Acórdão · TJSP

1004649-02.2025.8.26.0006

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.VII DP2Rel. GUSTAVO SANTINI TEODORO2 mar 2026
Engenharia social (genérica)PagSeguroApp digitalPresencialPIX
Consumidor venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP reforma improcedência e condena PagSeguro a restituir R$36.899 + R$5.000 danos morais por PIX/boleto fraudulentos pós-roubo de celular, aplicando Súmula 479/STJ e falha no monitoramento de transações atípicas sem biometria.

O que foi julgado

Produto bancário
App digital
Canal da fraude
Presencial
Instrumento de perda
PIX
Valor fraudado
R$ 36.899,00
Divisão da responsabilidade
100% banco
Descrição do golpe

Roubo de celular em via pública seguido de transferências fraudulentas via PIX e pagamento de boleto pelos criminosos, que acessaram o aplicativo bancário mediante uso de credenciais da vítima, sem necessidade de reconhecimento facial ou biometria, no curto intervalo antes do bloqueio das contas.

Marcadores do caso
Dispositivo Da Vitima UsadoMultiplas Transferencias EscalonadasValor Alto AtipicoOperacoes Em Sequencia RapidaPre Emprestimo Antes TransferenciaOutro Marcador
Sinais de alerta
Antifraude FalhouSem Biometria ContratacaoMonitoramento DeficienteMultiplas Operacoes Curto Prazo

Resultado

Dano material
R$ 36.899,00
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 41.899,00

Teses

  • ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhida
    Responsabilidade Objetiva Pix Roubo Celular Sumula479

    Súmula 479/STJ aplicada: fraude por terceiro via celular roubado é fortuito interno, banco não apresentou prova técnica de segurança adicional compatível com a atipicidade das operações.

    Requisitos
    Alerta Antifraude Nao DisparadoAnalise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Sequencia Operacoes AnomalaOperacao AtipicaDispositivo Da Vitima UsadoBiometria AusenteAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio Completo
  • MoralPró-consumidorAcolhida
    Dano Moral Desvio Produtivo Ineria Administrativa

    Dano moral in re ipsa reconhecido pela subtração expressiva, angústia, via crucis administrativa e desvio produtivo imposto pela inércia da instituição, com valor arbitrado em R$5.000.

    Requisitos
    Estorno Solicitado TempestivoBo Registrado TempestivoContato Central AnteriorHipossuficiente Tecnica
  • IntegralPró-consumidorAcolhida
    Dever Detectar Bloquear Transacoes Atipicas Pos Roubo

    Banco falhou ao não detectar e bloquear operações em sequência rápida, com valores exorbitantes, destinatários desconhecidos e resgate de CDB, além de permitir alteração de senha sem biometria.

    Requisitos
    Analise Valor AtipicoAnalise Intervalo Transacoes CurtoAnalise Meio AtipicoPre Existencia Emprestimo Antes Pix SuspeitoBiometria AusenteMonitoramento Ativo Reconhecido
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Fortuito Externo Roubo Via Publica Culpa Vitima

    Tese de fortuito externo rejeitada: roubo em via pública é risco inerente à atividade bancária digital, configurando fortuito interno; uso de senha pessoal não exclui responsabilidade objetiva.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoSenha Validada Banco
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Ausencia Responsabilidade Uso Senha Pessoal

    Presunção de armazenamento de senhas no aparelho afastada por falta de respaldo probatório; senha numérica de seis dígitos considerada insuficiente frente à sofisticação das fraudes digitais contemporâneas.

    Requisitos
    Biometria AusenteAusencia Prova Tecnica AutorDados Fornecidos Voluntariamente

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento principal para afastar fortuito externo e impor responsabilidade objetiva da instituição financeira por fraudes de terceiros no âmbito de operações bancárias.

  • Art Cdc14

    Base normativa da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços por defeitos na prestação, independentemente de culpa, aplicada para condenar o banco à restituição integral.

  • TJSP1097511-38.2024.8.26.0002

    Precedente do próprio TJSP (Rel. João Battaus Neto, Turma II NJ4.0, j. 03/12/2025) citado expressamente como reforço do dever de detectar operações atípicas pós-roubo de celular.

Contrapontos rebatidos

  • A ré alegou que as transações foram validadas com login e senha pessoais, mas o acórdão rejeitou o argumento por não ter impugnado especificamente a atipicidade das operações nem apresentado elementos técnicos comprobatórios de segurança adicional.
  • A sentença de 1º grau presumiu que a autora armazenava senhas no aparelho; o acórdão afastou tal presunção por ausência de prova e reconheceu que a vulnerabilidade reside nos mecanismos de segurança do banco, não na conduta da consumidora.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    O banco limitou-se a afirmar uso de senha pessoal sem apresentar qualquer elemento técnico que comprovasse regularidade das operações ou adoção de medidas de segurança compatíveis com a atipicidade, ônus que lhe competia e que pesou decisivamente na condenação.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    A ré não impugnou especificamente as alegações de atipicidade das transações (valores exorbitantes, sequência rápida, destinatários desconhecidos, resgate de CDB), o que foi expressamente reconhecido como fator determinante pelo acórdão.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Sim

Documentos citados

  • ·extratos bancários (fls. 63/64)
  • ·B.O. roubo celular (fls. 87-89)
  • ·foto vidro do carro (fls. 62)
  • ·operações PIX/boleto R$36.899 (fls. 64)
  • ·contestação (fls. 91/103)
  • ·réplica (fls. 264/275)
  • ·sentença (fls. 276/278)
  • ·apelação (fls. 281/297)
  • ·preparo (fls. 299/300 e 307/308)
  • ·contrarrazões (fls. 309/313)

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro Regional VI - Penha de França · 3ª Vara Cível
Colegiado
Relator / Juiz
Juliana Nobre Correia
Competência
Cível
Data de autuação
6 abr 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 46.899,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. VII (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
GUSTAVO SANTINI TEODORO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 46.899,00
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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