Acórdão · TJSP

1004986-32.2025.8.26.0348

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.VII DP2Rel. GUSTAVO SANTINI TEODORO23 mar 2026
Falsa central de atendimentoEmpréstimo pessoalIndefinidoConsignado indevido
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP reforma improcedência e condena Crefisa por empréstimo fraudulento em nome de beneficiário BPC/LOAS hipervulnerável: banco não juntou biometria facial, configurando fortuito interno, restituição em dobro e R$5k danos morais.

O que foi julgado

Produto bancário
Empréstimo pessoal
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Terceiros se passaram por representantes de financeira para obter dados pessoais do consumidor e formalizar contrato de empréstimo sem sua autorização, com descontos indevidos sobre benefício BPC/LOAS

Marcadores do caso
Vitima Aposentado InssRecurso Financeiro Alimentar ComprometidoContratacao Presencial
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoAntifraude FalhouKyc Deficiente Conta Destino

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 5.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Fortuito Interno Contrato Fraudulento Ausencia Biometria

    Banco não apresentou biometria facial nem perícia grafotécnica, descumprindo ônus fixado pela decisão saneadora com base no Tema 1061 STJ, gerando presunção de fraude e responsabilidade objetiva pela Súmula 479 STJ.

    Requisitos
    Biometria AusenteLog Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente TecnicaBo Registrado Tempestivo
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Desconto Indevido Beneficio Alimentar Bpc Loas

    Descontos indevidos sobre benefício BPC/LOAS de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa por atingir dignidade e subsistência de consumidor hipervulnerável, arbitrado em R$5.000,00.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
  • Repeticao DobroPró-consumidorAcolhida
    Restituicao Dobro Tema 929 Boa Fe Objetiva

    Descontos a partir de janeiro de 2025, após modulação do Tema 929 (30/03/2021), prescindindo de má-fé, bastando violação à boa-fé objetiva sem engano justificável.

    Requisitos
    Pre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoOutro
  • PreliminarPró-bancoRejeitada
    Inepcia Recursal Violacao Dialeticidade

    Razões recursais, embora sucintas, contrariaram adequadamente a tese de culpa exclusiva da vítima e apresentaram fundamentos de reforma baseados na responsabilidade objetiva.

  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Fornecimento Voluntario Dados

    Fraude por terceiro configura fortuito interno e não rompe nexo causal; banco não comprovou autenticidade do contrato, afastando culpa exclusiva da vítima como excludente de responsabilidade.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteBiometria AusenteNexo Causal Externo Provado

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Tema StjTema 1061

    Fixou o ônus da prova da autenticidade do contrato sobre o banco; descumprimento gerou presunção de fraude e inversão da improcedência da sentença.

  • Sumula Stj479

    Fundamentou a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno relativo à fraude de terceiro, afastando a excludente de culpa exclusiva da vítima adotada pela sentença.

  • Earesp676.608/RS

    Embasou a restituição em dobro independentemente de má-fé, aplicável aos descontos de janeiro de 2025 por violação à boa-fé objetiva, conforme Tema 929.

Contrapontos rebatidos

  • Apelada alegou que o autor modificou o relato fático ao narrar o golpe na petição fl.127; o acórdão rejeitou por entender que o boletim de ocorrência juntado com a inicial já descrevia a fraude, configurando narrativa consistente desde o início.
  • Sentença e apelada sustentaram que o fornecimento voluntário de dados rompe o nexo causal; o acórdão rechaçou por entender que fraude de terceiro em operações bancárias é fortuito interno, e o banco não se desincumbiu do ônus de provar a autenticidade do contrato.
  • A Crefisa sustentou que a juntada de cópia do documento pessoal do autor seria suficiente para provar autenticidade; o acórdão rejeitou por entender que tal documento é insuficiente sem biometria facial ou perícia grafotécnica.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    A decisão saneadora determinou expressamente a juntada de biometria facial e meios de comprovar autenticidade da assinatura; a Crefisa juntou apenas cópia do RG, descumprindo o ônus e gerando presunção de veracidade da alegação de fraude.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Beneficiário INSS
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·BO fls. 12/13 juntado com a inicial
  • ·contrato nº 028700069430 fls. 100/111
  • ·comprovante BPC/LOAS fls. 18/24
  • ·extratos fls. 16/14 e 78 (descontos jan/2025)
  • ·crédito R$2.611,01 fl. 83 (16/dez/2024)
  • ·cópia RG autor fls. 100/111
  • ·decisão saneadora fls. 94/96

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Mauá · 5ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Rodrigo Soares
Competência
Cível
Data de autuação
28 abr 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 28.672,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Indenização por Dano Moral
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. VII (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
GUSTAVO SANTINI TEODORO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 28.672,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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