1005211-77.2025.8.26.0566
Análise do acórdão
Banco vence: biometria + assinatura digital + IN 138/2022 INSS afastam fraude alegada por idosa; improcedência mantida — precedente forte para defesa em consignado INSS.
O que foi julgado
Autora alega fraude em empréstimo consignado vinculado a benefício previdenciário, afirmando não ter contratado os empréstimos; banco demonstrou contratação com biometria e assinatura digital, resultando em improcedência.
Resultado
ausencia_de_ilicito_contratacao_valida
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaAusencia Verossimilhanca Alegacoes Autora
Banco apresentou comprovante de registro com biometria, envio de documentos e assinatura digital (fls. 178/190), cumprindo IN 138/2022 do INSS; autora não trouxe indício mínimo de fraude.
RequisitosBiometria ValidadaToken Digital ConfirmadoLog Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica AutorDados Fornecidos Voluntariamente - ProcessualPró-bancoAcolhidaRejeicao Cerceamento Defesa Pericia Desnecessaria
Prova documental era suficiente para dirimir a controvérsia; julgamento antecipado (art. 355, I, CPC) adequado e perícia desnecessária.
RequisitosLog Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica Autor - HonorariosPró-bancoAcolhidaMajoracao Honorarios Advocaticios 15 Porcento
Majoração em grau recursal para 15% do valor atualizado da causa, nos termos do CPC, observada a gratuidade concedida à autora.
- MaterialPró-bancoRejeitadaFraude Emprestimo Consignado Nao Reconhecido
Banco comprovou contratação válida com biometria e assinatura digital; autora não demonstrou fraude, afastando pedido de repetição em dobro.
RequisitosBiometria ValidadaLog Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral Por Fraude Em Consignado
Ausência de ato ilícito: contratação regularmente comprovada elimina suporte fático para dano moral.
RequisitosBiometria ValidadaAusencia Prova Tecnica Autor - PreliminarPró-bancoRejeitadaCerceamento Defesa Pericia Contabil
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada: documentos suficientes, perícia impertinente (arts. 139, II e 370, CPC).
RequisitosLog Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cpc355_I
Fundamento decisivo para rejeitar cerceamento de defesa: prova documental suficiente autorizava julgamento antecipado, tornando a perícia desnecessária.
- Art Cc422
Princípio da boa-fé objetiva e vedação ao venire contra factum proprium impediram a autora de negar contrato que celebrou com biometria.
- Art Cdc6_VIII
Inversão do ônus da prova não afasta exigência de indícios mínimos de verossimilhança pelo autor — aplicado a favor do banco para manter improcedência.
Contrapontos rebatidos
- Autora alegou que o mero depósito em conta não prova celebração do contrato; acórdão rebateu com fls. 178/190 — comprovante de registro com validação biométrica, documentos e assinatura digital, cumprindo IN 138/2022 do INSS.
- Autora invocou inversão do ônus da prova (CDC art. 6º, VIII) como suficiente; acórdão reafirmou que inversão não dispensa o autor de apresentar indícios mínimos de verossimilhança das alegações.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Autora não trouxe qualquer indício de fraude ou vício de consentimento, ônus mínimo que lhe cabia mesmo sob o CDC, resultando na improcedência integral.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·fls. 178/190 — comprovante registro operação
- ·fls. 186 e 187 — depósito troco R$3,63 e R$9,58
- ·fls. 188/190 — biometria e assinatura digital
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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