1004993-05.2024.8.26.0010
Análise do acórdão
TJSP 18ª Câmara reforma sentença e julga improcedente: golpe da falsa portabilidade com biometria facial validada configura fortuito externo e culpa exclusiva da vítima, afastando responsabilidade do Agibank.
O que foi julgado
Golpe da falsa portabilidade: vítima contatada via telefone/WhatsApp por fraudadores que se passaram por representantes financeiros oferecendo portabilidade de dívida com juros menores, induzindo-a a enviar documentos e realizar biometria facial para formalizar novos contratos de empréstimo consignado
Resultado
fortuito_externo_culpa_exclusiva_vitima_terceiro
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaFortuito Externo Engenharia Social Biometria Falsa Portabilidade
Biometria facial validada pelo banco sem falha sistêmica; vítima entregou selfie e documentos voluntariamente a fraudadores externos, configurando fortuito externo e rompendo nexo causal.
RequisitosBiometria ValidadaDispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos VoluntariamenteLog Auditoria DisponivelOperacao No Perfil VitimaHipossuficiente Tecnica - HonorariosPró-bancoAcolhidaInversao Sucumbencia Improcedencia Total
Com reforma integral para improcedência, ônus sucumbenciais invertidos: autor condenado em custas e honorários de 12% sobre valor da causa, suspensa exigibilidade pela gratuidade.
- IntegralPró-bancoRejeitadaSumula 479 Responsabilidade Objetiva Fraude Terceiro
Súmula 479/STJ afastada pois não houve fortuito interno nem falha de segurança bancária; vítima participou ativamente da validação biométrica induzida por engenharia social externa.
RequisitosBiometria ValidadaDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-bancoRejeitadaRepeticao Dobro Valores Descontados
Repetição em dobro afastada pela improcedência total decorrente da ausência de nexo causal e culpa exclusiva da vítima/terceiro.
RequisitosDados Fornecidos Voluntariamente - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral Contratacao Fraudulenta Consignado
Dano moral de R$ 5.000,00 afastado por ausência de nexo causal entre conduta do banco e o dano: falha foi externa ao sistema bancário.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteBiometria Validada
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14 §3º II
Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor/terceiro aplicada para afastar integralmente o dever de indenizar e anular contratos.
- Sumula Stj479
Afastada expressamente por inaplicabilidade ao caso: não houve fortuito interno ou falha sistêmica, mas engenharia social com participação ativa da vítima na validação biométrica.
- STJ1633785/SP
Precedente STJ que afasta responsabilidade bancária quando operações realizadas com credenciais do correntista, invertendo ônus ao consumidor — fundamentou a improcedência.
Contrapontos rebatidos
- Autor invocou Súmula 479/STJ e art. 14 caput CDC; banco rebateu demonstrando que a fraude se deu por engenharia social externa com biometria facial validada pelo próprio consumidor, afastando o fortuito interno pressuposto pela súmula.
- Autor alegou inexistência de relação jurídica válida; banco rebateu que o vício de consentimento foi provocado por terceiro fraudador externo e não contamina a regularidade do serviço prestado pelo banco, que validou corretamente a biometria.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Autor não comprovou falha interna no sistema de segurança do banco; ônus de demonstrar defeito do serviço não cumprido, o que foi decisivo para a improcedência.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·dossiês de contratação com captura de biometria facial, geolocalização e confirmação digital
- ·contratos de empréstimo consignado nº 1515291365, 1515170594 e 1515086035
- ·contrarrazões fls. 328/334
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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