1004613-77.2025.8.26.0161
Análise do acórdão
TJSP reforma sentença e afasta responsabilidade do banco em golpe de falso investimento: transferências espontâneas de R$16.874 via PIX configuram fortuito externo e culpa exclusiva da vítima (art. 14 §3º II CDC).
O que foi julgado
Golpe do falso investimento: vítima realizou transferências espontâneas a terceiro sob promessa de retorno financeiro vantajoso
Resultado
fortuito_externo_culpa_exclusiva_vitima
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaFortuito Externo Culpa Exclusiva Vitima Falso Investimento
Autora realizou transferências espontâneas sob promessa de retorno financeiro, sem falha demonstrada do banco, configurando fortuito externo e culpa exclusiva da vítima.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao AtipicaAusencia Prova Tecnica AutorAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - IntegralPró-consumidorRejeitadaFalha Por Abertura Conta Estelionatario
Ausência de nexo causal entre abertura de conta pelo banco e o dano: as transferências foram espontâneas, afastando a responsabilidade pela via da Súmula 479/STJ.
RequisitosFalha Kyc IntermediarioAusencia Prova Tecnica Autor - MaterialPró-consumidorRejeitadaRestituicao Valores Transferidos Ao Golpista
Pedido de restituição de R$16.874 rejeitado pois fortuito externo e culpa exclusiva da vítima rompem o nexo causal exigido para responsabilidade objetiva do CDC.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteAto Terceiro Identificado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3_II
Fundamento central da reforma: excludente de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima aplicada para afastar toda a condenação material e moral.
- TJSP1030158-15.2023.8.26.0002
Precedente TJSP (Rel. Léa Duarte, NJ4.0 Turma IV) citado expressamente para demonstrar que em golpe do falso investimento sem falha demonstrada do banco, incide culpa exclusiva da vítima.
- TJSP1008266-35.2023.8.26.0007
Precedente TJSP (Rel. João Battaus Neto, NJ4.0 Turma II) citado para confirmar que PIX realizado espontaneamente pelo próprio correntista afasta responsabilidade da instituição financeira.
Contrapontos rebatidos
- O acórdão afastou a tese de falha por abertura de conta do estelionatário ao constatar que as transferências foram realizadas pela própria autora de forma voluntária, sem qualquer ato comissivo ou omissivo imputável às instituições financeiras.
- A Súmula 479/STJ exige nexo causal entre ato do banco e o dano; como as transferências foram espontâneas e o golpe foi perpetrado por terceiro externo ao sistema bancário, o nexo causal não foi demonstrado e a súmula foi afastada.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
A autora não demonstrou qualquer falha concreta na prestação do serviço pelas instituições financeiras, ônus que lhe incumbia para afastar a excludente do art. 14 §3º II CDC.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·fls. 63/65 — transferências ao golpista
- ·fls. 347/349 — sentença condenatória
- ·fl. 360 — embargos de declaração
- ·fls. 364/376 — apelação PagSeguro
- ·fls. 380/390 — apelação Santander
- ·fls. 393/409 — apelação 7Trust
- ·fls. 416/432 — contrarrazões
- ·fl. 79 — gratuidade de justiça
- ·fl. 443 — preparo recolhido
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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