1005596-54.2022.8.26.0073
Análise do acórdão
Banco Votorantim responde por financiamento fraudulento contratado por preposto de concessionária parceira; reforma apenas nos juros (Selic/Tema 1.368 STJ); dano moral R$20k mantido pela técnica do desestímulo.
O que foi julgado
Suposto preposto de concessionária induziu vítima a assinar digitalmente formulário que acreditava ser simulação de financiamento, mas seus dados foram usados fraudulentamente para contratar financiamento de veículo em seu nome, com posterior inscrição em cadastro de inadimplentes.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFalha Sistema Seguranca Financiamento Fraudulento
Banco não comprovou efetiva contratação pela autora; sistema de segurança ineficiente permitiu fraude por preposto de concessionária parceira; responsabilidade objetiva pela atividade massificada.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorBo Registrado TempestivoAlerta Antifraude Nao DisparadoFalha Kyc IntermediarioAto Terceiro Identificado - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Presumido Inscricao Restritiva
Dano moral presumido pela inscrição restritiva indevida; valor de R$20.000 mantido pela técnica do desestímulo aplicada pela Turma.
RequisitosBo Registrado TempestivoOperacao Atipica - Juros CorrecaoPró-bancoAcolhidaTaxa Selic Tema Repetitivo 1368 Stj
Tema Repetitivo 1.368/STJ determina aplicação da Selic como índice único de juros moratórios em dívidas civis antes da Lei 14.905/2024; sentença reformada neste ponto.
RequisitosOutro - MaterialPró-bancoRejeitadaBanco Vitima Como Consumidor Fortuito Externo
Banco não logrou comprovar diligência suficiente; risco da atividade empresarial massificada não pode ser transferido ao consumidor alheio à relação jurídica.
RequisitosCombo Probatorio CompletoNexo Causal Externo ProvadoAto Terceiro Identificado - MoralPró-bancoRejeitadaReducao Quantum Indenizatorio
Valor de R$20.000 considerado satisfatório pela Turma; técnica do desestímulo afasta redução pretendida pelo banco.
RequisitosOperacao Atipica - HonorariosPró-bancoRejeitadaReducao Honorarios Base Calculo
Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa não excedem o que resultaria da aplicação estrita do art. 85, §2º, CPC; sem prejuízo efetivo ao banco.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Tema StjTema 1.368
Determinou a aplicação da Selic como índice único de juros moratórios em dívidas civis antes da Lei 14.905/2024, sendo o único ponto de reforma da sentença favorável ao banco.
- Art Cpc85, § 2º
Serviu de parâmetro para confirmar que os honorários fixados em 10% sobre o valor da causa não excedem o valor resultante da aplicação estrita da regra, afastando a redução pleiteada pelo banco.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou ter verificado todos os documentos sem indício de falsificação, mas o acórdão rebateu afirmando que a falha está justamente na ineficiência dos sistemas: se fossem seguros, a fraude não teria ocorrido.
- Banco sustentou ser igualmente vítima da fraude praticada por terceiros; o acórdão rejeitou o argumento afirmando que ao operar crédito massificado de forma automatizada o banco assume o risco e não pode transferir o prejuízo ao consumidor alheio à relação.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
O banco não logrou êxito em comprovar que a autora efetivamente celebrou o contrato de financiamento, o que foi decisivo para manutenção da declaração de inexistência do débito.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·assinatura digital fls. 204/222
- ·BOs de terceiros fls. 20/44
- ·ficha cadastro do suposto financiamento
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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