Acórdão · TJSP

1005310-93.2023.8.26.0347

ApelaçãO CíVel22ª CDPrivRel. MARIO SERGIO LEITE12 mar 2026
Consignado não contratadoItaúConsignado INSSIndefinidoConsignado indevido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Consignado INSS fraudulento: banco condenado à restituição dobrada + moral majorado R$3k→R$5k; Súmula 479 STJ + EAREsp 676.608/RS aplicados pela 22ª Câmara (Rel. Mario Sergio Leite).

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Empréstimo consignado não reconhecido pelo autor, com descontos indevidos em benefício previdenciário, contratação fraudulenta por terceiro sem anuência do consumidor.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssRecurso Financeiro Alimentar Comprometido
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 5.000,00

Teses

  • ★ principalMoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral In Re Ipsa Consignado Nao Contratado

    Dano moral in re ipsa reconhecido e majorado de R$3k para R$5k pela 22ª Câmara por insuficiência do valor de origem para atender funções compensatória e pedagógica.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao AtipicaAusencia Prova Tecnica Autor
  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Fortuito Interno Consignado Fraudulento Restituicao Dobro

    Banco não comprovou regularidade da contratação; fortuito interno atraiu responsabilidade objetiva e restituição em dobro via EAREsp 676.608/RS.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoLog Auditoria Disponivel
  • Juros CorrecaoPró-consumidorAcolhida
    Juros Mora Desde Contratacao Indevida Sumula54

    Juros fixados desde a data da contratação indevida por caracterização de ilícito extracontratual, nos termos da Súmula 54 STJ — ponto reformado em favor do apelante.

    Requisitos
    Outro
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Devolucao Valor Quitacao Contrato Anterior

    Pedido rejeitado pois a quitação do contrato anterior aproveitou economicamente o autor; restituição autônoma configuraria enriquecimento sem causa vedado pelo ordenamento.

    Requisitos
    Outro

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central para responsabilidade objetiva do banco por fraude de terceiro como fortuito interno, mantendo o dever de indenizar.

  • Sumula Stj54

    Determinou o marco inicial dos juros moratórios na data da contratação indevida, reformando a sentença neste ponto em favor do consumidor.

  • Earesp676.608/RS

    Consolidou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados por ausência de engano justificável, mantendo condenação da sentença.

Contrapontos rebatidos

  • O acórdão rechaçou a pretensão de restituição isolada do valor usado para quitar contrato anterior, reconhecendo que tal quitação reverteu em benefício direto ao autor; a compensação global impede enriquecimento sem causa.
  • O banco defendeu manutenção do valor de R$3.000,00, mas o acórdão majorou para R$5.000,00 alinhando-se aos parâmetros reiterados da 22ª Câmara em casos análogos de consignado fraudulento.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da contratação (art. 373, II, CPC), o que foi determinante para manutenção da condenação à restituição em dobro e reconhecimento da falha no serviço.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·sentença fls. 477/478 - 3ª Vara Cível Matão
  • ·contrarrazões do banco apelado
  • ·ação declaratória c/c repetição e danos morais

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Matão · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Eduardo Alexandre Young Abrahão
Competência
Cível
Data de autuação
29 dez 2023
Última movimentação
Valor da causa
R$ 31.692,38
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
22ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
MARIO SERGIO LEITE
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 31.692,38
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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