1005184-09.2025.8.26.0077
Análise do acórdão
TJSP reformou sentença e julgou improcedente ação de aposentado vítima de falsa central: culpa exclusiva da vítima (art. 14 §3º II CDC) afasta responsabilidade do Agibank por empréstimos consignados fraudulentos.
O que foi julgado
Golpe da falsa central de atendimento: fraudadores ligaram para a vítima se passando por funcionário do banco, solicitando prova de vida e induzindo à contratação de empréstimos consignados não autorizados.
Resultado
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Vitima Falsa Central Consignado
Acórdão reconheceu que o autor autorizou as operações ao seguir instruções de desconhecido, configurando culpa exclusiva e afastando responsabilidade do banco nos termos do art. 14 §3º II CDC.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente Tecnica - MaterialPró-bancoRejeitadaResponsabilidade Banco Por Fraude Consignado
Tese do autor afastada porque as transações foram autorizadas pelo próprio demandante, inexistindo falha na prestação do serviço bancário.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorDados Fornecidos Voluntariamente - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral Fraude Consignado
Dano moral prejudicado pela improcedência total da ação, sem qualquer responsabilidade imputável ao banco.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Concorrente Banco Vitima
Sentença de 1ª instância que reconhecia culpa concorrente foi reformada: acórdão afastou qualquer concorrência, atribuindo culpa exclusiva à vítima.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3_II
Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor foi o fundamento central para reforma da sentença e improcedência total dos pedidos.
- TJSP1000513-66.2024.8.26.0597
Precedente da mesma Turma V (Rel. Marcos de Lima Porta) no golpe da falsa central com descautela da vítima — utilizado para manter improcedência e reforçar linha decisória uniforme.
- TJSP1008462-02.2023.8.26.0590
Precedente da 13ª Câmara (Rel. Nelson Jorge Júnior) reconhecendo culpa exclusiva do consumidor em golpe com biometria facial, citado para afastar inexigibilidade e repetição de indébito.
Contrapontos rebatidos
- Acórdão expressamente afastou que idade avançada, baixa escolaridade ou condição de consumidor, por si sós, afastem a culpa exclusiva da vítima que agiu imprudentemente ao seguir orientações de desconhecido.
- O banco refutou a responsabilidade objetiva invocando a excludente do art. 14 §3º II do CDC, demonstrando que a autorização das operações partiu do próprio autor, sem qualquer falha do serviço bancário.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
O autor não produziu prova de falha na prestação do serviço bancário; os documentos nos autos (fls. 118/147) demonstraram que as operações foram autorizadas pelo próprio demandante, revertendo o resultado a favor do banco.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·documentos a fls. 118/147
- ·fls. 230/231 e 239
- ·sentença proferida a fls. 209/211
- ·apelação a fls. 215/229
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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