1004954-35.2025.8.26.0604
Análise do acórdão
Golpe troca-cartão ATM (Itaú): TJSP 11ª Câmara mantém restituição simples e afasta dano moral; EAREsp 676.608 decisivo para negar dobro; útil para defesa em casos similares sem negativação.
O que foi julgado
Vítima utilizou caixa eletrônico 24h para saque e teve seu cartão trocado por criminoso presencial, que realizou transações fraudulentas e renegociou empréstimo em nome da autora
Resultado
ausencia_negativacao_sem_repercussao_extrapatrimonial
Teses
- ★ principalRepeticao DobroPró-bancoAcolhidaEngano Justificavel Fraude Terceiro Afasta Dobro
Banco cobrou amparado em contrato reputado válido e transações autenticadas com senha/token, configurando engano justificável ante fraude de terceiro, afastando dobro conforme EAREsp 676.608.
RequisitosSenha Validada BancoToken Digital ConfirmadoAto Terceiro IdentificadoAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-bancoAcolhidaGolpe Sem Negativacao Mero Dissabor
Ausência de negativação em órgãos de proteção ao crédito e liminar concedida em menos de 1 mês afastam dano extrapatrimonial, configurando mero dissabor cotidiano.
RequisitosBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoOperacao Atipica - Repeticao DobroPró-bancoRejeitadaDevolucao Dobro Art42 Cdc
Restituição em dobro rejeitada pois EAREsp 676.608 exige conduta arbitrária à boa-fé objetiva; fraude de terceiro evidencia engano justificável do banco.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoAusencia Prova Tecnica Autor - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral Vitima Idosa 65 Renda Comprometida
Apesar da idade (64 anos), baixa escolaridade e comprometimento de 65% da renda, ausência de negativação e rapidez da liminar afastaram dano moral indenizável.
RequisitosBo Registrado TempestivoHipossuficiente TecnicaEstorno Solicitado Tempestivo
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Earesp676.608
Definiu que dobro do art. 42 CDC exige conduta arbitrária à boa-fé objetiva; engano justificável por fraude de terceiro afasta a restituição dobrada, sendo o fundamento central da rejeição ao recurso da autora.
Contrapontos rebatidos
- Autora alegou inexistência de engano justificável para obter dobro; banco rebateu demonstrando que cobrou com base em contrato reputado válido e transações autenticadas (senha/token), configurando engano justificável conforme EAREsp 676.608.
- Autora invocou vulnerabilidade etária e comprometimento de renda como dano moral; banco contrapôs ausência de negativação e concessão de liminar em menos de 1 mês, afastando repercussão extrapatrimonial.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Autora não demonstrou que o banco agiu com conduta arbitrária à boa-fé objetiva, ônus que lhe cabia para obter restituição em dobro, conforme exigido pelo EAREsp 676.608.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·contrato nº 3716299882
- ·liminar fls. 56/57 de 21/05/2025
- ·contestação fls. 76/94
- ·sentença fls. 251/259
- ·apelação fls. 218/225
- ·contrarrazões fls. 229/234
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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