Acórdão · TJSP

1005211-77.2025.8.26.0566

ApelaçãO CíVel22ª CDPrivRel. RICARDO PEREIRA JÚNIOR25 mar 2026
Consignado não contratadoConsignado INSSIndefinidoConsignado indevido
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco vence: biometria + assinatura digital + IN 138/2022 INSS afastam fraude alegada por idosa; improcedência mantida — precedente forte para defesa em consignado INSS.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Autora alega fraude em empréstimo consignado vinculado a benefício previdenciário, afirmando não ter contratado os empréstimos; banco demonstrou contratação com biometria e assinatura digital, resultando em improcedência.

Marcadores do caso
Vitima IdosaContratacao Digital

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

ausencia_de_ilicito_contratacao_valida

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Ausencia Verossimilhanca Alegacoes Autora

    Banco apresentou comprovante de registro com biometria, envio de documentos e assinatura digital (fls. 178/190), cumprindo IN 138/2022 do INSS; autora não trouxe indício mínimo de fraude.

    Requisitos
    Biometria ValidadaToken Digital ConfirmadoLog Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica AutorDados Fornecidos Voluntariamente
  • ProcessualPró-bancoAcolhida
    Rejeicao Cerceamento Defesa Pericia Desnecessaria

    Prova documental era suficiente para dirimir a controvérsia; julgamento antecipado (art. 355, I, CPC) adequado e perícia desnecessária.

    Requisitos
    Log Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica Autor
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Majoracao Honorarios Advocaticios 15 Porcento

    Majoração em grau recursal para 15% do valor atualizado da causa, nos termos do CPC, observada a gratuidade concedida à autora.

  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Fraude Emprestimo Consignado Nao Reconhecido

    Banco comprovou contratação válida com biometria e assinatura digital; autora não demonstrou fraude, afastando pedido de repetição em dobro.

    Requisitos
    Biometria ValidadaLog Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Por Fraude Em Consignado

    Ausência de ato ilícito: contratação regularmente comprovada elimina suporte fático para dano moral.

    Requisitos
    Biometria ValidadaAusencia Prova Tecnica Autor
  • PreliminarPró-bancoRejeitada
    Cerceamento Defesa Pericia Contabil

    Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada: documentos suficientes, perícia impertinente (arts. 139, II e 370, CPC).

    Requisitos
    Log Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cpc355_I

    Fundamento decisivo para rejeitar cerceamento de defesa: prova documental suficiente autorizava julgamento antecipado, tornando a perícia desnecessária.

  • Art Cc422

    Princípio da boa-fé objetiva e vedação ao venire contra factum proprium impediram a autora de negar contrato que celebrou com biometria.

  • Art Cdc6_VIII

    Inversão do ônus da prova não afasta exigência de indícios mínimos de verossimilhança pelo autor — aplicado a favor do banco para manter improcedência.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou que o mero depósito em conta não prova celebração do contrato; acórdão rebateu com fls. 178/190 — comprovante de registro com validação biométrica, documentos e assinatura digital, cumprindo IN 138/2022 do INSS.
  • Autora invocou inversão do ônus da prova (CDC art. 6º, VIII) como suficiente; acórdão reafirmou que inversão não dispensa o autor de apresentar indícios mínimos de verossimilhança das alegações.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autora não trouxe qualquer indício de fraude ou vício de consentimento, ônus mínimo que lhe cabia mesmo sob o CDC, resultando na improcedência integral.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Não

Documentos citados

  • ·fls. 178/190 — comprovante registro operação
  • ·fls. 186 e 187 — depósito troco R$3,63 e R$9,58
  • ·fls. 188/190 — biometria e assinatura digital

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de São Carlos · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Milton Coutinho Gordo
Competência
Cível
Data de autuação
8 mai 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 23.076,05
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Contratos Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. V (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
RICARDO PEREIRA JÚNIOR
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 23.076,05
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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