Acórdão · TJSP

1005758-08.2024.8.26.0161

ApelaçãO CíVel12ª CDPrivRel. ALEXANDRE DAVID MALFATTI12 fev 2026
Consignado não contratadoConsignado INSSDigital (não especificado)Consignado indevido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Aposentada INSS vence integralmente: consignado fraudado por correspondente, selfie de outra instituição + refinanciamento de contrato inexistente na CEF provam fraude; restituição dobrada + R$10k morais, reformando improcedência.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
R$ 20.922,20
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Empréstimo consignado contratado fraudulentamente em nome da autora, com indícios de fraude praticada por correspondente bancário que utilizou indevidamente dados e biometria facial da consumidora sem sua autorização, gerando descontos em benefício previdenciário.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssRecurso Financeiro Alimentar ComprometidoContratacao DigitalOperacoes Em Sequencia Rapida
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta DestinoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 10.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 10.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Consignado Invalido Sem Prova Contratacao Correspondente Fraudador

    Selfie usada era de outra instituição, relatório digital mostrou múltiplos dispositivos/horários discrepantes/operação em 1 minuto, e contrato refinanciava número inexistente na CEF — banco não cumpriu ônus de provar contratação válida.

    Requisitos
    Biometria ValidadaToken Digital ConfirmadoLog Auditoria DisponivelAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaOperacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoFalha Kyc IntermediarioHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica Autor
  • Repeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Repeticao Dobro Art42 Cdc Cobranca Contraria Boa Fe

    Descontos ocorreram após 30/03/2021 (modulação do Tema 929 STJ) e banco sustentou legitimidade de contratação fraudulenta, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva suficiente para dobro.

    Requisitos
    Operacao AtipicaAlerta Antifraude Nao Disparado
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Desconto Indevido Beneficio Previdenciario Subsistencia

    Desconto indevido em benefício previdenciário de autora idosa comprometeu subsistência, dano in re ipsa fixado em R$10.000 conforme parâmetro consolidado da 12ª Câmara.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Banco Alegou Regularidade Contratacao Biometria Facial

    Relatório digital apresentado pelo banco continha inconsistências graves (múltiplos dispositivos, horários díspares, operação em 1 min) e selfie comprovadamente captada para outra instituição — prova documental desconstituída.

    Requisitos
    Biometria ValidadaDispositivo ReconhecidoLog Auditoria Disponivel
  • CompensacaoParcialAcolhida
    Compensacao Apenas Valor Historico Sem Correcao

    Compensação do crédito transferido à autora (R$13.747,63) autorizada pelo valor histórico sem correção ou juros, pois o fornecedor deu causa ao ilícito — evita enriquecimento sem causa bilateral.

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva: fraude por correspondente bancário é fortuito interno, afastando excludente de terceiro e impondo ao banco o dever de indenizar independentemente de culpa.

  • Art Cdc14

    Tipificou a conduta como fato do serviço bancário, base normativa para a imputação objetiva da falha de segurança do correspondente ao banco réu.

  • Earesp600663/RS

    Tema 929 STJ — fixou que repetição em dobro (art. 42 CDC) basta conduta contrária à boa-fé após 30/03/2021, dispensando prova de dolo, decisivo para dobrar a restituição no caso.

Contrapontos rebatidos

  • Autora afirmou que as fotos usadas como selfie foram tiradas para a CEF, não para a Parati; o banco não produziu prova contrária, e o acórdão reconheceu que a selfie fora de contexto de manifestação válida de vontade invalida o reconhecimento facial.
  • Banco alegou que o contrato refinanciava saldo devedor junto à CEF (contrato nº 1080701); ofício da CEF atestou que aquele contrato sequer existia, derrubando a narrativa de regularidade.
  • Banco argumentou que o depósito de R$13.747,63 na conta da autora e a posterior aplicação na poupança demonstrariam ciência e concordância; acórdão rejeitou: mera transferência de valores não equivale à prova de contratação válida.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Acórdão expressamente reconheceu que cabia ao banco provar a regular contratação (art. 373, II, CPC) e que ele não se desincumbiu desse ônus, determinando a nulidade do contrato.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·relatório digital fls. 148/151
  • ·fotografia fls. 92/93
  • ·extratos bancários fls. 197/198
  • ·contrato nº 671042976 fls. 107/118
  • ·ofício CEF fls. 156
  • ·documentação contratação fls. 44 e 148/151
  • ·réplica fls. 143

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Diadema · 4ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Fernanda Cristina da Silva Ferraz Lima Cabral
Competência
Cível
Data de autuação
7 mai 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 63.342,20
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
12ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
ALEXANDRE DAVID MALFATTI
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 63.342,20
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

Inteiro teor

Abrir em nova aba
Abrir inteiro teor

O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).