1005658-02.2024.8.26.0081
Análise do acórdão
Correspondente bancária condenada a restituir R$18.997,36 por ato de prepostas fraudadoras; dano moral de R$10k afastado pela 18ª Câmara TJSP — sucumbência recíproca 50/50.
O que foi julgado
Prepostas de correspondente bancário intermediaram empréstimo consignado junto ao Banco Itaú e conduziram a vítima idosa à agência para sacar os valores, apropriando-se de R$ 18.997,36 mediante falsa ameaça de que o banco 'retomaria' o crédito
Resultado
prejuizo_estritamente_patrimonial_ja_reparado_materialmente
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaResponsabilidade Correspondente Bancario Por Atos Prepostos
Prova documental (contrato indicando Mislene como agente da Bevilaqua) e extratos bancários comprovaram atuação das prepostas em nome da correspondente, tornando inafastável a responsabilidade objetiva do empregador (art. 932 III CC + Súmula 479 STJ).
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoDados Fornecidos VoluntariamenteCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-bancoAcolhidaDano Moral Afastado Prejuizo Patrimonial Reparado Materialmente
Ausência de inscrição em cadastros de inadimplentes e de prova de abalo psicológico grave afastaram o dano moral; condição de idosa não gera presunção absoluta, e o prejuízo patrimonial já foi integralmente reparado pela condenação material.
RequisitosHipossuficiente TecnicaBo Registrado TempestivoAusencia Prova Tecnica Autor - HonorariosParcialAcolhidaSucumbencia Reciproca 50 50 Custas Honorarios
Provimento parcial do recurso (dano moral afastado, dano material mantido) justificou rateio igualitário de custas e honorários nos termos do art. 86 CPC.
- PreliminarPró-consumidorRejeitadaIlegitimidade Passiva Correspondente Bancario
Contrato de empréstimo identificou Mislene como agente de venda da Bevilaqua Cred e extratos bancários comprovaram transferências às prepostas, afastando a alegada ilegitimidade passiva.
RequisitosCombo Probatorio CompletoAto Terceiro Identificado - MaterialPró-consumidorRejeitadaCulpa Exclusiva Terceiro Ou Vitima
A fraude ocorreu dentro da operação de intermediação do crédito conduzida pelas prepostas da apelante, configurando fortuito interno insuscetível de ruptura do nexo causal.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo ProvadoDados Fornecidos Voluntariamente - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral In Re Ipsa Fraude Financeira Vitima Idosa
Sentença de 1º grau fixou dano moral presumido pela condição de idosa, mas o acórdão reformou por ausência de prova de abalo relevante à personalidade, vedando a banalização do instituto.
RequisitosHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cc932_III
Fundamentou a responsabilidade objetiva da correspondente bancária pelos atos ilícitos de suas prepostas no exercício da intermediação do crédito, tornando inafastável a condenação material.
- Sumula Stj479
Qualificou a fraude como fortuito interno, impedindo que a correspondente se eximisse alegando culpa exclusiva de terceiro ou da vítima.
- TJSP1022210-88.2024.8.26.0001
Precedente da própria 18ª Câmara (Rel. Henrique Rodriguero Clavisio) utilizado para afastar o dano moral por ausência de lesão à personalidade, cobrança vexatória ou inscrição em cadastros.
Contrapontos rebatidos
- A apelante alegou que restituir R$18.997,36 à autora geraria enriquecimento ilícito pois o contrato foi anulado; o acórdão rebateu distinguindo o dano material (prejuízo real pela apropriação) da relação contratual com o banco, sendo a inexigibilidade do débito mecanismo paralelo que não elimina o ilícito da correspondente.
- A apelante sustentou que as agentes agiram por conta própria; o acórdão rebateu com a prova documental (CPF da Mislene no contrato como agente de venda) e os extratos bancários, configurando fortuito interno e responsabilidade objetiva do empregador.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
A correspondente bancária não se desincumbiu do ônus de provar que as prepostas agiram de forma totalmente independente de sua atividade comercial, fato decisivo para a manutenção da condenação material.
- Aproveitou: Pró-consumidor
A autora não produziu prova de abalo psicológico grave, humilhação ou ofensa à personalidade, ônus que lhe competia (art. 373 I CPC), resultando no afastamento do dano moral.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·contrato de empréstimo consignado (fls. 34)
- ·ficha cadastral da agente (fls. 218)
- ·extrato — boleto R$5.051 para Talita (fls. 13)
- ·extrato — PIX R$51 para Mislene (fls. 21)
- ·sentença de 1º grau (fls. 278/285)
- ·contrarrazões da apelada (fls. 352/359)
- ·preparo recolhido e complementado (fls. 370/372)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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