1004692-78.2024.8.26.0650
Análise do acórdão
Bradesco condenado em R$6k moral por empréstimo fraudulento R$12.500 (sem contrato+MED=confissão implícita); vítima idosa hipervulnerável; banco não produziu prova de higidez do sistema — 14ª Câmara, Rel. Vidal.
O que foi julgado
Empréstimo fraudulento de R$ 12.500,00 contratado em nome de consumidora idosa sem autorização, seguido de transferência via PIX de R$ 11.900,00 a terceiro; banco não apresentou contrato assinado e aceitou Mecanismo Especial de Devolução (MED), reconhecendo implicitamente a fraude.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaEmprestimo Fraudulento Sem Contrato Assinado Med Confissao Implicita
Banco não juntou contrato assinado e aceitou MED, configurando confissão implícita da fraude; Súmula 479 STJ + art. 14 CDC aplicados.
RequisitosLog Auditoria DisponivelCombo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica AutorToken Digital ConfirmadoDispositivo ReconhecidoPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoBo Registrado TempestivoHipossuficiente Tecnica - MoralPró-consumidorAcolhidaMajoracao Dano Moral Hipervulnerabilidade Idosa
Dano moral majorado de R$5k para R$6k por hipervulnerabilidade da consumidora idosa, ausência de uso habitual de PIX e desvio produtivo.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao AtipicaAnalise Meio Atipico - PreliminarPró-bancoRejeitadaCerceamento Defesa Rejeitado Pericia Dispensavel
Prova pericial indeferida pois conjunto documental era suficiente; cerceamento de defesa afastado.
RequisitosAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-bancoRejeitadaCulpa Exclusiva Autora Uso App Senha Biometria
Banco alegou uso de senha, dispositivo e M-Token, mas culpa exclusiva rejeitada ante ausência do contrato assinado e aceitação do MED.
RequisitosToken Digital ConfirmadoDispositivo ReconhecidoSenha Validada BancoAusencia Prova Tecnica Autor - CompensacaoPró-bancoRejeitadaCompensacao Valor Emprestimo Devolucao R12500
Autora não se beneficiou do empréstimo; recursos foram ao terceiro Paulo Henrique, afastando enriquecimento sem causa.
RequisitosPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoAto Terceiro Identificado - MaterialPró-bancoRejeitadaIlegitimidade Previdencia Privada R11130
Extratos não demonstraram resgate ou movimentação suspeita na previdência privada no período relevante.
RequisitosLog Auditoria DisponivelAusencia Prova Tecnica Autor
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento central da responsabilidade objetiva do banco por fortuito interno que viabilizou contratação não autorizada, tornando inevitável a condenação.
- STJ2.052.228-DF
Estabeleceu dever do banco de verificar regularidade das transações e identificar operações atípicas independentemente de ato do consumidor, reforçando falha de segurança.
- Art Cdc6_VIII
Inversão do ônus probatório em favor da consumidora idosa hipervulnerável, determinando que ao banco cabia provar a higidez das operações.
Contrapontos rebatidos
- Autora alegou que R$11.130,51 em previdência foi desviado pelo mesmo fraudador; acórdão confirmou que extratos do banco não indicam resgate ou movimentação suspeita, mantendo improcedência.
- Banco argumentou que MED é mero protocolo do Banco Central para investigar golpes, não confissão de fraude; acórdão rejeitou essa tese ao entender que a tentativa de estorno confirma reconhecimento da irregularidade.
- Banco pediu devolução de R$12.500 por enriquecimento sem causa; acórdão afastou pois os recursos do empréstimo foram diretamente ao terceiro Paulo Henrique, sem benefício à autora.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não juntou o contrato de empréstimo assinado (ônus que lhe competia), configurando falha probatória grave que afetou diretamente o resultado.
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não comprovou inexistência de culpa própria nem juntou prova documental sobre higidez de seus prepostos e sistema de segurança, agravando a condenação.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·BO impugnando PIX a Paulo Henrique
- ·processo administrativo Procon
- ·extratos bancários págs. 60/64
- ·contrato nº 502916989 não juntado
- ·documentação MED fls. 93
- ·investimento previdência págs. 37/42
- ·PIX R$11.900 Paulo Henrique pág. 46
- ·extratos 30/1/23 a 9/8/24
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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