Acórdão · TJSP

1005191-61.2025.8.26.0348

ApelaçãO CíVel19ª CDPrivRel. JAIRO BRAZIL12 mar 2026
Engenharia social (genérica)MercantilEmpréstimo pessoalPresencialEmpréstimo pessoal fraudulento
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Banco venceu integralmente: transferências de 05-06/08/24 foram realizadas pelo próprio autor antes do golpe de 07/08/24, afastando restituição; dano moral de R$3k mantido por empréstimos fraudulentos declarados inexigíveis.

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Golpistas se apresentaram como membros da Assistência Social em visita domiciliar, obtiveram foto da vítima e dados bancários para contratar empréstimos consignados/pessoais não autorizados junto ao banco

Marcadores do caso
Contratacao DigitalOutro Marcador
Sinais de alerta
Kyc Deficiente Conta DestinoSem Biometria Contratacao

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 3.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 0,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-bancoAcolhida
    Transferencias Anteriores Ao Golpe Realizadas Pelo Proprio Autor

    Própria narrativa da inicial fixou data do golpe em 07/08/24, tornando as transferências de 05-06/08/24 atos do próprio autor, sem nexo causal com a fraude.

    Requisitos
    Operacao No Perfil VitimaNexo Causal Externo ProvadoBo Registrado Tempestivo
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Restituicao Transferencias Anteriores Ao Golpe

    Pedido de restituição rejeitado porque operações precederam a data do golpe narrada pelo próprio autor na exordial, ausente nexo causal com a fraude.

    Requisitos
    Nexo Causal Externo ProvadoOperacao Atipica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cpc85_§11

    Base legal para análise de honorários recursais; Relator deixou de majorar por não preenchimento dos requisitos cumulativos no caso concreto.

Contrapontos rebatidos

  • Autor alegou que as transferências de 05-06/08/24 integravam o golpe, mas o acórdão rebateu com a própria inicial do autor, que narra o golpe como ocorrido somente em 07/08/24, tornando inconsistente a pretensão.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autor não demonstrou nexo causal entre as transferências de 05-06/08/24 e o golpe narrado em 07/08/24, ônus que pesou decisivamente contra o pedido de restituição material.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·exordial com narrativa do golpe em 07/08/24
  • ·contratos 910002138671, 910002138678, 000807913734, 000807913735

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Mauá · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
IVO ROVERI NETO
Competência
Cível
Data de autuação
4 mai 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 84.095,37
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Empréstimo consignado
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
19ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
JAIRO BRAZIL
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 84.095,37
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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