1005412-09.2025.8.26.0004
Análise do acórdão
TJSP mantém improcedência: BMG não responde por fraude em que vítima aposentada transferiu R$53.950 voluntariamente após golpe de falsa seguradora, pois ausente nexo causal com o banco réu.
O que foi julgado
Golpista se passou por funcionária de seguradora (MV Seguradora), contatou a vítima por telefone após ela ter tido problemas com descontos no INSS, induziu-a a contratar empréstimo consignado (Banco Safra) e transferir R$53.950,00 para terceiros
Resultado
ausencia_nexo_causal_culpa_exclusiva_vitima
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Vitima Transferencia Voluntaria
Autora confessou ter contratado empréstimo no Banco Safra, transferido valores voluntariamente ao Santander e enviado documentos/selfie aos golpistas, rompendo o nexo causal com o BMG.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoAusencia Prova Tecnica AutorNexo Causal Externo Provado - MaterialPró-bancoAcolhidaAusencia Falha Protecao Dados
Não há prova de vazamento pelo BMG; a própria autora admitiu ter fornecido documentos PDF e selfie aos fraudadores, afastando falha do banco na proteção de dados.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor - IntegralPró-bancoRejeitadaAplicacao Sumula 479 Stj
Súmula 497 STJ afastada porque o evento danoso decorre de ação estranha à atividade do banco réu, configurando fortuito externo e não interno.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorDados Fornecidos Voluntariamente - MaterialPró-bancoRejeitadaDevolucao Valor Emprestimo Contratado
Empréstimo foi contratado no Banco Safra e creditado na CEF; BMG não participou da cadeia causal das transações, afastando qualquer obrigação de devolução.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorNexo Causal Externo Provado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3
Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor foi o fundamento central para afastar qualquer obrigação do BMG diante da transferência voluntária da autora.
- TJSP1112310-88.2021.8.26.0100
Precedente da 18ª Câmara (Rel. Henrique Rodriguero Clavisio) com situação análoga foi citado para confirmar que ato voluntário próprio do consumidor configura culpa exclusiva e exclui responsabilidade do banco.
Contrapontos rebatidos
- Autora alegou falha do BMG na proteção de dados, mas o acórdão rebateu: a própria consumidora enviou documentos PDF e selfie aos golpistas, afastando qualquer responsabilidade do banco.
- Autora invocou responsabilidade objetiva (Súmula 497), mas o tribunal reconheceu fortuito externo — evento por ação estranha à atividade do réu — e culpa exclusiva da vítima, afastando a Súmula.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Autora não produziu prova de que os dados dos golpistas foram obtidos por falha do BMG, e o tribunal reconheceu expressamente esse lapso probatório como determinante para a improcedência.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·documentos em versão PDF enviados pela autora aos fraudadores
- ·selfie de confirmação de identidade realizada pela autora aos golpistas
- ·contestação do réu (fls. 116/123)
- ·réplica da autora (fls. 216/221)
Capa do processo
2ª instância
Inteiro teor
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