1004637-96.2025.8.26.0358
Análise do acórdão
Banco (Itaú) mantido condenado por inércia ante alerta formal de fraude com boleto falso; fortuito interno reconhecido; vítima idosa; R$4.938,24 material + R$5.000 moral + honorários 15%.
O que foi julgado
Vítima pagou boleto falso (falsificado por terceiro fraudador) e o banco, mesmo alertado no mesmo dia da fraude com protocolo de atendimento, quedou-se inerte e não bloqueou a transação antes da compensação.
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorRejeitadaFortuito Interno Boleto Falso Inercia Banco
Tese do banco (fortuito externo/culpa da vítima) foi rejeitada; acórdão reconheceu fortuito interno por inércia bancária ante protocolo formal de fraude no mesmo dia.
RequisitosAlerta Antifraude Nao DisparadoOperacao AtipicaEstorno Solicitado TempestivoBo Registrado TempestivoHipossuficiente TecnicaMonitoramento Ativo Reconhecido - PreliminarPró-consumidorRejeitadaIlegitimidade Passiva Banco Administrador Conta
Preliminar de ilegitimidade passiva afastada; banco é fornecedor do serviço e responde objetivamente por defeito na prestação (art. 14 CDC).
RequisitosOutro - MaterialPró-consumidorRejeitadaFortuito Externo Culpa Vitima Boleto Falso
Tese de culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo rejeitada; vítima agiu com máxima diligência e o banco se quedou inerte ante alerta formal de fraude.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaEstorno Solicitado Tempestivo - MoralPró-consumidorAcolhidaDano Moral In Re Ipsa Fraude Boleto
Dano moral in re ipsa mantido em R$5.000 por fraude bem orquestrada e negligência da instituição; valor considerado até abaixo do patamar usual da câmara.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao Atipica - HonorariosPró-consumidorAcolhidaMajoracao Honorarios Recursais Art85 Par11 Cpc
Honorários majorados de 10% para 15% sobre o valor da condenação com base no art. 85, §11, CPC, ante desprovimento integral do recurso do banco.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14
Fundamento central da responsabilidade objetiva do fornecedor por defeito na prestação do serviço, sustentando tanto a legitimidade passiva quanto o mérito condenatório.
- TJSP1011656-25.2022.8.26.0564
Precedente da mesma 19ª Câmara, Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, citado expressamente para boleto falso com responsabilidade inequívoca do banco e dano moral de R$5.000 mantido.
- Sumula Stj479
Aplicada para fixar responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecedores, afastando a tese de fortuito externo e culpa de terceiros.
Contrapontos rebatidos
- Banco alegou que a modernização do fluxo de boletos para liquidação imediata desde 01/07/2023 impediria o cancelamento; acórdão rejeitou: mesmo na hipótese de compensação acelerada, seria possível evitar a fraude atuando em conjunto com o banco destinatário.
- Banco reiterou descabimento do cancelamento de boleto pago; acórdão destacou que o próprio funcionário do banco reconheceu a viabilidade técnica de interrupção, pois o boleto ainda não havia sido processado em sua totalidade.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-banco
Banco não demonstrou ter adotado mecanismos de segurança e contingência após alerta formal de fraude com protocolo registrado; inércia reconhecida como falha no serviço.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·documento registrado às 14h46min
- ·protocolo de atendimento nº 65467
- ·resposta protocolar do banco sobre valores retirados
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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