1004708-48.2025.8.26.0019
Análise do acórdão
TJSP 17ª Câmara mantém improcedência por culpa exclusiva da vítima (art. 14, §3º, II, CDC): consumidor seguiu falso advogado, usou senha/token próprios e transferiu R$30k via PIX sem verificar nome do beneficiário.
O que foi julgado
Golpe do falso advogado: terceiro contatou a vítima por telefone se passando por seu advogado, obteve dados bancários, contratou empréstimo de R$52.000 e manipulou a vítima para transferir R$30.000 via PIX para conta de terceiro.
Resultado
fortuito_externo_culpa_consumidor_terceiro
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaCulpa Exclusiva Vitima Colaborou Com Fraude
Acórdão reconheceu que empréstimo foi contratado com senha e token do próprio autor, e que ele transferiu valores para terceiro sem verificar identidade do beneficiário, configurando culpa exclusiva da vítima que rompe nexo causal (art. 14, §3º, II, CDC).
RequisitosSenha Validada BancoToken Digital ConfirmadoDados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoBo Registrado TempestivoOperacao Atipica - MaterialPró-bancoRejeitadaResponsabilidade Objetiva Emprestimo Fraudulento
Súmula 479 STJ afastada porque contratação do empréstimo usou credenciais legítimas do correntista e a transferência foi realizada pelo próprio autor por orientação de terceiro, inexistindo falha do banco.
RequisitosSenha Validada BancoToken Digital ConfirmadoAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo - ProcessualPró-bancoRejeitadaInversao Onus Prova CDC Art6
Inversão do ônus não é automática (art. 373, I, CPC); autor não demonstrou verossimilhança suficiente para obtê-la, mantendo sobre si o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente Tecnica
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3_II
Base legal central da excludente de responsabilidade: culpa exclusiva do consumidor afasta responsabilidade objetiva do fornecedor, fundamento determinante para manter improcedência.
- STJ2.215.907/SP
REsp do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva (3ª Turma, set/2025) reconheceu fortuito externo em golpe de falsa central quando consumidor cede dados e não comunica fraude tempestivamente, aplicado diretamente ao caso.
- TJSP1008358-78.2021.8.26.0590
Precedente da 22ª Câmara-TJSP (Rel. Edgard Rosa) reconhecendo culpa exclusiva da vítima no golpe do falso funcionário com rompimento do nexo causal, citado como reforço analógico decisivo.
Contrapontos rebatidos
- Autor alegou que o IP do dispositivo usado na contratação difere do seu celular; acórdão rebateu que não há como confirmar que o autor não usava outro aparelho à época, e que sua participação na transferência dos valores é incontroversa.
- Autor exigiu apresentação de contrato assinado; acórdão afastou porque a contratação foi feita por meio eletrônico com senha pessoal e token do próprio autor, dispensando assinatura física.
- Autor alegou ter fornecido apenas número de conta e agência; acórdão considerou que ele confessou ter seguido orientações de terceiro e transferido valores via PIX para beneficiário com nome diferente do suposto advogado, sem verificar identidade.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Autor não produziu prova técnica suficiente (ex: perícia, logs) para demonstrar que a contratação foi feita sem sua participação; inversão do ônus CDC negada, mantendo sobre ele o ônus do art. 373, I, CPC.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·boletim de ocorrência (fls. 26/27)
- ·transferência para conta CEF (fl. 253)
- ·PIX para terceiro beneficiário (fl. 34)
- ·sentença fls. 290/301
- ·apelação fls. 305/316
- ·contrarrazões fls. 708/725
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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