1004847-49.2025.8.26.0229
Análise do acórdão
Bradesco condenado por falha em monitoramento de cartão de crédito: transações atípicas (R$13.640) em cidades distintas não bloqueadas — fortuito interno Súmula 479 STJ + REsp 2.052.228/DF, dano moral R$5.000 e honorários em 20%.
O que foi julgado
Fraude por terceiro mediante uso de dados bancários do titular para realizar transações com cartão de crédito em cidades distintas, fugindo do perfil habitual de consumo do cliente, sem identificação do mecanismo exato de abordagem
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaFalha Monitoramento Perfil Cartao Credito
Banco não apresentou documentação técnica da cadeia de validação e não bloqueou transações em localidade e valor discrepantes do perfil — falha de serviço configurada sob Súmula 479 STJ e REsp 2.052.228/DF.
RequisitosAlerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Valor AtipicoAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteOperacao AtipicaMonitoramento Ativo ReconhecidoLog Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica AutorBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado Tempestivo - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral Fraude Cartao Credito Impacto Psicologico
Abalo emocional significativo, desvio produtivo e medidas administrativas infrutíferas afastaram tese de mero dissabor — R$5.000 mantidos por razoabilidade e proporcionalidade.
RequisitosBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado TempestivoHipossuficiente Tecnica - HonorariosPró-consumidorAcolhidaMajoracao Honorarios Sucumbenciais
Desprovimento integral do recurso do banco resultou em majoração dos honorários de 10% para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do CPC.
- MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Uso Senha
Banco não juntou documentação técnica comprovando autenticação válida; ausência de prova da cadeia de validação afastou tese de culpa exclusiva da vítima (art. 373, II, CPC).
RequisitosSenha Validada BancoLog Auditoria DisponivelDados Fornecidos VoluntariamenteAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Terceiro Fraudador
Súmula 479 STJ classifica fraude de terceiro como fortuito interno — responsabilidade objetiva da instituição financeira independente da autoria externa da fraude.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral Como Mero Dissabor
Impacto psicológico significativo, ruptura da tranquilidade e desvio produtivo comprovados pelo BO e medidas administrativas infrutíferas afastaram configuração como mero aborrecimento.
RequisitosBo Registrado TempestivoEstorno Solicitado Tempestivo
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva — fraude de terceiro classificada como fortuito interno, afastando excludente alegada pelo banco.
- STJ2.052.228/DF
Paradigma do STJ (Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma) que impõe ao banco dever de identificar e impedir movimentações atípicas ao perfil do consumidor — aplicado diretamente ao caso.
- Art Cpc373_II
Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar regularidade da cadeia de validação das transações impugnadas, selando a procedência do pedido material.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou que monitorar transações violaria sigilo bancário; acórdão rebateu citando Resolução CMN 4968/2021 art. 5º, que expressamente obriga controles internos de prevenção e detecção de fraudes.
- Banco alegou autenticação válida com senha do cliente; acórdão rebateu pela ausência de qualquer documento técnico sobre a cadeia de validação, não se desincumbindo do ônus do art. 373, II, CPC.
- Banco sustentou inaplicabilidade da Súmula 479/STJ; acórdão rejeitou com fundamento no REsp 2.052.228/DF, que confirma fortuito interno para fraudes de terceiros com transações atípicas ao perfil do consumidor.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não juntou documentação técnica sobre autenticação e cadeia de validação das compras contestadas, descumprindo ônus do art. 373, II, CPC, o que foi decisivo para manutenção da condenação.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·boletim de ocorrência fls. 18/19
- ·prova documental acostada pelo autor
- ·contestação e réplica juntadas
- ·cobranças nas faturas seguintes
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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