Acórdão · TJSP

1005126-25.2024.8.26.0082

ApelaçãO CíVel23ª CDPrivRel. LÍGIA ARAÚJO BISOGNI5 mar 2026
Falsa central de atendimentoEmpréstimo pessoalWhatsAppTransferência interna
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 23ª Câmara confirma improcedência: golpe via WhatsApp pós-contratação válida (biometria facial + selfie) é fortuito externo, culpa exclusiva da vítima, sem nexo causal com a instituição (art. 14 §3º II CDC).

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
Transferência interna
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Autor contratou empréstimo regularmente; após depósito do valor, foi contatado via WhatsApp por suposto funcionário da instituição solicitando devolução/cancelamento, levando-o a transferir o montante para terceiros (golpistas)

Marcadores do caso
Pre Emprestimo Antes TransferenciaContratacao Digital

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

fortuito_externo_culpa_exclusiva_vitima

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Fortuito Externo Whatsapp Culpa Exclusiva Vitima

    Biometria facial, selfie e geolocalizacao confirmaram contratacao valida; autor transferiu espontaneamente valores a terceiro via WhatsApp sem verificar canal oficial, configurando fortuito externo e culpa exclusiva da vitima.

    Requisitos
    Biometria ValidadaSenha Validada BancoDispositivo ReconhecidoDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente Tecnica
  • PreliminarPró-consumidorAcolhida
    Rejeicao Nao Conhecimento Dialeticidade

    Recurso apresentou fatos e fundamentos concretos buscando inversao do julgado, atendendo ao principio da dialeticidade, afastando a preliminar de nao conhecimento.

  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Dever Vigilancia Banco Golpe Whatsapp

    Nao demonstrado nexo causal entre conduta da instituicao e o golpe; autor nao comprovou participacao da ré nem que o contato via WhatsApp pertencia a canal oficial.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorAto Terceiro IdentificadoDados Fornecidos Voluntariamente
  • ProcessualPró-bancoRejeitada
    Inversao Onus Cdc Nao Aplicada

    Inversao do onus probatorio nao aplicada por ausencia dos requisitos legais de verossimilhanca das alegacoes e hipossuficiencia no caso concreto.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vitima aplicada: golpe via WhatsApp constituiu fortuito externo, afastando qualquer responsabilizacao civil e consumerista da instituicao requerida.

  • TJSP1003229-67.2021.8.26.0663

    Precedente da propria 23ª Camara (Rel. Tavares de Almeida) em caso analogo de golpe do WhatsApp em financiamento, com culpa exclusiva da vitima, citado como razao de decidir.

  • TJSP1004005-31.2022.8.26.0405

    Precedente da 23ª Camara (Rel. Helio Nogueira) sobre boleto falso via WhatsApp, reforma para improcedencia total, reforçando aplicacao do art. 14 §3º II CDC como excludente.

Contrapontos rebatidos

  • Banco juntou cedula de credito bancario, dossie digital com selfie, biometria facial e foto da CNH, comprovando a contratacao regular e o consentimento do autor, refutando a alegacao de nao ter firmado o contrato.
  • Acórdão afastou dever de vigilancia do banco pois o autor nao comprovou que o contato via WhatsApp pertencia a canal oficial da instituicao, inexistindo nexo entre a conduta da ré e o golpe praticado por terceiro estelionatario.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Autor nao trouxe prova de participacao da instituicao no golpe nem de que o contato via WhatsApp era de canal oficial da ré, aplicando-se o art. 373 I CPC em desfavor do consumidor.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico

Documentos citados

  • ·cédula de crédito bancário fls. 119/124
  • ·dossiê digital com selfie fls. 125
  • ·comprovante de transferência fls. 126
  • ·foto da carteira de habilitação fls. 127
  • ·documento pessoal fls. 128

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Boituva · 2ª Vara
Colegiado
Relator / Juiz
HELOISA HELENA FRANCHI NOGUEIRA LUCAS
Competência
Cível
Data de autuação
16 out 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 35.926,42
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Defeito, nulidade ou anulação
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
23ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
LÍGIA ARAÚJO BISOGNI
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 35.926,42
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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