Acórdão · TJSP

1004465-45.2023.8.26.0417

ApelaçãO CíVel22ª CDPrivRel. MARIO SERGIO LEITE5 mar 2026
Engenharia social (genérica)Mercado PagoApp digitalIndefinidoIndefinido
Parcial

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP-22ª mantém responsabilidade objetiva do Mercado Pago por inscrição indevida via fraude de terceiro (Súmula 479 STJ), reduzindo dano moral de R$8k para R$5k; banco não apresentou contrato assinado físico ou digital.

O que foi julgado

Produto bancário
App digital
Canal da fraude
Indefinido
Instrumento de perda
Indefinido
Valor fraudado
Divisão da responsabilidade
Recíproca · banco maior
Descrição do golpe

Terceiro fraudulento utilizou dados do apelado para contratar produto/serviço junto ao Mercado Pago, gerando inscrição indevida em cadastro de inadimplentes; instituição não comprovou autenticidade da contratação nem produziu contrato assinado.

Marcadores do caso
Contratacao Digital
Sinais de alerta
Sem Biometria ContratacaoKyc Deficiente Conta DestinoAntifraude Falhou

Resultado

Dano material
Dano moral
R$ 5.000,00
In Re Ipsa
Custo total estimado
R$ 5.000,00

Teses

  • ★ principalIntegralPró-consumidorAcolhida
    Sumula 479 Fortuito Interno Fraude Terceiro

    Mercado Pago não juntou contrato assinado (físico ou digital), reconheceu em contestação que não foi o apelado quem realizou a transação, e não se desincumbiu do ônus probatório invertido pelo CDC.

    Requisitos
    Ausencia Prova Tecnica AutorHipossuficiente TecnicaFalha Kyc IntermediarioAto Terceiro IdentificadoNexo Causal Externo Provado
  • MoralParcialParcial
    Inscricao Indevida Cadastro Inadimplentes In Re Ipsa

    Dano moral in re ipsa reconhecido pela inscrição indevida, mas quantum reduzido de R$8.000 para R$5.000 em consonância com paradigma da 22ª Câmara (proporcionalidade/razoabilidade).

    Requisitos
    Operacao AtipicaBo Tardio Ou Ausente
  • IntegralPró-bancoRejeitada
    Fraude Terceiro Excludente Responsabilidade

    Tese de fortuito externo rejeitada porque fraude de terceiro é fortuito interno inerente ao risco da atividade bancária, conforme Súmula 479 STJ; banco não produziu qualquer prova de cautela efetiva.

    Requisitos
    Ato Terceiro IdentificadoCombo Probatorio CompletoLog Auditoria DisponivelBiometria Validada

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Sumula Stj479

    Fundamento principal para afastar a excludente de responsabilidade e impor responsabilidade objetiva ao Mercado Pago pela fraude de terceiro.

  • Art Cdc6_VIII

    Inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente técnico, que determinou que cabia ao banco provar a regularidade da contratação — ônus não cumprido.

  • TJSP1020442-76.2024.8.26.0309

    Paradigma da 22ª Câmara (Rel. Júlio César Franco) com quantum de R$5.000 usado diretamente para minorar a indenização de R$8.000 fixada em primeiro grau.

Contrapontos rebatidos

  • Mercado Pago alegou genericamente ter adotado todas as cautelas, mas não juntou contrato assinado (físico ou digital) nem qualquer documento hábil a comprovar a manifestação de vontade do apelado, o que o próprio banco reconheceu em contestação.
  • A alegação de que a fraude de terceiro exclui a responsabilidade foi afastada pela aplicação da Súmula 479/STJ: trata-se de fortuito interno, risco inerente à atividade do fornecedor de serviços financeiros.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Mercado Pago não produziu contrato assinado (físico ou digital) nem log/documento que comprovasse a manifestação de vontade do apelado, descumprindo o ônus probatório invertido pelo art. 6º, VIII, CDC, o que determinou a manutenção da declaração de inexistência da relação jurídica.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Indefinido
Ocupação
Indefinido
Vulnerabilidade
Hipossuficiente técnico
Movimento atípico

Documentos citados

  • ·contrato assinado não juntado
  • ·contestação fls. 61 - banco reconheceu fraude
  • ·contrarrazões do apelado

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Paraguaçu Paulista · 3ª Vara
Colegiado
Relator / Juiz
BÁRBARA DE MATOS MARANGONI MENDES
Competência
Cível
Data de autuação
5 dez 2023
Última movimentação
Valor da causa
R$ 10.249,96
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Encerrado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
22ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
MARIO SERGIO LEITE
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 10.249,96
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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