1005951-51.2025.8.26.0302
Análise do acórdão
Agibank condenado a R$7.266,34 em dobro por funcionária própria que reutilizou mesma selfie para 3 operações; dano moral afastado — vítima idosa com vício de consentimento, sem negativação.
O que foi julgado
Funcionária do banco Agibank induziu consumidora idosa a fornecer dados pessoais e selfie, utilizando-os para formalizar portabilidade de benefício previdenciário e dois contratos de crédito sem consentimento válido da vítima
Resultado
ausencia_negativacao_sem_ofensa_personalidade
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaNulidade Contratos Sem Consentimento Valido Portabilidade
Banco não comprovou consentimento autônomo e informado para cada operação; mesma selfie reutilizada para 3 negócios distintos configura vício de consentimento e falha de serviço.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoAto Terceiro Identificado - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRepeticao Dobro Art42 Cdc Sem Engano Justificavel
Fraude por preposto do próprio banco afasta engano justificável; EAREsp 600.663/RS determina repetição em dobro por conduta contrária à boa-fé objetiva independentemente do elemento volitivo.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo - MoralPró-bancoAcolhidaDano Moral Afastado Ausencia Negativacao Ofensa Personalidade
Sem negativação, sem transferência a terceiros e sem comprovação de ofensa à personalidade; STJ consolida que mero inadimplemento/dissabor não configura dano moral indenizável.
RequisitosBo Registrado TempestivoAusencia Prova Tecnica Autor - ProcessualPró-bancoRejeitadaCerceamento Probatorio Julgamento Antecipado
Provas documentais nos autos suficientes para a convicção; diligência para acessar dispositivo do preposto considerada de baixa utilidade prática e potencialmente invasiva.
RequisitosLog Auditoria DisponivelPericia Tecnica Juntada - IntegralPró-consumidorRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Fornecimento Dados Voluntario
Fraude praticada por funcionária efetiva do banco afasta fortuito externo e culpa exclusiva da vítima; responsabilidade objetiva por falha de serviço de preposto.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - PreliminarPró-consumidorRejeitadaImpugnacao Gratuidade Judiciaria
Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural não ilidida pelo banco; advogado particular não impede gratuidade (art. 99, §4º, CPC).
RequisitosHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Earesp600.663/RS
Fixou tese da Corte Especial STJ: repetição em dobro do art. 42 CDC cabe quando cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, dispensando dolo ou culpa — fundamento direto da condenação em dobro.
- Art Cdc42_paragrafo_unico
Base legal da restituição em dobro de R$7.266,34; combinado com EAREsp 600.663/RS determinou a penalidade sem necessidade de provar engano justificável pelo banco.
- Art Cdc6_VIII
Inversão do ônus da prova em favor da consumidora idosa, impondo ao banco demonstrar consentimento válido e informado para cada operação — ônus não cumprido pelo Agibank.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou culpa exclusiva da vítima e participação de terceiro fraudador, mas acórdão rejeitou por tratar-se de funcionária efetiva do Agibank (Eucilene Bremenkamp), não de falso atendente externo.
- Banco implicitamente argumentou ausência de engano justificável; acórdão aplicou EAREsp 600.663/RS fixando que basta conduta contrária à boa-fé objetiva, dispensando elemento volitivo.
- Autora pugnou por dano moral; acórdão afastou por ausência de negativação, de movimentação indevida a terceiros e de prova de ofensa à personalidade, seguindo jurisprudência STJ.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco (art. 373, II, CPC + art. 6º, VIII, CDC) não demonstrou que consumidora idosa foi clara e inequivocamente informada sobre portabilidade e cada contrato, determinando nulidade das operações.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·cédulas de crédito bancário nº 1525681719 e 1525681722
- ·solicitação de troca de domicílio bancário (págs. 175/187)
- ·contratações de crédito pessoal (págs. 188/219)
- ·mesma selfie e documentos usados para 3 operações
- ·identificação de Eucilene Bremenkamp (pág. 281)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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