1005310-93.2023.8.26.0347
Análise do acórdão
Consignado INSS fraudulento: banco condenado à restituição dobrada + moral majorado R$3k→R$5k; Súmula 479 STJ + EAREsp 676.608/RS aplicados pela 22ª Câmara (Rel. Mario Sergio Leite).
O que foi julgado
Empréstimo consignado não reconhecido pelo autor, com descontos indevidos em benefício previdenciário, contratação fraudulenta por terceiro sem anuência do consumidor.
Resultado
Teses
- ★ principalMoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral In Re Ipsa Consignado Nao Contratado
Dano moral in re ipsa reconhecido e majorado de R$3k para R$5k pela 22ª Câmara por insuficiência do valor de origem para atender funções compensatória e pedagógica.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao AtipicaAusencia Prova Tecnica Autor - ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFortuito Interno Consignado Fraudulento Restituicao Dobro
Banco não comprovou regularidade da contratação; fortuito interno atraiu responsabilidade objetiva e restituição em dobro via EAREsp 676.608/RS.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoLog Auditoria Disponivel - Juros CorrecaoPró-consumidorAcolhidaJuros Mora Desde Contratacao Indevida Sumula54
Juros fixados desde a data da contratação indevida por caracterização de ilícito extracontratual, nos termos da Súmula 54 STJ — ponto reformado em favor do apelante.
RequisitosOutro - MaterialPró-bancoRejeitadaDevolucao Valor Quitacao Contrato Anterior
Pedido rejeitado pois a quitação do contrato anterior aproveitou economicamente o autor; restituição autônoma configuraria enriquecimento sem causa vedado pelo ordenamento.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para responsabilidade objetiva do banco por fraude de terceiro como fortuito interno, mantendo o dever de indenizar.
- Sumula Stj54
Determinou o marco inicial dos juros moratórios na data da contratação indevida, reformando a sentença neste ponto em favor do consumidor.
- Earesp676.608/RS
Consolidou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados por ausência de engano justificável, mantendo condenação da sentença.
Contrapontos rebatidos
- O acórdão rechaçou a pretensão de restituição isolada do valor usado para quitar contrato anterior, reconhecendo que tal quitação reverteu em benefício direto ao autor; a compensação global impede enriquecimento sem causa.
- O banco defendeu manutenção do valor de R$3.000,00, mas o acórdão majorou para R$5.000,00 alinhando-se aos parâmetros reiterados da 22ª Câmara em casos análogos de consignado fraudulento.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação (art. 373, II, CPC), o que foi determinante para manutenção da condenação à restituição em dobro e reconhecimento da falha no serviço.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·sentença fls. 477/478 - 3ª Vara Cível Matão
- ·contrarrazões do banco apelado
- ·ação declaratória c/c repetição e danos morais
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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