1005758-08.2024.8.26.0161
Análise do acórdão
Aposentada INSS vence integralmente: consignado fraudado por correspondente, selfie de outra instituição + refinanciamento de contrato inexistente na CEF provam fraude; restituição dobrada + R$10k morais, reformando improcedência.
O que foi julgado
Empréstimo consignado contratado fraudulentamente em nome da autora, com indícios de fraude praticada por correspondente bancário que utilizou indevidamente dados e biometria facial da consumidora sem sua autorização, gerando descontos em benefício previdenciário.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaConsignado Invalido Sem Prova Contratacao Correspondente Fraudador
Selfie usada era de outra instituição, relatório digital mostrou múltiplos dispositivos/horários discrepantes/operação em 1 minuto, e contrato refinanciava número inexistente na CEF — banco não cumpriu ônus de provar contratação válida.
RequisitosBiometria ValidadaToken Digital ConfirmadoLog Auditoria DisponivelAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaOperacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoFalha Kyc IntermediarioHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica Autor - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRepeticao Dobro Art42 Cdc Cobranca Contraria Boa Fe
Descontos ocorreram após 30/03/2021 (modulação do Tema 929 STJ) e banco sustentou legitimidade de contratação fraudulenta, configurando conduta contrária à boa-fé objetiva suficiente para dobro.
RequisitosOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao Disparado - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Desconto Indevido Beneficio Previdenciario Subsistencia
Desconto indevido em benefício previdenciário de autora idosa comprometeu subsistência, dano in re ipsa fixado em R$10.000 conforme parâmetro consolidado da 12ª Câmara.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - MaterialPró-bancoRejeitadaBanco Alegou Regularidade Contratacao Biometria Facial
Relatório digital apresentado pelo banco continha inconsistências graves (múltiplos dispositivos, horários díspares, operação em 1 min) e selfie comprovadamente captada para outra instituição — prova documental desconstituída.
RequisitosBiometria ValidadaDispositivo ReconhecidoLog Auditoria Disponivel - CompensacaoParcialAcolhidaCompensacao Apenas Valor Historico Sem Correcao
Compensação do crédito transferido à autora (R$13.747,63) autorizada pelo valor histórico sem correção ou juros, pois o fornecedor deu causa ao ilícito — evita enriquecimento sem causa bilateral.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva: fraude por correspondente bancário é fortuito interno, afastando excludente de terceiro e impondo ao banco o dever de indenizar independentemente de culpa.
- Art Cdc14
Tipificou a conduta como fato do serviço bancário, base normativa para a imputação objetiva da falha de segurança do correspondente ao banco réu.
- Earesp600663/RS
Tema 929 STJ — fixou que repetição em dobro (art. 42 CDC) basta conduta contrária à boa-fé após 30/03/2021, dispensando prova de dolo, decisivo para dobrar a restituição no caso.
Contrapontos rebatidos
- Autora afirmou que as fotos usadas como selfie foram tiradas para a CEF, não para a Parati; o banco não produziu prova contrária, e o acórdão reconheceu que a selfie fora de contexto de manifestação válida de vontade invalida o reconhecimento facial.
- Banco alegou que o contrato refinanciava saldo devedor junto à CEF (contrato nº 1080701); ofício da CEF atestou que aquele contrato sequer existia, derrubando a narrativa de regularidade.
- Banco argumentou que o depósito de R$13.747,63 na conta da autora e a posterior aplicação na poupança demonstrariam ciência e concordância; acórdão rejeitou: mera transferência de valores não equivale à prova de contratação válida.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Acórdão expressamente reconheceu que cabia ao banco provar a regular contratação (art. 373, II, CPC) e que ele não se desincumbiu desse ônus, determinando a nulidade do contrato.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·relatório digital fls. 148/151
- ·fotografia fls. 92/93
- ·extratos bancários fls. 197/198
- ·contrato nº 671042976 fls. 107/118
- ·ofício CEF fls. 156
- ·documentação contratação fls. 44 e 148/151
- ·réplica fls. 143
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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