Acórdão · TJSP

1005658-02.2024.8.26.0081

ApelaçãO CíVel18ª CDPrivRel. WILSON JULIO ZANLUQUI3 fev 2026
Engenharia social (genérica)ItaúConsignado INSSPresencialSaque no ATM
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Correspondente bancária condenada a restituir R$18.997,36 por ato de prepostas fraudadoras; dano moral de R$10k afastado pela 18ª Câmara TJSP — sucumbência recíproca 50/50.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
Saque no ATM
Valor fraudado
R$ 18.997,36
Divisão da responsabilidade
Recíproca 50/50
Descrição do golpe

Prepostas de correspondente bancário intermediaram empréstimo consignado junto ao Banco Itaú e conduziram a vítima idosa à agência para sacar os valores, apropriando-se de R$ 18.997,36 mediante falsa ameaça de que o banco 'retomaria' o crédito

Marcadores do caso
Vitima IdosaContratacao PresencialPix Unico Alto ValorOutro Marcador
Sinais de alerta
Monitoramento DeficienteOutro Red Flag

Resultado

Dano material
R$ 18.997,36
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 18.997,36
Fundamento do afastamento do dano moral

prejuizo_estritamente_patrimonial_ja_reparado_materialmente

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Responsabilidade Correspondente Bancario Por Atos Prepostos

    Prova documental (contrato indicando Mislene como agente da Bevilaqua) e extratos bancários comprovaram atuação das prepostas em nome da correspondente, tornando inafastável a responsabilidade objetiva do empregador (art. 932 III CC + Súmula 479 STJ).

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoDados Fornecidos VoluntariamenteCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Afastado Prejuizo Patrimonial Reparado Materialmente

    Ausência de inscrição em cadastros de inadimplentes e de prova de abalo psicológico grave afastaram o dano moral; condição de idosa não gera presunção absoluta, e o prejuízo patrimonial já foi integralmente reparado pela condenação material.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaBo Registrado TempestivoAusencia Prova Tecnica Autor
  • HonorariosParcialAcolhida
    Sucumbencia Reciproca 50 50 Custas Honorarios

    Provimento parcial do recurso (dano moral afastado, dano material mantido) justificou rateio igualitário de custas e honorários nos termos do art. 86 CPC.

  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Ilegitimidade Passiva Correspondente Bancario

    Contrato de empréstimo identificou Mislene como agente de venda da Bevilaqua Cred e extratos bancários comprovaram transferências às prepostas, afastando a alegada ilegitimidade passiva.

    Requisitos
    Combo Probatorio CompletoAto Terceiro Identificado
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Culpa Exclusiva Terceiro Ou Vitima

    A fraude ocorreu dentro da operação de intermediação do crédito conduzida pelas prepostas da apelante, configurando fortuito interno insuscetível de ruptura do nexo causal.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoDados Fornecidos Voluntariamente
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral In Re Ipsa Fraude Financeira Vitima Idosa

    Sentença de 1º grau fixou dano moral presumido pela condição de idosa, mas o acórdão reformou por ausência de prova de abalo relevante à personalidade, vedando a banalização do instituto.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cc932_III

    Fundamentou a responsabilidade objetiva da correspondente bancária pelos atos ilícitos de suas prepostas no exercício da intermediação do crédito, tornando inafastável a condenação material.

  • Sumula Stj479

    Qualificou a fraude como fortuito interno, impedindo que a correspondente se eximisse alegando culpa exclusiva de terceiro ou da vítima.

  • TJSP1022210-88.2024.8.26.0001

    Precedente da própria 18ª Câmara (Rel. Henrique Rodriguero Clavisio) utilizado para afastar o dano moral por ausência de lesão à personalidade, cobrança vexatória ou inscrição em cadastros.

Contrapontos rebatidos

  • A apelante alegou que restituir R$18.997,36 à autora geraria enriquecimento ilícito pois o contrato foi anulado; o acórdão rebateu distinguindo o dano material (prejuízo real pela apropriação) da relação contratual com o banco, sendo a inexigibilidade do débito mecanismo paralelo que não elimina o ilícito da correspondente.
  • A apelante sustentou que as agentes agiram por conta própria; o acórdão rebateu com a prova documental (CPF da Mislene no contrato como agente de venda) e os extratos bancários, configurando fortuito interno e responsabilidade objetiva do empregador.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    A correspondente bancária não se desincumbiu do ônus de provar que as prepostas agiram de forma totalmente independente de sua atividade comercial, fato decisivo para a manutenção da condenação material.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    A autora não produziu prova de abalo psicológico grave, humilhação ou ofensa à personalidade, ônus que lhe competia (art. 373 I CPC), resultando no afastamento do dano moral.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·contrato de empréstimo consignado (fls. 34)
  • ·ficha cadastral da agente (fls. 218)
  • ·extrato — boleto R$5.051 para Talita (fls. 13)
  • ·extrato — PIX R$51 para Mislene (fls. 21)
  • ·sentença de 1º grau (fls. 278/285)
  • ·contrarrazões da apelada (fls. 352/359)
  • ·preparo recolhido e complementado (fls. 370/372)

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Adamantina · 2ª Vara
Colegiado
Relator / Juiz
Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato
Competência
Cível
Data de autuação
18 dez 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 18.997,36
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
18ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
WILSON JULIO ZANLUQUI
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 18.997,36
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO CIVIL - Obrigações - Espécies de Títulos de Crédito
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

Inteiro teor

Abrir em nova aba
Abrir inteiro teor

O documento abre em uma nova aba (visualização original do TJSP).