Acórdão · TJSP

1005701-73.2025.8.26.0510

ApelaçãO CíVel12ª CDPrivRel. MARCO PELEGRINI19 fev 2026
Falsas vendas (marketplace)Mercado PagoApp digitalWhatsAppPIX
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Golpe OLX/PIX: Mercado Pago condenado a 50% do material (R$2.928,81) + R$5k moral por cobrança indevida pós-fraude; Neon isenta por ausência de nexo causal; culpa concorrente art.945 CC consolidada na 12ª Câmara TJSP.

O que foi julgado

Produto bancário
App digital
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 5.857,61
Divisão da responsabilidade
Concorrente 50/50
Descrição do golpe

Golpe de engenharia social em falsa venda de celular online via OLX: vítima foi contatada por supostos funcionários da OLX via WhatsApp/telefone e induzida a realizar transferências PIX como 'procedimento de segurança' para receber o valor da venda, enviando dinheiro para contas de pessoas físicas estranhas à negociação.

Marcadores do caso
Multiplas Transferencias EscalonadasValor Alto AtipicoOperacoes Em Sequencia RapidaDispositivo Da Vitima Usado
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
R$ 2.928,81
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 7.928,81

Teses

  • ★ principalMaterialParcialParcial
    Culpa Concorrente 50 50 Engenharia Social Mercado Pago

    Sistema antifraude detectou atipicidade e cancelou primeiro PIX mas não bloqueou conta; autor agiu com imprudência manifesta saindo da plataforma segura e enviando dinheiro a pessoas físicas desconhecidas; culpa concorrente 50/50 art.945 CC mantida.

    Requisitos
    Alerta Antifraude DisparadoAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaAnalise Valor AtipicoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Intervalo Transacoes CurtoDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoHipossuficiente Tecnica
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Cobranca Indevida Apos Fraude Mercado Pago

    Mercado Pago cobrou R$684,08 já estornado pelo Santander como fraude reconhecida, gerando negativação interna e via crucis do consumidor; dano moral fixado em R$5.000 pela Teoria do Desvio Produtivo.

    Requisitos
    OutroEstorno Solicitado Tempestivo
  • IntegralPró-bancoAcolhida
    Ausencia Responsabilidade Instituicao Recebedora Neon

    Neon atuou como mero custodiante da conta destinatária; fraude ocorreu no banco pagador; ausência de nexo causal e aplicação do art.14 §3º II CDC como excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro.

    Requisitos
    Nexo Causal Externo ProvadoAto Terceiro IdentificadoFalha Kyc Intermediario
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Fortuito Externo Mercado Pago

    Mercado Pago não demonstrou ausência de falha própria; sistema detectou atipicidade mas não bloqueou conta, afastando culpa exclusiva da vítima e configurando culpa concorrente.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAlerta Antifraude DisparadoOperacao Atipica
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Restituicao Integral Afastamento Culpa Concorrente

    Autor agiu com manifesta imprudência ao sair da plataforma segura, enviar dinheiro a pessoa física desconhecida e ignorar lógica financeira inversa; culpa concorrente configurada afasta restituição integral.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoAnalise Valor Atipico
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Solidaria Neon Falha Abertura Conta

    Autor não comprovou falha grosseira da Neon na abertura de conta nem participação ativa na fraude; ausência de nexo causal afasta responsabilidade solidária da instituição recebedora.

    Requisitos
    Falha Kyc IntermediarioNexo Causal Externo Provado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento da responsabilidade objetiva do Mercado Pago, ponderada pela culpa concorrente da vítima via art.945 CC, resultando na divisão 50/50 do prejuízo material.

  • STJ2.052.228/DF

    Paradigma STJ que exige identificação bancária de operações em sequência, curto intervalo e valores elevados; usado para rejeitar tese de culpa exclusiva da vítima e confirmar falha do Mercado Pago.

  • Art Cdc14_§3_II

    Excludente de responsabilidade aplicada à Neon Pagamentos como culpa exclusiva de terceiro, sustentando a improcedência total em relação à instituição recebedora.

Contrapontos rebatidos

  • Embora o banco tenha falhado ao não bloquear a conta após primeiro alerta, o autor voluntariamente saiu da plataforma OLX, operou via WhatsApp com desconhecidos e aceitou lógica financeira inversa (enviar dinheiro para receber), conduta que o acórdão qualifica como imprudência manifesta suficiente para manter culpa concorrente 50/50.
  • Neon apenas processou crédito recebido regularmente via sistema financeiro; a fraude ocorreu inteiramente no ambiente do banco pagador; simples manutenção de conta utilizada por fraudador não gera responsabilidade solidária sem falha grosseira específica.
  • O próprio extrato (fls.63) documenta que o motor antifraude cancelou PIX de R$5.500 para Jeferson Oliveira Silva por detectar atipicidade, mas minutos depois permitiu novas transações que esgotaram o saldo; falha grosseira incompatível com fortuito externo.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Mercado Pago limitou-se a alegar culpa exclusiva da vítima sem apresentar logs ou prova da regularidade do sistema antifraude; extrato de fls.63 já juntado pelo autor evidenciou o cancelamento seguido de novas transações, ônus que pesou contra o banco.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autor não comprovou falha grosseira da Neon na abertura de conta nem participação ativa no golpe, descumprindo o ônus de demonstrar o nexo causal indispensável para responsabilização solidária da instituição recebedora.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Adulto
Ocupação
Outro
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·extrato movimentação fls. 63
  • ·perfil do autor fls. 64/78
  • ·Boletim de Ocorrência fls. 97/98
  • ·CNH do autor fls. 33
  • ·narrativa inicial fls. 22
  • ·pendência lançada fls. 31/126
  • ·sentença fls. 272/275
  • ·apelação MP fls. 279/284
  • ·apelação autor fls. 287/294
  • ·contrarrazões fls. 300/312

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Rio Claro · 4ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
CLAUDIO LUIS PAVAO
Competência
Cível
Data de autuação
5 jun 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 14.541,69
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
12ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
MARCO PELEGRINI
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 14.541,69
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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