1004986-32.2025.8.26.0348
Análise do acórdão
TJSP reforma improcedência e condena Crefisa por empréstimo fraudulento em nome de beneficiário BPC/LOAS hipervulnerável: banco não juntou biometria facial, configurando fortuito interno, restituição em dobro e R$5k danos morais.
O que foi julgado
Terceiros se passaram por representantes de financeira para obter dados pessoais do consumidor e formalizar contrato de empréstimo sem sua autorização, com descontos indevidos sobre benefício BPC/LOAS
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFortuito Interno Contrato Fraudulento Ausencia Biometria
Banco não apresentou biometria facial nem perícia grafotécnica, descumprindo ônus fixado pela decisão saneadora com base no Tema 1061 STJ, gerando presunção de fraude e responsabilidade objetiva pela Súmula 479 STJ.
RequisitosBiometria AusenteLog Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente TecnicaBo Registrado Tempestivo - MoralPró-consumidorAcolhidaDesconto Indevido Beneficio Alimentar Bpc Loas
Descontos indevidos sobre benefício BPC/LOAS de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa por atingir dignidade e subsistência de consumidor hipervulnerável, arbitrado em R$5.000,00.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - Repeticao DobroPró-consumidorAcolhidaRestituicao Dobro Tema 929 Boa Fe Objetiva
Descontos a partir de janeiro de 2025, após modulação do Tema 929 (30/03/2021), prescindindo de má-fé, bastando violação à boa-fé objetiva sem engano justificável.
RequisitosPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoOutro - PreliminarPró-bancoRejeitadaInepcia Recursal Violacao Dialeticidade
Razões recursais, embora sucintas, contrariaram adequadamente a tese de culpa exclusiva da vítima e apresentaram fundamentos de reforma baseados na responsabilidade objetiva.
- MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Fornecimento Voluntario Dados
Fraude por terceiro configura fortuito interno e não rompe nexo causal; banco não comprovou autenticidade do contrato, afastando culpa exclusiva da vítima como excludente de responsabilidade.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteBiometria AusenteNexo Causal Externo Provado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Tema StjTema 1061
Fixou o ônus da prova da autenticidade do contrato sobre o banco; descumprimento gerou presunção de fraude e inversão da improcedência da sentença.
- Sumula Stj479
Fundamentou a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno relativo à fraude de terceiro, afastando a excludente de culpa exclusiva da vítima adotada pela sentença.
- Earesp676.608/RS
Embasou a restituição em dobro independentemente de má-fé, aplicável aos descontos de janeiro de 2025 por violação à boa-fé objetiva, conforme Tema 929.
Contrapontos rebatidos
- Apelada alegou que o autor modificou o relato fático ao narrar o golpe na petição fl.127; o acórdão rejeitou por entender que o boletim de ocorrência juntado com a inicial já descrevia a fraude, configurando narrativa consistente desde o início.
- Sentença e apelada sustentaram que o fornecimento voluntário de dados rompe o nexo causal; o acórdão rechaçou por entender que fraude de terceiro em operações bancárias é fortuito interno, e o banco não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade do contrato.
- A Crefisa sustentou que a juntada de cópia do documento pessoal do autor seria suficiente para provar autenticidade; o acórdão rejeitou por entender que tal documento é insuficiente sem biometria facial ou perícia grafotécnica.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
A decisão saneadora determinou expressamente a juntada de biometria facial e meios de comprovar autenticidade da assinatura; a Crefisa juntou apenas cópia do RG, descumprindo o ônus e gerando presunção de veracidade da alegação de fraude.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·BO fls. 12/13 juntado com a inicial
- ·contrato nº 028700069430 fls. 100/111
- ·comprovante BPC/LOAS fls. 18/24
- ·extratos fls. 16/14 e 78 (descontos jan/2025)
- ·crédito R$2.611,01 fl. 83 (16/dez/2024)
- ·cópia RG autor fls. 100/111
- ·decisão saneadora fls. 94/96
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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