Acórdão · TJSP

1004954-35.2025.8.26.0604

ApelaçãO CíVel11ª CDPrivRel. MARCO FÁBIO MORSELLO5 mar 2026
Troca de cartão no ATMItaúCartão de débitoPresencialSaque com cartão
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

Golpe troca-cartão ATM (Itaú): TJSP 11ª Câmara mantém restituição simples e afasta dano moral; EAREsp 676.608 decisivo para negar dobro; útil para defesa em casos similares sem negativação.

O que foi julgado

Produto bancário
Cartão de débito
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
Saque com cartão
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca · consumidor maior
Descrição do golpe

Vítima utilizou caixa eletrônico 24h para saque e teve seu cartão trocado por criminoso presencial, que realizou transações fraudulentas e renegociou empréstimo em nome da autora

Marcadores do caso
Vitima IdosaContratacao PresencialPre Emprestimo Antes TransferenciaRecurso Financeiro Alimentar Comprometido
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento Deficiente

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

ausencia_negativacao_sem_repercussao_extrapatrimonial

Teses

  • ★ principalRepeticao DobroPró-bancoAcolhida
    Engano Justificavel Fraude Terceiro Afasta Dobro

    Banco cobrou amparado em contrato reputado válido e transações autenticadas com senha/token, configurando engano justificável ante fraude de terceiro, afastando dobro conforme EAREsp 676.608.

    Requisitos
    Senha Validada BancoToken Digital ConfirmadoAto Terceiro IdentificadoAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Golpe Sem Negativacao Mero Dissabor

    Ausência de negativação em órgãos de proteção ao crédito e liminar concedida em menos de 1 mês afastam dano extrapatrimonial, configurando mero dissabor cotidiano.

    Requisitos
    Bo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoOperacao Atipica
  • Repeticao DobroPró-bancoRejeitada
    Devolucao Dobro Art42 Cdc

    Restituição em dobro rejeitada pois EAREsp 676.608 exige conduta arbitrária à boa-fé objetiva; fraude de terceiro evidencia engano justificável do banco.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral Vitima Idosa 65 Renda Comprometida

    Apesar da idade (64 anos), baixa escolaridade e comprometimento de 65% da renda, ausência de negativação e rapidez da liminar afastaram dano moral indenizável.

    Requisitos
    Bo Registrado TempestivoHipossuficiente TecnicaEstorno Solicitado Tempestivo

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Earesp676.608

    Definiu que dobro do art. 42 CDC exige conduta arbitrária à boa-fé objetiva; engano justificável por fraude de terceiro afasta a restituição dobrada, sendo o fundamento central da rejeição ao recurso da autora.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou inexistência de engano justificável para obter dobro; banco rebateu demonstrando que cobrou com base em contrato reputado válido e transações autenticadas (senha/token), configurando engano justificável conforme EAREsp 676.608.
  • Autora invocou vulnerabilidade etária e comprometimento de renda como dano moral; banco contrapôs ausência de negativação e concessão de liminar em menos de 1 mês, afastando repercussão extrapatrimonial.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autora não demonstrou que o banco agiu com conduta arbitrária à boa-fé objetiva, ônus que lhe cabia para obter restituição em dobro, conforme exigido pelo EAREsp 676.608.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Adulto
Ocupação
Outro
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·contrato nº 3716299882
  • ·liminar fls. 56/57 de 21/05/2025
  • ·contestação fls. 76/94
  • ·sentença fls. 251/259
  • ·apelação fls. 218/225
  • ·contrarrazões fls. 229/234

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Sumaré · 2ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
ANDRE PEREIRA DE SOUZA
Competência
Cível
Data de autuação
20 mai 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 19.407,30
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
11ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
MARCO FÁBIO MORSELLO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 19.407,30
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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