Acórdão · TJSP

1005952-92.2025.8.26.0348

ApelaçãO CíVel17ª CDPrivRel. CLAUDIA SARMENTO MONTELEONE31 mar 2026
Phishing (email/SMS)BradescoEmpréstimo pessoalEmailEmpréstimo pessoal fraudulento
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Phishing via e-mail: vítimas admitiram clicar em link fraudulento e fornecer credenciais voluntariamente — culpa exclusiva afasta responsabilidade do Bradesco em empréstimo de R$ 5.034,06 (17ª Câmara, Rel. Sarmento Monteleone).

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
Email
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
R$ 5.034,06
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Vítimas receberam e-mail fraudulento com link que imitava o internet banking do banco; ao acessar e fornecer credenciais (agência, conta e senha), tiveram empréstimo contratado em seu nome no valor de R$ 5.034,06

Marcadores do caso
Contratacao DigitalPre Emprestimo Antes Transferencia

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

culpa_exclusiva_vitima_phishing

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Phishing Acesso Link Fraudulento

    Autores admitiram expressamente ter clicado em link malicioso e fornecido agência, conta e senha em site falso, configurando culpa exclusiva que rompe o nexo causal e afasta responsabilidade objetiva do banco (art. 14 §3º CDC + Súmula 479 STJ).

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica AutorAcesso Remoto Anydesk Todesk HdpDispositivo Da Vitima Usado
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Falha Seguranca Banco Nao Adotou Medidas Eficazes

    Ausência de qualquer indício de falha do banco nos autos; o próprio dano decorreu exclusivamente da conduta imprudente dos autores ao seguir orientações de fraudadores.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo
  • ProcessualPró-bancoRejeitada
    Inversao Onus Prova Automatica Cdc

    Inversão do ônus da prova não é automática — exige verossimilhança e hipossuficiência técnica (art. 6º VIII CDC); mesmo com inversão, era dever mínimo dos autores demonstrar nexo causal (art. 373 I CPC), o que não ocorreu.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14 §3º II

    Fundamentou a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, permitindo ao banco afastar a responsabilidade objetiva diante da conduta imprudente das vítimas.

  • Sumula Stj479

    Reconhecida a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, mas imediatamente ponderada pela excludente de culpa exclusiva do consumidor, confirmando a improcedência.

  • STJ1.749.651/SP

    Fundamentou a rejeição da inversão automática do ônus da prova, exigindo verossimilhança e hipossuficiência técnica concretas para aplicação do art. 6º VIII CDC.

Contrapontos rebatidos

  • Autores alegaram que carta de liquidação e proposta de acordo configurariam ato confessório do banco; acórdão rejeitou a tese por ausência de qualquer indício de falha no serviço, sendo contraditória a devolução de valores diante da participação dos próprios autores na fraude.
  • Autores defenderam inversão automática pelo caráter consumerista da relação; acórdão afastou com base no AgInt no AREsp 1.749.651/SP (Rel. Min. Raul Araújo), exigindo verossimilhança e hipossuficiência técnica concretas, não presumidas.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autores não demonstraram nexo causal entre conduta do banco e o dano sofrido (art. 373 I CPC), ônus que lhes incumbia mesmo diante de eventual inversão probatória, o que determinou a improcedência dos pedidos.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico

Documentos citados

  • ·Sentença fls. 187/194
  • ·Apelação fls. 209/231
  • ·Preparo fls. 232/233
  • ·Contrarrazões fls. 264/275

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Mauá · 2ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA QUEIROZ ROSALINO
Competência
Cível
Data de autuação
22 mai 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 26.100,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
17ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
CLAUDIA SARMENTO MONTELEONE
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 26.100,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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