Acórdão · TJSP

1005951-51.2025.8.26.0302

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.VIII DP2Rel. THOMAZ CARVALHAES FERREIRA9 mar 2026
Falso agente INSSAgibankConsignado INSSPresencialConsignado indevido
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Agibank condenado a R$7.266,34 em dobro por funcionária própria que reutilizou mesma selfie para 3 operações; dano moral afastado — vítima idosa com vício de consentimento, sem negativação.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
R$ 3.633,17
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Funcionária do banco Agibank induziu consumidora idosa a fornecer dados pessoais e selfie, utilizando-os para formalizar portabilidade de benefício previdenciário e dois contratos de crédito sem consentimento válido da vítima

Marcadores do caso
Vitima IdosaVitima Aposentado InssContratacao DigitalRecurso Financeiro Alimentar Comprometido
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoMonitoramento DeficienteOutro Red Flag

Resultado

Dano material
R$ 7.266,34
Dano moral
R$ 0,00
Exige Prova
Custo total estimado
R$ 7.266,34
Fundamento do afastamento do dano moral

ausencia_negativacao_sem_ofensa_personalidade

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Nulidade Contratos Sem Consentimento Valido Portabilidade

    Banco não comprovou consentimento autônomo e informado para cada operação; mesma selfie reutilizada para 3 negócios distintos configura vício de consentimento e falha de serviço.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoAto Terceiro Identificado
  • Repeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Repeticao Dobro Art42 Cdc Sem Engano Justificavel

    Fraude por preposto do próprio banco afasta engano justificável; EAREsp 600.663/RS determina repetição em dobro por conduta contrária à boa-fé objetiva independentemente do elemento volitivo.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Afastado Ausencia Negativacao Ofensa Personalidade

    Sem negativação, sem transferência a terceiros e sem comprovação de ofensa à personalidade; STJ consolida que mero inadimplemento/dissabor não configura dano moral indenizável.

    Requisitos
    Bo Registrado TempestivoAusencia Prova Tecnica Autor
  • ProcessualPró-bancoRejeitada
    Cerceamento Probatorio Julgamento Antecipado

    Provas documentais nos autos suficientes para a convicção; diligência para acessar dispositivo do preposto considerada de baixa utilidade prática e potencialmente invasiva.

    Requisitos
    Log Auditoria DisponivelPericia Tecnica Juntada
  • IntegralPró-consumidorRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Fornecimento Dados Voluntario

    Fraude praticada por funcionária efetiva do banco afasta fortuito externo e culpa exclusiva da vítima; responsabilidade objetiva por falha de serviço de preposto.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Impugnacao Gratuidade Judiciaria

    Presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural não ilidida pelo banco; advogado particular não impede gratuidade (art. 99, §4º, CPC).

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Earesp600.663/RS

    Fixou tese da Corte Especial STJ: repetição em dobro do art. 42 CDC cabe quando cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, dispensando dolo ou culpa — fundamento direto da condenação em dobro.

  • Art Cdc42_paragrafo_unico

    Base legal da restituição em dobro de R$7.266,34; combinado com EAREsp 600.663/RS determinou a penalidade sem necessidade de provar engano justificável pelo banco.

  • Art Cdc6_VIII

    Inversão do ônus da prova em favor da consumidora idosa, impondo ao banco demonstrar consentimento válido e informado para cada operação — ônus não cumprido pelo Agibank.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou culpa exclusiva da vítima e participação de terceiro fraudador, mas acórdão rejeitou por tratar-se de funcionária efetiva do Agibank (Eucilene Bremenkamp), não de falso atendente externo.
  • Banco implicitamente argumentou ausência de engano justificável; acórdão aplicou EAREsp 600.663/RS fixando que basta conduta contrária à boa-fé objetiva, dispensando elemento volitivo.
  • Autora pugnou por dano moral; acórdão afastou por ausência de negativação, de movimentação indevida a terceiros e de prova de ofensa à personalidade, seguindo jurisprudência STJ.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco (art. 373, II, CPC + art. 6º, VIII, CDC) não demonstrou que consumidora idosa foi clara e inequivocamente informada sobre portabilidade e cada contrato, determinando nulidade das operações.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·cédulas de crédito bancário nº 1525681719 e 1525681722
  • ·solicitação de troca de domicílio bancário (págs. 175/187)
  • ·contratações de crédito pessoal (págs. 188/219)
  • ·mesma selfie e documentos usados para 3 operações
  • ·identificação de Eucilene Bremenkamp (pág. 281)

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Jaú · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Paula Maria Castro Ribeiro Bressan
Competência
Cível
Data de autuação
10 jun 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 14.644,86
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Defeito, nulidade ou anulação
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. VIII (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
THOMAZ CARVALHAES FERREIRA
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 14.644,86
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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