1005351-87.2024.8.26.0650
Análise do acórdão
Banco Mercantil condenado por falha de segurança em contratação digital sem biometria: motoboy coletou foto/RG de aposentada idosa para contratar consignado R$21k e esvaziar conta via PIX; Súmula 479/STJ + REsp 2.052.228/DF; material R$1.770,87 + moral R$3.500.
O que foi julgado
Golpe do falso entregador: motoboy se apresentou como entregador do Mercado Livre com brinde do Boticário, coletou foto do rosto e RG da vítima sob pretexto de reconhecimento facial, possibilitando cadastramento de dispositivo e contratação fraudulenta de empréstimo consignado com posterior transferências via PIX.
Resultado
Teses
- ★ principalIntegralPró-consumidorAcolhidaFalha Seguranca Contratacao Digital Sem Biometria
Banco não comprovou identificação indubitável do signatário: ausentes biometria facial, selfie, geolocalização e documento pessoal na contratação digital noturna, configurando fortuito interno e responsabilidade objetiva (Súmula 479/STJ).
RequisitosBiometria AusenteToken Digital AusenteAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteDispositivo ReconhecidoLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica - MaterialPró-consumidorAcolhidaOperacoes Atipicas Fora Perfil Consumidora
Empréstimo de R$21.277,86 às 19h11 por beneficiária INSS com renda R$1.412,00, seguido de esvaziamento via PIX sequenciais para terceiros, é padrão de fraude francamente atípico que o banco não detectou nem bloqueou.
RequisitosAnalise Valor AtipicoAnalise Horario AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaAnalise Meio AtipicoOperacao AtipicaOperacao No Perfil VitimaAlerta Antifraude Nao DisparadoPre Existencia Emprestimo Antes Pix Suspeito - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Comprometimento Renda Previdenciaria
Desconto da 1ª parcela R$494,20 comprometeu mais de 30% da renda da autora idosa antes da liminar; impacto na subsistência supera mero aborrecimento, configurando dano moral in re ipsa (REsp 2.015.732/SP).
RequisitosHipossuficiente TecnicaBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado Tempestivo - IntegralPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Fornecimento Foto Documento
Fornecimento de foto e RG ao falso entregador não foi causa determinante do golpe pois nenhuma operação exigiu envio de documento pessoal; não houve prova de fornecimento de senha ou login, afastando a excludente do art. 14 §3º II CDC.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica AutorAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - CompensacaoPró-bancoRejeitadaCompensacao Sobra Credito Liberado
Totalidade do crédito liberado foi transferida via PIX para terceiros ou descontada como prêmio de seguro prestamista, sem sobras remanescentes em conta da autora, tornando descabida a compensação.
RequisitosOutro - MoralPró-bancoRejeitadaAusencia Dano Moral Reducao Quantum
Comprometimento significativo da subsistência de idosa de baixa renda supera mero aborrecimento; quantum R$3.500 mantido por proporcionalidade e razoabilidade, sem recurso da autora que impeça manutenção.
RequisitosHipossuficiente TecnicaBo Registrado Tempestivo
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento principal da responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno: fraude de terceiro no âmbito de operações bancárias digitais é risco inerente à atividade financeira.
- STJ2.052.228/DF
Estabeleceu o dever de identificar e impedir movimentações atípicas ao perfil do consumidor, aplicado diretamente para reconhecer falha no monitoramento das operações noturnas sequenciais fora do perfil da autora.
- Art Cdc14
Base da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, com excludente do §3º II (culpa exclusiva da vítima) expressamente afastada por ausência de prova de fornecimento de dados sensíveis.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou adotar autenticação multifatorial e monitoramento compatível com melhores práticas de mercado; tribunal rejeitou porque os logs não provaram identificação indubitável da signatária conforme exige o art. 4º da Lei 14.063/2020, ausentes biometria facial, selfie e geolocalização.
- Banco invocou que a autora forneceu dados pessoais ao fraudador (conforme BO), mas o tribunal distinguiu foto/RG de senha e login bancário, concluindo que o mero fornecimento da imagem não foi causa determinante do golpe, pois as operações sequer exigiram selfie ou documento pessoal comprovadamente.
- Banco afirmou que a autora transferiu os valores voluntariamente após receber o crédito; tribunal constatou que o cadastramento do dispositivo Samsung SM-AO-MBK no mesmo dia do golpe, sem controle adequado, foi a porta de entrada da fraude, precedendo e viabilizando as transferências.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
O banco não se desincumbiu de demonstrar que a signatária das operações foi a autora (art. 14 §3º CDC e art. 373 II CPC), ausentes biometria facial, selfie, geolocalização e prova de comparecimento à agência, impondo responsabilidade objetiva integral.
- Aproveitou: Pró-consumidor
O banco não explicou como foi possível o cadastramento do dispositivo Samsung SM-AO-MBK em 30/08/2024 com imediata liberação sem controle adequado, configurando falha grave de segurança que contribuiu decisivamente para o sucesso do golpe.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·cópia do RG da autora (fls. 23/24)
- ·BO lavrado em 31/08/2024 (fls. 25/26)
- ·contrato nº 807992577 internet banking 30/08/2024 (fls. 27/29)
- ·extratos jun-ago/2024 (fls. 30/34)
- ·informe benefício INSS R$1.412,00 (fls. 35)
- ·inclusão dispositivo Samsung 30/08/24 (fls. 36)
- ·negativa de saque por bloqueio de conta (fls. 39)
- ·cartão Visa débito final 4042 (fls. 40/41)
- ·recusa de cancelamento das operações (fls. 43)
- ·assinatura eletrônica contrato nº 807992577 (fls. 164/166)
- ·contrato seguro prestamista R$1.276,67 (fls. 166/167)
- ·log operação consignado R$21.277,86 (fls. 168)
- ·extrato bancário ago/2024 (fls. 169/171)
- ·extrato financeiro contrato nº 807992577 (fls. 172/174)
- ·condições gerais contrato de crédito pessoal (fls. 175/187)
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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