elidir responsabilidade (Súmula 479 STJ).

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Presumido Golpe Cartao

    Dano moral in re ipsa rejeitado; acórdão exige prova de reflexos negativos concretos no comportamento psicológico do indivíduo, não mera presunção pelo fato do golpe.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno; afastou todas as excludentes alegadas pelo Itaú (culpa exclusiva da vítima e de terceiro).

  • STJREsp 1995458-SP

    Estabeleceu que vulnerabilidade do sistema que admite operações atípicas viola dever de segurança e que o êxito do estelionato pressupõe concorrência de causas banco-consumidor, rejeitando culpa exclusiva da vítima.

  • STJREsp 21.666-RJ

    Decisivo para afastar o dano moral: estabeleceu que mero dissabor não configura dano moral, exigindo prova de dor, vexame ou sofrimento que interfira intensamente no comportamento psicológico.

Contrapontos rebatidos

  • A autora presumia dano moral pelo simples fato do golpe; o acórdão rebateu exigindo prova de abalo psicológico, vexame ou humilhação que interfira intensamente no comportamento, nos termos do REsp 21.666-RJ.
  • A autora apontou que o valor condenado era inferior às 11 parcelas pagas (R$12.294,03); o acórdão acolheu a majoração pois o banco não impugnou nem refutou a prova documental do pagamento juntada pela autora.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    O banco não se desincumbiu do ônus de provar que as transações impugnadas se adequavam ao perfil de consumo habitual da autora (art. 373 §1º CPC), o que sustentou a condenação por danos materiais.

  • Aproveitou: Pró-banco

    A autora não comprovou abalo psicológico concreto ou situação vexatória, ônus que lhe cabia para configurar dano moral, resultando no afastamento da indenização moral.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·fatura parcial fls. 69 — duas transações sequenciais
  • ·prova de pagamento fls. 08 e 37/40 — 11 parcelas R$12.294,03

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Mauá · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Anderson Fabrício da Cruz
Competência
Cível
Data de autuação
12 mai 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 59.354,52
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
16ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
COUTINHO DE ARRUDA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 59.354,52
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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