Acórdão · TJSP

1004585-35.2025.8.26.0024

ApelaçãO CíVelNJ4.0 T.I DP2Rel. VALÉRIA LONGOBARDI17 mar 2026
Falso advogadoBradescoConta corrente PFWhatsAppTransferência interna
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP mantém improcedência: golpe do falso advogado via WhatsApp com transferências entre contas próprias da vítima afasta atipicidade e configura fortuito externo (art. 14, §3º, II, CDC), sem falha do Bradesco.

O que foi julgado

Tipo de golpe
Produto bancário
Conta corrente PF
Canal da fraude
WhatsApp
Instrumento de perda
Transferência interna
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Golpe do falso advogado: vítima recebeu contato via WhatsApp de suposto funcionário de órgão público informando valores a receber em demanda judicial, seguido de ligação de falso advogado 'Dr. Paulo Rodrigues' que obteve dados bancários e orientou transferências para contas da própria vítima em outro banco, posteriormente desviadas.

Marcadores do caso
Dispositivo Da Vitima UsadoMultiplas Transferencias Escalonadas

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

fortuito_externo_culpa_exclusiva_vitima_terceiro

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Fortuito Externo Golpe Falso Advogado Culpa Exclusiva Vitima

    Vítima forneceu dados voluntariamente e iniciou transferências por ato volitivo entre contas próprias, rompendo nexo causal e configurando culpa exclusiva nos termos do art. 14, §3º, II, CDC.

    Requisitos
    Dados Fornecidos VoluntariamenteDispositivo Da Vitima UsadoOperacao No Perfil VitimaAlerta Antifraude Nao DisparadoBo Registrado Tempestivo
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Ausencia Bloqueio Movimentacoes Atipicas

    Transferências iniciadas entre contas de titularidade da própria autora afastam o caráter atípico das movimentações, tornando inexigível acionamento de antifraude pelo banco.

    Requisitos
    Operacao No Perfil VitimaAlerta Antifraude Nao DisparadoDados Fornecidos Voluntariamente
  • ProcessualPró-bancoRejeitada
    Cerceamento Defesa Encargo Prova Perfil Movimentacao

    Questão do ônus probatório tornou-se irrelevante diante da improcedência por culpa exclusiva da vítima, conforme reconhecido pelo acórdão.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica Autor

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc14_§3_II

    Fundamento central que afastou a responsabilidade do banco ao reconhecer culpa exclusiva da vítima e de terceiro como excludente de responsabilidade do fornecedor de serviço.

  • TJSP1002602-40.2025.8.26.0302

    Precedente do mesmo órgão julgador (Turma I — Rel. M.A. Barbosa de Freitas, 09/02/2026) em caso idêntico de golpe do falso advogado com PIX para conta própria em terceira instituição, citado para reforçar a tese de inexistência de falha e culpa exclusiva da consumidora.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou que o banco deveria ter bloqueado movimentações atípicas; o acórdão rebateu afirmando que a cadeia de transferências se iniciou entre contas de titularidade da própria autora, o que afastava qualquer caráter suspeito e desobrigava o banco de acionar mecanismos antifraude.
  • Autora alegou cerceamento de defesa por ter sido onerada com prova do próprio perfil financeiro; o acórdão rejeitou a questão por considerar que a improcedência por culpa exclusiva da vítima tornava o debate sobre ônus probatório irrelevante.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autora não demonstrou falha concreta nos mecanismos de segurança do banco, ônus que lhe competia para sustentar a responsabilidade civil do réu, e sua ausência foi determinante para a improcedência.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico
Não

Documentos citados

  • ·boletim de ocorrência (fls. 15/16)
  • ·transferências entre contas (fls. 17/19)
  • ·gratuidade da Justiça (fl. 21)
  • ·sentença (fls. 130/134)
  • ·recurso de apelação (fls. 140/147)
  • ·contrarrazões (fls. 152/157)

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Andradina · 1ª Vara
Colegiado
Relator / Juiz
Competência
Cível
Data de autuação
31 jul 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 23.900,17
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
Núcleo 4.0-T. I (DP2)
Colegiado
Relator / Juiz
VALÉRIA LONGOBARDI
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 23.900,17
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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