Acórdão · TJSP

1005596-54.2022.8.26.0073

ApelaçãO CíVel19ª CDPrivRel. RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI10 mar 2026
Engenharia social (genérica)FinanciamentoPresencialIndefinido
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco Votorantim responde por financiamento fraudulento contratado por preposto de concessionária parceira; reforma apenas nos juros (Selic/Tema 1.368 STJ); dano moral R$20k mantido pela técnica do desestímulo.

O que foi julgado

Produto bancário
Financiamento
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
Indefinido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Suposto preposto de concessionária induziu vítima a assinar digitalmente formulário que acreditava ser simulação de financiamento, mas seus dados foram usados fraudulentamente para contratar financiamento de veículo em seu nome, com posterior inscrição em cadastro de inadimplentes.

Marcadores do caso
Contratacao DigitalOutro Marcador
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta DestinoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 20.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 20.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Falha Sistema Seguranca Financiamento Fraudulento

    Banco não comprovou efetiva contratação pela autora; sistema de segurança ineficiente permitiu fraude por preposto de concessionária parceira; responsabilidade objetiva pela atividade massificada.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorBo Registrado TempestivoAlerta Antifraude Nao DisparadoFalha Kyc IntermediarioAto Terceiro Identificado
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Presumido Inscricao Restritiva

    Dano moral presumido pela inscrição restritiva indevida; valor de R$20.000 mantido pela técnica do desestímulo aplicada pela Turma.

    Requisitos
    Bo Registrado TempestivoOperacao Atipica
  • Juros CorrecaoPró-bancoAcolhida
    Taxa Selic Tema Repetitivo 1368 Stj

    Tema Repetitivo 1.368/STJ determina aplicação da Selic como índice único de juros moratórios em dívidas civis antes da Lei 14.905/2024; sentença reformada neste ponto.

    Requisitos
    Outro
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Banco Vitima Como Consumidor Fortuito Externo

    Banco não logrou comprovar diligência suficiente; risco da atividade empresarial massificada não pode ser transferido ao consumidor alheio à relação jurídica.

    Requisitos
    Combo Probatorio CompletoNexo Causal Externo ProvadoAto Terceiro Identificado
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Reducao Quantum Indenizatorio

    Valor de R$20.000 considerado satisfatório pela Turma; técnica do desestímulo afasta redução pretendida pelo banco.

    Requisitos
    Operacao Atipica
  • HonorariosPró-bancoRejeitada
    Reducao Honorarios Base Calculo

    Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa não excedem o que resultaria da aplicação estrita do art. 85, §2º, CPC; sem prejuízo efetivo ao banco.

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Tema StjTema 1.368

    Determinou a aplicação da Selic como índice único de juros moratórios em dívidas civis antes da Lei 14.905/2024, sendo o único ponto de reforma da sentença favorável ao banco.

  • Art Cpc85, § 2º

    Serviu de parâmetro para confirmar que os honorários fixados em 10% sobre o valor da causa não excedem o valor resultante da aplicação estrita da regra, afastando a redução pleiteada pelo banco.

Contrapontos rebatidos

  • Banco alegou ter verificado todos os documentos sem indício de falsificação, mas o acórdão rebateu afirmando que a falha está justamente na ineficiência dos sistemas: se fossem seguros, a fraude não teria ocorrido.
  • Banco sustentou ser igualmente vítima da fraude praticada por terceiros; o acórdão rejeitou o argumento afirmando que ao operar crédito massificado de forma automatizada o banco assume o risco e não pode transferir o prejuízo ao consumidor alheio à relação.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    O banco não logrou êxito em comprovar que a autora efetivamente celebrou o contrato de financiamento, o que foi decisivo para manutenção da declaração de inexistência do débito.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·assinatura digital fls. 204/222
  • ·BOs de terceiros fls. 20/44
  • ·ficha cadastro do suposto financiamento

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Avaré · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
AUGUSTO BRUNO MANDELLI
Competência
Cível
Data de autuação
29 set 2022
Última movimentação
Valor da causa
R$ 60.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Moral
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
19ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
RICARDO PESSOA DE MELLO BELLI
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 60.000,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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