1005052-64.2025.8.26.0266
Análise do acórdão
Bradesco condenado por empréstimos consignados não contratados em nome de idosa (INSS): nulidade dos débitos, restituição em dobro e R$8k dano moral — falha na dupla checagem e ausência de contrato assinado.
O que foi julgado
Empréstimos consignados não solicitados contratados em nome de pessoa idosa, com desconto indevido no benefício previdenciário, sem assinatura de contrato ou verificação de manifestação de vontade pela instituição financeira.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaConsignado Nao Contratado Sem Prova De Regularidade
Banco não apresentou contrato assinado nem mecanismos de dupla checagem; operações destoavam do perfil da autora; responsabilidade objetiva aplicada por Súmula 479 STJ e art. 14 CDC.
RequisitosBiometria AusenteToken Digital AusenteOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo - MoralPró-consumidorAcolhidaDesfalque Patrimonial Beneficio Previdenciario
Desfalque no benefício previdenciário de idosa causou sofrimento que supera mero aborrecimento; dano moral in re ipsa fixado em R$8.000,00 com fundamento em proporcionalidade e razoabilidade.
RequisitosOperacao AtipicaHipossuficiente Tecnica - IntegralPró-bancoRejeitadaBanco Nao Responsavel Por Fraude Terceiro
Tese de regularidade das transações rejeitada pois banco não trouxe contrato assinado nem prova técnica suficiente; responsabilidade objetiva afastou alegação de fortuito externo.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central para aplicar responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraude de terceiro qualificada como fortuito interno, afastando excludente de responsabilidade do banco.
- Art Cdc14
Base legal da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços bancários por defeito na prestação do serviço, reforçando a condenação independentemente de culpa.
- TJSP1032539-46.2024.8.26.0071
Precedente da própria 38ª Câmara (Rel. Flavia Beatriz Gonçalez da Silva) citado como paradigma de monitoramento de perfil e fortuito interno em transações fraudulentas — mesma câmara e mesma relatora reforçando tendência consolidada.
Contrapontos rebatidos
- A autora alegou nunca ter solicitado os empréstimos; o banco não apresentou contrato assinado (manual ou digital) nem mecanismo de confirmação de vontade, o que confirmou a tese autoral e afastou qualquer presunção de regularidade.
- Os próprios extratos juntados pelo banco réu demonstraram a atipicidade das operações, virando prova contra si e corroborando a alegação de que as transações destoavam do perfil da autora.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
O banco, a quem incumbia demonstrar a regularidade das transações contestadas, não trouxe contrato assinado nem prova técnica, o que determinou a procedência dos pedidos da autora.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·extratos juntados às fls. 196 e seguintes pelo próprio banco réu
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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