Acórdão · TJSP

1004993-05.2024.8.26.0010

ApelaçãO CíVel18ª CDPrivRel. WILSON JULIO ZANLUQUI16 dez 2025
Falsa portabilidadeAgibankConsignado INSSWhatsAppConsignado indevido
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 18ª Câmara reforma sentença e julga improcedente: golpe da falsa portabilidade com biometria facial validada configura fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, afastando responsabilidade do Agibank.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe da falsa portabilidade: vítima contatada via telefone/WhatsApp por fraudadores que se passaram por representantes financeiros oferecendo portabilidade de dívida com juros menores, induzindo-a a enviar documentos e realizar biometria facial para formalizar novos contratos de empréstimo consignado

Marcadores do caso
Dispositivo Da Vitima UsadoContratacao DigitalPre Emprestimo Antes Transferencia

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

fortuito_externo_culpa_exclusiva_vitima_terceiro

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Fortuito Externo Engenharia Social Biometria Falsa Portabilidade

    Biometria facial validada pelo banco sem falha sistêmica; vítima entregou selfie e documentos voluntariamente a fraudadores externos, configurando fortuito externo e rompendo nexo causal.

    Requisitos
    Biometria ValidadaDispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos VoluntariamenteLog Auditoria DisponivelOperacao No Perfil VitimaHipossuficiente Tecnica
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Inversao Sucumbencia Improcedencia Total

    Com reforma integral para improcedência, ônus sucumbenciais invertidos: autor condenado em custas e honorários de 12% sobre valor da causa, suspensa exigibilidade pela gratuidade.

  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Sumula 479 Responsabilidade Objetiva Fraude Terceiro

    Súmula 479/STJ afastada pois não houve fortuito interno nem falha de segurança bancária; vítima participou ativamente da validação biométrica induzida por engenharia social externa.

    Requisitos
    Biometria ValidadaDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Repeticao Dobro Valores Descontados

    Repetição em dobro afastada pela improcedência total decorrente da ausência de nexo causal e culpa exclusiva da vítima/terceiro.

    Requisitos
    Dados Fornecidos Voluntariamente
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Contratacao Fraudulenta Consignado

    Dano moral de R$ 5.000,00 afastado por ausência de nexo causal entre conduta do banco e o dano: falha foi externa ao sistema bancário.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteBiometria Validada

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14 §3º II

    Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor/terceiro aplicada para afastar integralmente o dever de indenizar e anular contratos.

  • Sumula Stj479

    Afastada expressamente por inaplicabilidade ao caso: não houve fortuito interno ou falha sistêmica, mas engenharia social com participação ativa da vítima na validação biométrica.

  • STJ1633785/SP

    Precedente STJ que afasta responsabilidade bancária quando operações realizadas com credenciais do correntista, invertendo ônus ao consumidor — fundamentou a improcedência.

Contrapontos rebatidos

  • Autor invocou Súmula 479/STJ e art. 14 caput CDC; banco rebateu demonstrando que a fraude se deu por engenharia social externa com biometria facial validada pelo próprio consumidor, afastando o fortuito interno pressuposto pela súmula.
  • Autor alegou inexistência de relação jurídica válida; banco rebateu que o vício de consentimento foi provocado por terceiro fraudador externo e não contamina a regularidade do serviço prestado pelo banco, que validou corretamente a biometria.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autor não comprovou falha interna no sistema de segurança do banco; ônus de demonstrar defeito do serviço não cumprido, o que foi decisivo para a improcedência.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico

Documentos citados

  • ·dossiês de contratação com captura de biometria facial, geolocalização e confirmação digital
  • ·contratos de empréstimo consignado nº 1515291365, 1515170594 e 1515086035
  • ·contrarrazões fls. 328/334

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional X - Ipiranga · 1ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
LIGIA MARIA TEGAO NAVE
Competência
Cível
Data de autuação
5 jul 2024
Última movimentação
Valor da causa
R$ 14.842,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Defeito, nulidade ou anulação
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
18ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
WILSON JULIO ZANLUQUI
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 14.842,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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