Acórdão · TJSP

1004717-15.2023.8.26.0428

ApelaçãO CíVel22ª CDPrivRel. JÚLIO CÉSAR FRANCO12 fev 2026
Falsa central de atendimentoBradescoConta corrente PFLigaçãoEmpréstimo pessoal fraudulento
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

Golpe falsa central (spoofing número agência): banco condenado objetivamente (Súmula 479/CDC 14) por não bloquear operações atípicas de aposentado idoso; restituição simples (não dobro) é vitória parcial do banco aproveitável em casos análogos.

O que foi julgado

Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
Ligação
Instrumento de perda
Empréstimo pessoal fraudulento
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Vítima recebeu ligação de número que constava como da agência bancária; golpista se passou por preposto do banco, convenceu a vítima a baixar aplicativo de acesso remoto e realizou empréstimo, transferências via PIX e pagamento de boleto.

Marcadores do caso
Vitima IdosaVitima Aposentado InssAcesso Remoto OutroDispositivo Da Vitima UsadoMultiplas Transferencias EscalonadasPre Emprestimo Antes TransferenciaValor Alto AtipicoOperacoes Em Sequencia RapidaRecurso Financeiro Alimentar Comprometido
Sinais de alerta
Antifraude FalhouMonitoramento DeficienteAcesso Remoto AceitoMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 5.000,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Falha Monitoramento Transacoes Atipicas Sumula479

    Banco não bloqueou empréstimo de R$27.689 seguido de múltiplos PIX e boleto, todos incompatíveis com perfil de aposentado com transações habituais abaixo de R$1.000, configurando defeito de serviço (art. 14 CDC e Súmula 479 STJ).

    Requisitos
    Operacao AtipicaAnalise Valor AtipicoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAlerta Antifraude Nao DisparadoAcesso Remoto Anydesk Todesk HdpDispositivo Da Vitima UsadoHipossuficiente TecnicaBo Registrado Tempestivo
  • Repeticao DobroPró-bancoAcolhida
    Restituicao Simples Ausencia Ma Fe

    Restituição convertida de dobro para simples pois transações decorreram de golpe de terceiro sem demonstração de má-fé do banco, requisito do art. 42 parágrafo único CDC.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoAusencia Prova Tecnica Autor
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Comprometimento Recursos Aposentado

    Dano moral de R$5.000 mantido pois comprometimento de recursos financeiros de aposentado supera mero aborrecimento; valor proporcional e razoável, sem majoração pedida pelo autor.

    Requisitos
    Hipossuficiente TecnicaOperacao Atipica
  • PreliminarPró-consumidorRejeitada
    Ilegitimidade Passiva Banco

    Preliminar rejeitada pela Teoria da Asserção: legitimidade passiva aferida in status assertionis com base nas alegações da inicial, eventual ausência de responsabilidade é questão de mérito.

    Requisitos
    Outro
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Culpa Exclusiva Vitima Download App

    Culpa exclusiva afastada porque ligação via número da agência gerou confiança legítima em vítima idosa hipossuficiente; ardil ultrapassa previsibilidade do consumidor médio, não se podendo exigir conduta diversa.

    Requisitos
    Acesso Remoto Anydesk Todesk HdpDispositivo Da Vitima UsadoDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica
  • MaterialPró-consumidorRejeitada
    Culpa Concorrente Subsidiaria

    Culpa concorrente rejeitada pois a responsabilidade integral do banco decorre da falha no monitoramento de operações atípicas, sendo o comportamento da vítima previsível diante do ardil empregado.

    Requisitos
    Alerta Antifraude Nao DisparadoOperacao Atipica

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno: determinou que a falha no monitoramento de transações atípicas configura defeito de serviço independentemente de culpa.

  • Art Cdc14

    Base legal da responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação de serviços, excluindo apenas culpa exclusiva do consumidor ou terceiro — exceção afastada no caso concreto.

  • Art Cdc42_paragrafo_unico

    Dispositivo que exige má-fé para repetição em dobro; sua aplicação foi decisiva para converter a restituição de dobro para simples, beneficiando o banco.

Contrapontos rebatidos

  • Autor pediu juros desde o evento danoso; tribunal aplicou art. 405 CC fixando juros a partir da citação por se tratar de responsabilidade contratual, não extracontratual.
  • Autor pediu majoração alegando descontos prolongados no benefício INSS e negativação após sentença; tribunal manteve R$5.000 como adequado e proporcional, sem acolher a majoração.
  • Banco alegou que transações foram validadas com credenciais do autor; tribunal afastou, reafirmando que uso de senha/token não é plenamente seguro e que perfil atípico das operações impunha bloqueio preventivo.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-banco

    Banco não produziu prova da regularidade das operações contestadas; acórdão expressamente afirma que, diante de impugnação específica do consumidor, cabe ao fornecedor provar a regularidade, ônus não cumprido.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autor não demonstrou má-fé do banco requisito do art. 42 parágrafo único CDC, resultando na conversão da restituição de dobro para simples, favorecendo o banco.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·BO fls. 39/40
  • ·extrato bancário fls. 62/69
  • ·sentença fls. 516/536
  • ·razões apelação fls. 550/593
  • ·razões apelação fls. 614/646
  • ·contrarrazões fls. 651/719 e 720/725

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Paulínia · 1ª Vara
Colegiado
Relator / Juiz
LUCAS DE ABREU EVANGELINOS
Competência
Cível
Data de autuação
22 jul 2023
Última movimentação
Valor da causa
R$ 95.224,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Responsabilidade do Fornecedor
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
22ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
JÚLIO CÉSAR FRANCO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 95.224,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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