1004480-14.2025.8.26.0362
Análise do acórdão
TJSP 18ª Câmara reforma sentença: aposentada INSS forneceu selfie/biometria a falso funcionário → fortuito externo, culpa exclusiva da vítima, Súmula 479 STJ afastada, banco totalmente absolvido.
O que foi julgado
Golpe do falso funcionário: ligação telefônica de suposto funcionário do banco questionando cartão de crédito, induzindo a vítima a fornecer selfie/biometria facial para abertura de conta PicPay, resultando em empréstimos consignados e transferência via PIX de R$ 19.000,00
Resultado
fortuito_externo_culpa_consumidor
Teses
- ★ principalIntegralPró-bancoAcolhidaFortuito Externo Culpa Exclusiva Vitima Selfie Biometria
Vítima forneceu selfie para biometria facial a fraudadores seguindo instruções do falso funcionário, configurando culpa exclusiva e fortuito externo (art. 14, §3º, II, CDC), afastando responsabilidade objetiva do banco.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente TecnicaAusencia Prova Tecnica AutorOperacao Atipica - PreliminarPró-consumidorRejeitadaIlegitimidade Passiva Banco
Rejeitada pois era incontroverso que a conta debitada era mantida pelo banco apelante, conforme documentos nos autos.
RequisitosOutro - IntegralPró-bancoRejeitadaResponsabilidade Objetiva Sumula 479
Súmula 479 STJ afastada porque configurado fortuito externo por culpa exclusiva da consumidora, não fortuito interno decorrente de falha do serviço bancário.
RequisitosDados Fornecidos VoluntariamenteNexo Causal Externo Provado - IntegralPró-bancoRejeitadaObrigacao Banco Monitorar Perfil Correntista
Acórdão expressamente reconheceu que não existe regra legal impondo obrigação de monitoramento total de perfil do correntista, sendo tal imposição prática abusiva.
RequisitosOperacao AtipicaAlerta Antifraude Nao Disparado
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Art Cdc14_§3_II
Excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor aplicada diretamente para afastar responsabilidade objetiva do banco e julgar improcedente a ação.
- TJSP1006554-09.2025.8.26.0405
Precedente da mesma 18ª Câmara (Rel. Henrique Rodriguero Clavisio) — golpe falsa central, culpa exclusiva da vítima, fortuito externo, inaplicabilidade Súmula 479 STJ — citado como jurisprudência consolidada da câmara.
- TJSP1012156-82.2023.8.26.0006
Precedente da 18ª Câmara (Rel. Ernani Desco Filho) — golpe falso funcionário com acesso remoto ao app — sentença reformada para improcedência — reforçou padrão decisório da câmara.
Contrapontos rebatidos
- Autora alegou falha no serviço bancário; banco rebateu demonstrando que a própria vítima forneceu selfie/biometria facial e seguiu todas as orientações dos fraudadores, configurando culpa exclusiva e rompendo o nexo causal.
- Autora sustentou obrigação do banco de monitorar movimentações atípicas; acórdão rebateu afirmando inexistir regra legal que imponha tal obrigação, sendo sua imposição judicial prática abusiva.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Autora não produziu prova de falha na prestação do serviço bancário; inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC) condicionada à plausibilidade das alegações, não suprida pela narrativa que evidenciou culpa da própria vítima.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·logs de dados e comprovantes de contratação
- ·documentos fls. 44/72 conta bancária
- ·contrarrazões fls. 212/220
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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