Acórdão · TJSP

1005184-09.2025.8.26.0077

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.V DP2Rel. RUI PORTO DIAS12 mar 2026
Falsa central de atendimentoAgibankConsignado INSSLigaçãoConsignado indevido
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP reformou sentença e julgou improcedente ação de aposentado vítima de falsa central: culpa exclusiva da vítima (art. 14 §3º II CDC) afasta responsabilidade do Agibank por empréstimos consignados fraudulentos.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
R$ 4.148,81
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe da falsa central de atendimento: fraudadores ligaram para a vítima se passando por funcionário do banco, solicitando prova de vida e induzindo à contratação de empréstimos consignados não autorizados.

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssContratacao Digital

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Culpa Exclusiva Vitima Falsa Central Consignado

    Acórdão reconheceu que o autor autorizou as operações ao seguir instruções de desconhecido, configurando culpa exclusiva e afastando responsabilidade do banco nos termos do art. 14 §3º II CDC.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente Tecnica
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Responsabilidade Banco Por Fraude Consignado

    Tese do autor afastada porque as transações foram autorizadas pelo próprio demandante, inexistindo falha na prestação do serviço bancário.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorDados Fornecidos Voluntariamente
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Fraude Consignado

    Dano moral prejudicado pela improcedência total da ação, sem qualquer responsabilidade imputável ao banco.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Concorrente Banco Vitima

    Sentença de 1ª instância que reconhecia culpa concorrente foi reformada: acórdão afastou qualquer concorrência, atribuindo culpa exclusiva à vítima.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor foi o fundamento central para reforma da sentença e improcedência total dos pedidos.

  • TJSP1000513-66.2024.8.26.0597

    Precedente da mesma Turma V (Rel. Marcos de Lima Porta) no golpe da falsa central com descautela da vítima — utilizado para manter improcedência e reforçar linha decisória uniforme.

  • TJSP1008462-02.2023.8.26.0590

    Precedente da 13ª Câmara (Rel. Nelson Jorge Júnior) reconhecendo culpa exclusiva do consumidor em golpe com biometria facial, citado para afastar inexigibilidade e repetição de indébito.

Contrapontos rebatidos

  • Acórdão expressamente afastou que idade avançada, baixa escolaridade ou condição de consumidor, por si sós, afastem a culpa exclusiva da vítima que agiu imprudentemente ao seguir orientações de desconhecido.
  • O banco refutou a responsabilidade objetiva invocando a excludente do art. 14 §3º II do CDC, demonstrando que a autorização das operações partiu do próprio autor, sem qualquer falha do serviço bancário.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    O autor não produziu prova de falha na prestação do serviço bancário; os documentos nos autos (fls. 118/147) demonstraram que as operações foram autorizadas pelo próprio demandante, revertendo o resultado a favor do banco.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico

Documentos citados

  • ·documentos a fls. 118/147
  • ·fls. 230/231 e 239
  • ·sentença proferida a fls. 209/211
  • ·apelação a fls. 215/229

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Birigui · 2ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Competência
Cível
Data de autuação
3 jun 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 10.478,13
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. V (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
RUI PORTO DIAS
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 10.478,13
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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