1006025-47.2023.8.26.0344
Análise do acórdão
Banco C6 Consignado perde apelação: geolocalização em SP e telefone de terceiro (confirmado pela Claro S/A) derrubam biometria facial como prova de contratação; Tema 1061 STJ é fulcral — ônus da autenticidade é do banco.
O que foi julgado
Empréstimo consignado fraudulento contratado por terceiro em nome da autora, com uso de dados pessoais e biometria facial obtidos de forma ilícita, resultando em descontos indevidos no benefício previdenciário da consumidora
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaContrato Consignado Nao Comprovado Banco
Banco não provou autenticidade do contrato: geolocalização divergente (SP vs Marília) e telefone usado na contratação não pertencia à autora, conforme ofício da Claro S/A.
RequisitosBiometria ValidadaAlerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteDispositivo Da Vitima UsadoAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente TecnicaCombo Probatorio Completo - MoralPró-consumidorAcolhidaDesconto Indevido Beneficio Previdenciario Dano Moral
Desconto indevido em benefício alimentar configura dano moral in re ipsa, expondo consumidora a humilhação e impotência; R$5.000 mantidos sem reforma.
RequisitosOperacao AtipicaHipossuficiente Tecnica - HonorariosPró-consumidorAcolhidaManutencao Honorarios Equidade Sem Reformatio In Pejus
Honorários de R$1.500 por equidade (art. 85 §8º CPC) mantidos pois banco não recorreu de sua verba e majoração em recurso exclusivo do réu configuraria reformatio in pejus; sucumbência recursal de 10% acrescida.
- MaterialPró-bancoRejeitadaContratacao Regular Com Biometria Facial
Tese de regularidade da contratação digital com biometria facial rejeitada: banco não explicou divergência de geolocalização nem comprovou que telefone usado pertencia à autora.
RequisitosBiometria ValidadaAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteDispositivo Da Vitima Usado - MoralPró-bancoRejeitadaAusencia Dano Moral Ou Reducao Quantum
Tese de mero aborrecimento rejeitada: desconto em benefício previdenciário alimentar constitui dano moral configurado, não mero dissabor.
RequisitosHipossuficiente Tecnica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- STJ1846649/MA
Tema 1061 STJ: impugnada autenticidade de assinatura em contrato bancário, ônus de provar autenticidade recai sobre a instituição financeira — fundamento central para condenar o banco pela não comprovação da contratação.
- Sumula Stj479
Fraude de terceiro configura fortuito interno, afastando excludente de responsabilidade e mantendo responsabilidade objetiva do banco pelos descontos indevidos.
- Art Cdc14
Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários: banco responde independentemente de culpa, cabendo a ele provar excludentes do §3º — nenhuma foi demonstrada.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou que modalidade digital permite contratação de qualquer lugar e celular; acórdão rebateu com geolocalização inequívoca em SP (divergente de Marília) e confirmação da Claro S/A de que o telefone (11)94542-8292 não pertencia à autora.
- Banco invocou o hiato de ~2 anos entre contratação (set/2021) e ajuizamento (abr/2023) como indício de legitimidade; acórdão não acolheu: o ônus de provar autenticidade é do banco (Tema 1061 STJ), independentemente do prazo para ajuizamento.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não comprovou autenticidade da assinatura/contratação (Tema 1061 STJ/arts. 428-429 CPC): geolocalização e telefone divergentes não foram explicados, resultando na declaração de nulidade do contrato.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não demonstrou culpa exclusiva da vítima, culpa de terceiro ou caso fortuito/força maior para excluir sua responsabilidade objetiva (art. 14 §3º CDC).
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·CCB nº 010111127776 (fls. 86/93)
- ·Prova de Vida selfie (fls. 77)
- ·Termos de Uso (fls. 78/80)
- ·Política de Privacidade (fls. 81/85)
- ·Termo Autorização Consulta (fls. 94)
- ·Dossiê contestação adm. (fls. 95/101)
- ·Dossiê Contratação Digital (fls. 71/76)
- ·Comprovante transferência (fls. 109)
- ·Ofício Claro S/A (fls. 232/235)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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