1005126-25.2024.8.26.0082
Análise do acórdão
TJSP 23ª Câmara confirma improcedência: golpe via WhatsApp pós-contratação válida (biometria facial + selfie) é fortuito externo, culpa exclusiva da vítima, sem nexo causal com a instituição (art. 14 §3º II CDC).
O que foi julgado
Autor contratou empréstimo regularmente; após depósito do valor, foi contatado via WhatsApp por suposto funcionário da instituição solicitando devolução/cancelamento, levando-o a transferir o montante para terceiros (golpistas)
Resultado
fortuito_externo_culpa_exclusiva_vitima
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaFortuito Externo Whatsapp Culpa Exclusiva Vitima
Biometria facial, selfie e geolocalizacao confirmaram contratacao valida; autor transferiu espontaneamente valores a terceiro via WhatsApp sem verificar canal oficial, configurando fortuito externo e culpa exclusiva da vitima.
RequisitosBiometria ValidadaSenha Validada BancoDispositivo ReconhecidoDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente Tecnica - PreliminarPró-consumidorAcolhidaRejeicao Nao Conhecimento Dialeticidade
Recurso apresentou fatos e fundamentos concretos buscando inversao do julgado, atendendo ao principio da dialeticidade, afastando a preliminar de nao conhecimento.
- IntegralPró-bancoRejeitadaDever Vigilancia Banco Golpe Whatsapp
Nao demonstrado nexo causal entre conduta da instituicao e o golpe; autor nao comprovou participacao da ré nem que o contato via WhatsApp pertencia a canal oficial.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorAto Terceiro IdentificadoDados Fornecidos Voluntariamente - ProcessualPró-bancoRejeitadaInversao Onus Cdc Nao Aplicada
Inversao do onus probatorio nao aplicada por ausencia dos requisitos legais de verossimilhanca das alegacoes e hipossuficiencia no caso concreto.
RequisitosHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3_II
Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vitima aplicada: golpe via WhatsApp constituiu fortuito externo, afastando qualquer responsabilizacao civil e consumerista da instituicao requerida.
- TJSP1003229-67.2021.8.26.0663
Precedente da propria 23ª Camara (Rel. Tavares de Almeida) em caso analogo de golpe do WhatsApp em financiamento, com culpa exclusiva da vitima, citado como razao de decidir.
- TJSP1004005-31.2022.8.26.0405
Precedente da 23ª Camara (Rel. Helio Nogueira) sobre boleto falso via WhatsApp, reforma para improcedencia total, reforçando aplicacao do art. 14 §3º II CDC como excludente.
Contrapontos rebatidos
- Banco juntou cedula de credito bancario, dossie digital com selfie, biometria facial e foto da CNH, comprovando a contratacao regular e o consentimento do autor, refutando a alegacao de nao ter firmado o contrato.
- Acórdão afastou dever de vigilancia do banco pois o autor nao comprovou que o contato via WhatsApp pertencia a canal oficial da instituicao, inexistindo nexo entre a conduta da ré e o golpe praticado por terceiro estelionatario.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Autor nao trouxe prova de participacao da instituicao no golpe nem de que o contato via WhatsApp era de canal oficial da ré, aplicando-se o art. 373 I CPC em desfavor do consumidor.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·cédula de crédito bancário fls. 119/124
- ·dossiê digital com selfie fls. 125
- ·comprovante de transferência fls. 126
- ·foto da carteira de habilitação fls. 127
- ·documento pessoal fls. 128
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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