Acórdão · TJSP

1004830-12.2025.8.26.0100

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.IV DP2Rel. ROSANA SANTISO12 mar 2026
Troca de cartão no ATMItaúCartão de créditoPresencialCompra com cartão
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Golpe troca de cartão em táxi: banco condenado a restituir R$8.269,89 por falha no monitoramento de transações atípicas sequenciais (Súmula 479 STJ); danos morais afastados por ausência de ato lesivo direto do banco e omissão da vítima na guarda do cartão.

O que foi julgado

Produto bancário
Cartão de crédito
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
Compra com cartão
Valor fraudado
R$ 8.269,89
Divisão da responsabilidade
Recíproca 50/50
Descrição do golpe

Golpe da troca de cartão: vítima pagou corrida de táxi com cartão de crédito e o fraudador trocou sorrateiramente o cartão físico durante a transação; no dia seguinte diversas compras foram realizadas com o cartão subtraído.

Marcadores do caso
Operacoes Em Sequencia RapidaValor Alto AtipicoCartao Fisico Entregue
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
R$ 8.269,89
Dano moral
R$ 0,00
Afastado Mero Aborrecimento
Custo total estimado
R$ 8.269,89
Fundamento do afastamento do dano moral

dano_psicologico_decorrente_do_crime_de_terceiro_omissao_vitima_guarda_cartao

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Sumula479 Transacoes Sequenciais Atipicas Cartao Fisico

    Múltiplas transações em 21 minutos (08:49–09:10) totalizando R$8.269,89 destoaram do perfil mensal de ~R$3.000,00; banco não comprovou cautela ou monitoramento adequado, configurando fortuito interno (Súmula 479 STJ).

    Requisitos
    Analise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao DisparadoSenha Validada BancoAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-bancoAcolhida
    Dano Moral Afastado Crime Terceiro Omissao Guarda Cartao

    Danos morais afastados porque o banco não praticou ato lesivo direto à personalidade do autor; os danos psicológicos decorrem do crime de terceiro e o autor contribuiu com omissão no dever de guarda do cartão.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro IdentificadoHipossuficiente Tecnica
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Culpa Exclusiva Autor Terceiro Uso Senha

    Banco não comprovou ausência de perfil de fraude; uso de senha correta não é parâmetro suficiente para eximir responsabilidade quando as operações são sequencialmente atípicas e o valor destoa do perfil de consumo habitual.

    Requisitos
    Senha Validada BancoAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoAlerta Antifraude Nao Disparado
  • MoralPró-bancoRejeitada
    Dano Moral In Re Ipsa Fraude Bancaria

    Dano moral in re ipsa rejeitado: acórdão exige ato do banco lesivo à personalidade, não bastando a falha no serviço quando o dano psicológico é imputável ao crime de terceiro e há omissão contributiva da vítima.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoHipossuficiente Tecnica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno; aplicado diretamente para manter a condenação à restituição das transações fraudulentas.

  • Art Cdc14_§1

    Definiu serviço defeituoso como aquele que não oferece a segurança esperada pelo consumidor, consolidando a falha do banco no monitoramento de operações atípicas.

  • Art Cc927

    Teoria do risco da atividade aplicada para reforçar a responsabilidade objetiva do banco pelo risco profissional/risco-proveito, sem possibilidade de exclusão salvo culpa exclusiva da vítima não demonstrada.

Contrapontos rebatidos

  • Banco argumentou que cartão black com limite flexível justificaria operações de alto valor sem alerta; acórdão rejeitou, afirmando que o limite flexível não mitiga o dever de vigilância e caberia ao banco ajustar o limite ao padrão ordinário de gastos.
  • Banco alegou que inserção de senha pessoal e cartão físico afasta nexo causal; acórdão decidiu que a digitação da senha não pode ser o único parâmetro de segurança quando as operações são sequencialmente atípicas em valor e intervalo.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Banco não se desincumbiu do ônus de comprovar que adotou cautela e vigilância devidas ante operações sequenciais atípicas, o que determinou a manutenção da condenação.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Outro
Vulnerabilidade
Indefinido
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·fls. 20/24 — transações 08:49 a 09:10
  • ·faturas meses anteriores/posteriores ao ocorrido
  • ·fls. 158/163 — R$12.130,53
  • ·fl. 164 — R$3.659,00 em 15/10/2024
  • ·fls. 150 e 154 — R$2.197,36 e R$3.407,20
  • ·fls. 327/329 — DARE preparo autor

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Central Cível · 4ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Rodrigo Cesar Fernandes Marinho
Competência
Cível
Data de autuação
17 jan 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 28.269,89
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Proteção de dados pessoais (LGPD)
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. IV (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
ROSANA SANTISO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 28.269,89
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Cartão de Crédito
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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