1004576-47.2022.8.26.0099
Análise do acórdão
Golpe do falso boleto BS2: culpa concorrente 50/50 (R$ 3.430,28) — banco não provou KYC/BACEN na abertura da conta fantasma; consumidor não conferiu beneficiário; dano moral afastado.
O que foi julgado
Golpe do falso boleto: vítima tentou quitar financiamento de veículo, foi direcionada via WhatsApp para conta falsa e pagou boleto fraudulento no valor de R$ 6.860,56 cujo beneficiário era empresa fantasma correntista do Banco BS2.
Resultado
dano_decorre_de_terceiro_e_conduta_propria_do_apelante_nao_ha_repercussao_relevante
Teses
- ★ principalMaterialParcialAcolhidaFortuito Interno E Externo Simultaneos Rateio 50 Pct
BS2 não comprovou protocolos BACEN (Res. 4.753/2019 e 96/2021) na abertura da conta fantasma (fortuito interno) e consumidor não conferiu beneficiário do boleto (fortuito externo), resultando em rateio 50% via art. 945 CC.
RequisitosFalha Kyc IntermediarioAusencia Prova Tecnica AutorDados Fornecidos VoluntariamenteOperacao AtipicaCombo Probatorio Completo - MoralPró-bancoAcolhidaDano Moral Afastado Culpa Concorrente E Origem Em Terceiro
Danos morais afastados pois os abalos decorrem de fraude de terceiros e da própria falta de cautela do apelante, sem repercussão relevante além do mero aborrecimento; lapso temporal entre fatos e ajuizamento também considerado.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoDados Fornecidos VoluntariamenteBo Registrado Tempestivo - HonorariosNeutroAcolhidaHonorarios Por Equidade Valor Irrisorio
Percentual máximo de 20% resultaria em honorários inferiores a um salário-mínimo, justificando fixação por equidade em R$ 2.500,00 ao patrono do BS2, nos termos do art. 85 §§ 8º e 8º-A CPC.
RequisitosOutro - IntegralPró-consumidorRejeitadaCulpa Exclusiva Vitima Banco Bs2
Excludente do art. 14 §3º II CDC afastada pois BS2 configurou fortuito interno ao não comprovar cautelas na abertura da conta, afastando culpa exclusiva do consumidor.
RequisitosFalha Kyc IntermediarioDados Fornecidos Voluntariamente - MoralPró-bancoRejeitadaDano Moral Automatico Fraude Bancaria
Dano moral in re ipsa rejeitado: danos decorrem de terceiros e da própria conduta descuidada do apelante, sem demonstração de repercussão extrapatrimonial relevante.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoAusencia Prova Tecnica Autor - Repeticao DobroPró-bancoRejeitadaRestituicao Em Dobro Art42 CDC
Restituição em dobro afastada pois culpa concorrente reconhecida afasta o pressuposto de ausência de engano justificável exigido pelo art. 42 parágrafo único CDC.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteOutro
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Tema Stj466 / REsp 1.199.782-PR
Fixou responsabilidade objetiva do BS2 por abertura de conta com fraude como fortuito interno, base para condenação de 50%.
- Art Cc945
Fundamento direto para rateio proporcional 50/50 dos danos materiais, reconhecida a culpa concorrente entre consumidor e banco.
- Enunciado Tjsp459 V Jornada Direito Civil
Reforçou aplicação do art. 945 CC em responsabilidade objetiva, admitindo conduta da vítima como fator atenuante do nexo causal.
Contrapontos rebatidos
- Apelante alegou responsabilidade integral do BS2 por fragilidade sistêmica; acórdão rebateu reconhecendo fortuito externo — consumidor pagou boleto sem conferir beneficiário, conduta elementar e amplamente divulgada em campanhas preventivas.
- Apelante pleiteou dano moral decorrente automaticamente da falha do serviço; acórdão rebateu apontando que os abalos derivam da fraude de terceiros, da omissão do próprio apelante e do longo lapso temporal entre fatos e ajuizamento.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
BS2 não comprovou observância das Resoluções BACEN 4.753/2019 e 96/2021 na abertura da conta da correntista estelionatária, ônus que pesou decisivamente para configurar o fortuito interno e a condenação.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·mensagens WhatsApp fls.31/34
- ·comprovante pagamento fls.38
- ·contestação BS2 fls.382
- ·sentença fls.398/404
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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