Acórdão · TJSP

1004440-76.2025.8.26.0024

Consignado não contratadoConsignado INSSDigital (não especificado)Consignado indevido
Banco venceu

Análise do acórdão

Síntese do caso

TJSP 37ª Câmara mantém improcedência: Facta Financeira comprovou consignado INSS por biometria facial válida com geolocalização na residência da autora idosa; vitória total do banco.

O que foi julgado

Produto bancário
Consignado INSS
Canal da fraude
Digital (não especificado)
Instrumento de perda
Consignado indevido
Valor fraudado
R$ 3.126,78
Divisão da responsabilidade
100% consumidor
Descrição do golpe

Autora alega não ter contratado empréstimo consignado em benefício previdenciário junto à Facta Financeira, alegando ser vítima de golpe; banco comprovou contratação digital com biometria facial, geolocalização na residência da autora e transferência do valor para conta da própria autora

Marcadores do caso
Vitima IdosaVitima Aposentado InssContratacao Digital

Resultado

Dano material
R$ 0,00
Dano moral
R$ 0,00
Prejudicado Improcedencia
Custo total estimado
R$ 0,00
Fundamento do afastamento do dano moral

contratacao_valida_comprovada

Teses

  • ★ principalIntegralPró-bancoAcolhida
    Contratacao Digital Biometria Facial Valida

    Banco apresentou CCB eletrônica com biometria facial, geolocalização na residência da autora e transferência para conta própria da consumidora, desincumbindo-se do ônus invertido pelo CDC.

    Requisitos
    Biometria ValidadaLog Auditoria DisponivelAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteDispositivo ReconhecidoOperacao No Perfil VitimaAusencia Prova Tecnica Autor
  • PreliminarPró-bancoAcolhida
    Rejeicao Cerceamento Defesa Julgamento Antecipado

    Provas documentais suficientes para o convencimento do juiz, destinatário da prova; desnecessidade de prova pericial digital conforme CPC arts. 370 e 355 I.

    Requisitos
    Combo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor
  • HonorariosPró-bancoAcolhida
    Majoracao Honorarios Art85 Par11

    Honorários majorados de 10% para 15% pelo desprovimento do recurso, com condição suspensiva da gratuidade de justiça.

  • PreliminarPró-bancoRejeitada
    Cerceamento Defesa Pericia Digital

    Preliminar rejeitada pois provas documentais do dossiê de contratação eram suficientes; juiz é destinatário da prova e pode dispensar pericial.

    Requisitos
    Combo Probatorio CompletoAusencia Prova Tecnica Autor
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Biometria Obtida Por Vazamento Dados

    Impugnação genérica sem indicação de contexto alternativo para a selfie; geolocalização na residência da autora afasta tese de vazamento de dados.

    Requisitos
    Biometria ValidadaAnalise Local Geolocalizacao InconsistenteDados Fornecidos VoluntariamenteHipossuficiente Tecnica
  • MaterialPró-bancoRejeitada
    Inversao Onus Prova Cdc Art6 Viii

    Banco desincumbiu-se do ônus com documentação completa (CCB, biometria, geolocalização, transferência), tornando desnecessária a inversão em favor da autora.

    Requisitos
    Combo Probatorio CompletoLog Auditoria DisponivelBiometria Validada

Como o tribunal decidiu

Precedentes decisivos

  • Art Cdc6 VIII c/c NCPC 373 II

    Inversão do ônus da prova aplicada ao banco, que a superou ao apresentar dossiê completo de contratação com biometria, geolocalização e transferência, determinando a improcedência total.

  • TJSP1004055-60.2020.8.26.0168

    Precedente da 21ª Câmara validando contratação digital por biometria facial sem necessidade de pacto escrito e assinado, citado como fundamento central para aceitar a validade do contrato impugnado.

  • Art Cpc370 e 355 I

    Permitiram ao juiz julgar antecipadamente dispensando perícia digital, afastando a preliminar de cerceamento de defesa e mantendo a sentença de improcedência.

Contrapontos rebatidos

  • Autora alegou que a selfie foi tirada por terceiro para fins de prova de vida; acórdão rebateu que a impugnação é genérica, sem indicação de contexto alternativo, e que a comparação com documento pessoal confere legitimidade ao autorretrato.
  • Autora alegou que idosa não conseguiria ler e assinar tão rapidamente; acórdão rebateu que a rapidez demonstra apenas que a autora optou por não ler atentamente, comportamento que não equivale a ausência de contratação válida.
  • Autora argumentou que depósito em conta não prova contratação; acórdão contrapôs que o comprovante de transferência para conta da própria autora, não impugnado, atesta a regularidade e afasta cogitação de fraude em que o beneficiário seria a própria vítima.

Ônus não cumprido

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autora não especificou contexto alternativo para a selfie nem indicou como terceiro obteria sua imagem, tornando a impugnação genérica insuficiente para abalar a prova do banco.

  • Aproveitou: Pró-consumidor

    Autora recebeu R$3.126,78 em sua conta corrente e não devolveu o valor, fato reconhecido pelo acórdão como incompatível com a alegação de fraude.

Contexto

Perfil da vítima

Faixa etária
Idoso
Ocupação
Aposentado
Vulnerabilidade
Idade avançada
Movimento atípico
Não

Documentos citados

  • ·CCB eletrônica fls. 131/139
  • ·Dossiê de Contratação fls. 131/141
  • ·fotografia documento pessoal fls. 141
  • ·comprovante transferência fls. 144
  • ·Extrato Informações Benefício fls. 18/41
  • ·cópia reclamação Procon fls. 18/41
  • ·comprovante de endereço fls. 17

Capa do processo

1ª instância

Classe
Procedimento Comum CíVel
Órgão julgador
Foro de Andradina · 1ª Vara
Colegiado
Relator / Juiz
Competência
Cível
Data de autuação
23 jul 2025
Última movimentação
Valor da causa
R$ 10.981,72
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
Práticas Abusivas
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

2ª instância

Julgado
Classe
ApelaçãO CíVel
Órgão julgador
37ª Câmara de Direito Privado
Colegiado
Relator / Juiz
JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO
Competência
Direito Privado 2
Data de autuação
Última movimentação
Valor da causa
R$ 10.981,72
Justiça gratuita
Antecipação de tutela
Assunto
DIREITO DO CONSUMIDOR - Contratos de Consumo - Bancários
eSAJ·atualizado em 22/04/2026

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