1005191-61.2025.8.26.0348
Análise do acórdão
Banco venceu integralmente: transferências de 05-06/08/24 foram realizadas pelo próprio autor antes do golpe de 07/08/24, afastando restituição; dano moral de R$3k mantido por empréstimos fraudulentos declarados inexigíveis.
O que foi julgado
Golpistas se apresentaram como membros da Assistência Social em visita domiciliar, obtiveram foto da vítima e dados bancários para contratar empréstimos consignados/pessoais não autorizados junto ao banco
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-bancoAcolhidaTransferencias Anteriores Ao Golpe Realizadas Pelo Proprio Autor
Própria narrativa da inicial fixou data do golpe em 07/08/24, tornando as transferências de 05-06/08/24 atos do próprio autor, sem nexo causal com a fraude.
RequisitosOperacao No Perfil VitimaNexo Causal Externo ProvadoBo Registrado Tempestivo - MaterialPró-bancoRejeitadaRestituicao Transferencias Anteriores Ao Golpe
Pedido de restituição rejeitado porque operações precederam a data do golpe narrada pelo próprio autor na exordial, ausente nexo causal com a fraude.
RequisitosNexo Causal Externo ProvadoOperacao Atipica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cpc85_§11
Base legal para análise de honorários recursais; Relator deixou de majorar por não preenchimento dos requisitos cumulativos no caso concreto.
Contrapontos rebatidos
- Autor alegou que as transferências de 05-06/08/24 integravam o golpe, mas o acórdão rebateu com a própria inicial do autor, que narra o golpe como ocorrido somente em 07/08/24, tornando inconsistente a pretensão.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Autor não demonstrou nexo causal entre as transferências de 05-06/08/24 e o golpe narrado em 07/08/24, ônus que pesou decisivamente contra o pedido de restituição material.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·exordial com narrativa do golpe em 07/08/24
- ·contratos 910002138671, 910002138678, 000807913734, 000807913735
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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