1004465-45.2023.8.26.0417
Análise do acórdão
TJSP-22ª mantém responsabilidade objetiva do Mercado Pago por inscrição indevida via fraude de terceiro (Súmula 479 STJ), reduzindo dano moral de R$8k para R$5k; banco não apresentou contrato assinado físico ou digital.
O que foi julgado
Terceiro fraudulento utilizou dados do apelado para contratar produto/serviço junto ao Mercado Pago, gerando inscrição indevida em cadastro de inadimplentes; instituição não comprovou autenticidade da contratação nem produziu contrato assinado.
Resultado
Teses
- ★ principalIntegralPró-consumidorAcolhidaSumula 479 Fortuito Interno Fraude Terceiro
Mercado Pago não juntou contrato assinado (físico ou digital), reconheceu em contestação que não foi o apelado quem realizou a transação, e não se desincumbiu do ônus probatório invertido pelo CDC.
RequisitosAusencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente TecnicaFalha Kyc IntermediarioAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado - MoralParcialParcialInscricao Indevida Cadastro Inadimplentes In Re Ipsa
Dano moral in re ipsa reconhecido pela inscrição indevida, mas quantum reduzido de R$8.000 para R$5.000 em consonância com paradigma da 22ª Câmara (proporcionalidade/razoabilidade).
RequisitosOperacao AtipicaBo Tardio Ou Ausente - IntegralPró-bancoRejeitadaFraude Terceiro Excludente Responsabilidade
Tese de fortuito externo rejeitada porque fraude de terceiro é fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, conforme Súmula 479 STJ; banco não produziu qualquer prova de cautela efetiva.
RequisitosAto Terceiro IdentificadoCombo Probatorio CompletoLog Auditoria DisponivelBiometria Validada
Como o tribunal decidiu
Precedentes decisivos
- Sumula Stj479
Fundamento principal para afastar a excludente de responsabilidade e impor responsabilidade objetiva ao Mercado Pago pela fraude de terceiro.
- Art Cdc6_VIII
Inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente técnico, que determinou que cabia ao banco provar a regularidade da contratação — ônus não cumprido.
- TJSP1020442-76.2024.8.26.0309
Paradigma da 22ª Câmara (Rel. Júlio César Franco) com quantum de R$5.000 usado diretamente para minorar a indenização de R$8.000 fixada em primeiro grau.
Contrapontos rebatidos
- Mercado Pago alegou genericamente ter adotado todas as cautelas, mas não juntou contrato assinado (físico ou digital) nem qualquer documento hábil a comprovar a manifestação de vontade do apelado, o que o próprio banco reconheceu em contestação.
- A alegação de que a fraude de terceiro exclui a responsabilidade foi afastada pela aplicação da Súmula 479/STJ: trata-se de fortuito interno, risco inerente à atividade do fornecedor de serviços financeiros.
Ônus não cumprido
- Aproveitou: Pró-consumidor
Mercado Pago não produziu contrato assinado (físico ou digital) nem log/documento que comprovasse a manifestação de vontade do apelado, descumprindo o ônus probatório invertido pelo art. 6º, VIII, CDC, o que determinou a manutenção da declaração de inexistência da relação jurídica.
Contexto
Perfil da vítima
Documentos citados
- ·contrato assinado não juntado
- ·contestação fls. 61 - banco reconheceu fraude
- ·contrarrazões do apelado
Capa do processo
1ª instância
2ª instância
Inteiro teor
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