1004602-42.2023.8.26.0024
Análise do acórdão
Banco Pan condenado por consignado não contratado via fraude telefônica; Tema 1061 STJ decisivo pela ausência de assinatura certificadora; dano moral R$15k; repetição simples (dobro afastada por falta de impugnação administrativa).
O que foi julgado
Vítima foi contatada por suposto representante do Banco Pan oferecendo redução de parcelas de empréstimo consignado já existente; na realidade foram contratados dois novos empréstimos consignados e um cartão de crédito com RMC sem autorização válida, com descontos indevidos em folha de benefício previdenciário
Resultado
Teses
- ★ principalMaterialPró-consumidorAcolhidaConsignado Nao Contratado Sem Assinatura Certificadora
Banco não apresentou assinatura eletrônica autenticada por autoridade certificadora; documentos unilaterais e geolocalização insuficientes para provar consentimento válido, conforme Tema 1061 STJ.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorCombo Probatorio CompletoLog Auditoria DisponivelDispositivo ReconhecidoHipossuficiente TecnicaAnalise Local Geolocalizacao Inconsistente - MoralPró-consumidorAcolhidaDesconto Indevido Beneficio Previdenciario Danum In Re Ipsa
Descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa; três contratos fraudados justificaram fixação em R$15.000,00.
RequisitosHipossuficiente TecnicaOperacao AtipicaPre Existencia Emprestimo Antes Pix Suspeito - Repeticao DobroPró-bancoAcolhidaRepeticao Simples Sem Impugnacao Administrativa Previa
Repetição em dobro afastada pois autor não comprovou impugnação prévia administrativa; EAREsp 676608/RS exige conduta contrária à boa-fé objetiva não configurada.
RequisitosBo Tardio Ou AusenteAusencia Prova Tecnica Autor - Repeticao DobroPró-bancoRejeitadaRepeticao Dobro Art42 Cdc
Pleito de dobro rejeitado por ausência de prova de impugnação administrativa prévia das cobranças, requisito exigido pelo EAREsp 676608/RS para configurar má-fé objetiva.
RequisitosEstorno Solicitado TempestivoAusencia Prova Tecnica Autor - PreliminarPró-consumidorRejeitadaPrescricao Decenal
Preliminar de prescrição quinquenal do banco rejeitada; prazo aplicável é o decenal do art. 205 CC para ações declaratórias e indenizatórias relativas a contratos bancários.
RequisitosOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Tema Stj1061
Exigência de assinatura eletrônica autenticada por autoridade certificadora determinou insuficiência dos documentos unilaterais do banco, sendo fundamento central da procedência do pedido declaratório.
- Sumula Stj479
Responsabilidade objetiva do banco pela falha no serviço de contratação digital fraudulenta, fundamentando a condenação à restituição e ao dano moral.
- Earesp676608/RS
Afastou a repetição em dobro pleiteada pelo autor por ausência de impugnação administrativa prévia, beneficiando o banco com condenação apenas à repetição simples.
Contrapontos rebatidos
- Autor pleiteou dobro com base no art. 42 CDC, mas acórdão rebateu exigindo prova de impugnação administrativa prévia conforme EAREsp 676608/RS; sem ela, má-fé objetiva não se configura.
- Banco argumentou que créditos foram disponibilizados ao autor como prova de contratação; acórdão rebateu afirmando que recebimento de numerário não demonstra consentimento válido nem formalização dos contratos.
- Autor alegou ter restituído valores via boletos para MB Rentabiliza e Ribeiro Brandão; acórdão rebateu pois beneficiários não têm vínculo com Banco Pan, caracterizando negligência do autor que não o desonera de restituir os créditos.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Banco não cumpriu ônus de provar validade dos contratos eletrônicos com assinatura autenticada por autoridade certificadora (art. 373 II CPC + Tema 1061 STJ), determinando procedência do pedido declaratório.
- Aproveitou: Pró-banco
Autor não comprovou impugnação administrativa prévia das cobranças, o que afastou a repetição em dobro e beneficiou o banco com condenação apenas à repetição simples.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·CCBs n.347872886 e n.351626518
- ·Termo adesão RMC fls.219/223
- ·Termo consentimento fls.217/219
- ·Termo saque cartão fls.224/228
- ·Faturas cartão fls.233/252
- ·RG autor fls.196/197,201,231/232
- ·Fotos autor fls.194,213,229
- ·Créditos em conta fls.253/255
- ·Descontos folha fls.23/40
- ·Boletos MB/Ribeiro fls.43/45
- ·Coordenadas geolocalização
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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